Acórdão nº 00153/22.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução10 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P..., S.A. instaurou acção administrativa contra o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., ambos melhor identificados nos autos.

Pediu a declaração de nulidade ou anulação da Decisão de Encerramento do Projeto, aprovada em reunião da Comissão Diretiva do PO Norte, em 10.01.2019, notificada à Autora em 20.10.2021, que junta como doc. ... da p.i..

Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e absolvido da instância o Réu.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I.

Vem a Autora (ora Recorrente) interpor recurso do saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do qual aquela douta Instância julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu (ora Recorrido), nos termos do disposto na alínea e) do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA e, em consequência, absolveu o Réu (ora Recorrido) da instância, à luz do preceituado no n.° 2 do mesmo artigo; II.

Em termos sintéticos, julgou o douto Tribunal a quo que, no caso em apreço, uma vez que o objeto dos presentes autos se reconduz à impugnação de uma decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PO NORTE que configura um ato praticado por uma entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, deveria a presente ação ter sido intentada contra a pessoa coletiva Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do CPTA, pelo facto de a entidade autora do ato impugnado não pertencer a mais nenhuma pessoa coletiva de Direito Público; III.

A 20.01.2022, a aqui Recorrente intentou, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 37.° do CPTA, uma ação administrativa com vista à impugnação de atos administrativos, concretamente da Decisão de Encerramento do Projeto, aprovada em reunião da Comissão Diretiva do PO Norte, em 10.01.2019, e notificado à Recorrente em 20.10.2021; IV.

Citado da entrada em juízo da ação vinda de aludir, o Recorrido apresentou, a 18.03.2022, a sua contestação face a tudo quanto foi alegado na petição inicial que deu origem aos presentes autos; V.

Nesse sentido, o Recorrido apresentou defesa por exceção e por impugnação, tendo invocado, desde logo, no que tange com o primeiro tipo de defesa, (i) a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, porquanto o autor do ato administrativo impugnado é a Comissão Diretiva do PO Norte, entidade distinta daquela que foi demandada nos presentes autos; e (ii) a intempestividade da prática do ato processual de impugnação por estar em causa uma decisão datada de 10.01.2019, e desse modo, há muito ter decorrido o prazo de três meses para impugnar o ato, nos termos do artigo 58.°, n.°1, alínea b), do CPTA; VI.

Por sua vez, a Recorrente, uma vez notificada da contestação apresentada pelo Recorrido a 07.03.2022, veio, ao abrigo do disposto no artigo 85.°-A do CPTA, apresentar a sua competente réplica, através da qual se pronunciou sobre as exceções invocadas pelo Recorrido, pugnando pela sua manifesta improcedência; VII.

Sem prejuízo de tudo quanto ficou demonstrado pela Recorrente em sede de réplica, encerrada a fase dos articulados, e em sede de saneador sentença, prolatado ao abrigo do disposto na alínea a) do n. ° 1 do artigo 88.° do CPTA, foi o Réu absolvido da instância por ter sido julgada procedente, pelo douto Tribunal, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, nos termos do disposto no n.° 2 e na alínea e) do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA; VIII.

Sucede que, tal como se irá demonstrar abaixo com suficiente e esclarecedora clareza, a sentença recorrida padece de flagrantes erros de julgamento de Direito, motivo pelo qual deverá ser revogada com todas as legais consequências; IX.

Tal como acima se referiu amiúde, e de forma detalhada, a Autora, confrontada com a alegação proferida pelo Réu no que diz respeito à sua própria ilegitimidade passiva, apresentou um conjunto de fundamentos que, devidamente analisados, conduziriam à constatação óbvia e indelével de que o erro da Recorrente na conformação subjetiva passiva da presente lide apresentava uma natureza iminentemente desculpável, algo que, como é lógico, não é de somenos importância; X.

Tal como abaixo se demonstrará, não só os fundamentos sobre o qual o douto Tribunal a quo se pronunciou no sentido de aferir sobre a desculpabilidade ou não do erro cometido pelo Recorrente não correspondem à totalidade daqueles que foram aduzidos por este último em sede de réplica, como a análise que faz sobre aqueles sobre os quais se pronuncia se encontra eivada de manifesta ilegalidade; XI.

Com efeito, começa o douto Tribunal a quo por afirmar que o facto de o ato referir expressamente que a sua autoria “(...) é da autoria da autoridade de gestão” afasta qualquer possibilidade de o erro na indicação da entidade demandada nos presentes autos se dever ter como desculpável; XII.

Acontece que, com o devido respeito, tal análise é profundamente lacónica e sumária, uma vez que não aborda o impacto que na análise de tal questão deve ter o facto de o ato administrativo praticado violar, de forma ostensiva, o disposto no artigo 144.° do CPA no que diz respeito ao conteúdo obrigatório das notificações dos atos administrativos e as consequências que tal inadimplemento tem na identificação da entidade autora do ato ora em crise; XIII.

Assim sendo, tendo em conta o disposto naquela norma, pela circunstância de estarmos perante um ato administrativo de conteúdo desfavorável à aqui Recorrente, a exceção subsumida no n.° 3 do artigo 114.° do CPA não encontra, no caso concreto, os seus pressupostos cumpridos para a sua aplicação, pelo que, diga-se, o ato deveria ser notificado na sua totalidade e não apenas parte da sua fundamentação, tal como aconteceu no caso vertente; XIV.

Com efeito, caso a notificação do ato administrativo ora em causa tivesse ocorrido em estrito cumprimento da disciplina prevista no n.° 3 do artigo 114.° do CPA, isto é, acompanhada da deliberação propriamente dita da Autoridade de Gestão em que se deliberou no sentido espelhado no ato administrativo impugnado, aí sim ficariam dissipadas todas e quaisquer dúvidas que a Recorrente pudesse eventualmente ter quanto à entidade a demandar nos presentes autos; XV.

Não tendo assim sido, pese embora do ato conste a indicação da sua autoria como pertencendo à Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, a verdade é que tal referência não é de molde a, só por si, tornar indesculpável o erro cometido pela Recorrente na conformação subjetiva passiva da presente lide, uma vez que a mesma não apaga o facto de o ato administrativo estar notificado ao arrepio das regras que disciplinam esta última operação material, designadamente o n.° 3 do artigo 114.° do CPA; XVI.

Em bom rigor, tal incumprimento até potencia o erro que a Recorrente acabou por cometer na estrita e indelével medida em que, sendo a notificação realizada num documento ao qual se encontrava aposto o papel timbrado do aqui Réu e não tendo a mesma sido acompanhada da efetiva deliberação adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão ora em causa, tais circunstâncias apenas levaram a Recorrente (como levariam qualquer destinatário na mesma posição) a crer que o autor do ato administrativo ora em crise seria o Réu, razão pela qual deveria ser aquele a entidade demandada nos presentes autos; XVII.

Ademais, se tal erro de julgamento de Direito é evidente tendo por base o incumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 114.° do CPA, a verdade é que o mesmo não perde essa mesma qualidade quando em causa esteja a simultânea violação, pelo ato impugnado nos presentes autos, da disciplina ínsita no artigo 151.° do CPA; XVIII.

Note-se, desde logo, que o ato administrativo impugnado nos presentes autos não se encontra devidamente assinado por qualquer entidade, o que torna (no mínimo) pouco claro quem foi o seu autor; XIX.

Em boa verdade, pese embora a relação incindível entre o disposto no artigo 151.° do CPA e a circunstância de o ato administrativo impugnado nos presentes autos se encontrar espelhado num documento com o papel timbrado do Réu, relação essa que é inequivocamente sindicada pela mais conceituada Doutrina, a verdade é que o douto Tribunal a quo ignorou olimpicamente essa evidência, cometendo o evidente erro de julgamento de Direito de considerar que poderia analisar o impacto que tal facto teria na conformação subjetiva da presente lide sem analisar devidamente o incumprimento in casu da disciplina prevista no normativo vindo de analisar; XX.

A este respeito convém não perder de vista que tendo a Recorrente configurado o Réu como autor do ato por expressa falha na sua elaboração - atendendo à violação conjunta da disciplina prevista no n.° 3 do artigo 114.° e no artigo 151.° do CPA - essa falha não pode, como nunca poderia, ser encarada como imputável a si enquanto destinatária do ato; XXI.

Nessa medida, e atendendo às repercussões jurídicas que resultam de tal conduta, não pode se não a douta sentença recorrida ser revogada por este douto Tribunal ad quem e, nessa medida, ser a mesma substituída por uma outra que, sopesando as alegações da Recorrente em toda a sua extensão e efeitos, determine a desculpabilidade do erro da Recorrente na conformação da presente lide e determine o prosseguimento desta última contra o Estado, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° do CPTA; XXII.

Para além de julgar, a nosso ver mal, a existência nos presentes autos de uma situação de ilegitimidade passiva do Recorrido apta a determinar, sem mais, a absolvição da instância do Recorrido, a douta sentença ora recorrida incorreu num novo julgamento de Direito corporizado na circunstância de ter considerado que a exceção de ilegitimidade passiva singular apresenta uma natureza insuprível e, como tal, tem que inexoravelmente conduzir àquele...

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