Acórdão nº 00715/19.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução10 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 26.09.2023, pelo qual foi o Réu, Município ...

, absolvido da instância, por falta de interesse em agir por parte da Autora, na acção que a Autora moveu para declaração de nulidade ou a anulação do acto que ordenou a demolição de obras, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal ..., de 26 de Julho de 2019, absolvendo, em consequência, o Réu da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que: 3) Isto mesmo viola manifestamente o art. 3.º, n.º 3 do CPC, que é, como já foi decidido pelos Tribunais superiores administrativos, plenamente aplicável no contencioso administrativo - ex vi, se necessário fosse, do art. 1.º do CPTA -, enfatizando-se que a decisão foi efectivamente, para todas as partes, e não cremos que a parte contrária possa ou diga em rectidão o contrário, uma verdadeira surpresa (cfr. por todos, o Acórdão do TCA-S de 01-10-2009, proferido no proc. n.º 2832/07; por violação do estatuído no art. 2.º, art. 55.º, mormente a al. a) do n.º 1 e o n.º 3, e, ainda, no art. 67.º, mormente n.º 4 ali b), todos do CPTA (estes, entre o mais) e afrontando mesmo o estatuído no art. 286.º do CC e, bem assim, o estatuído no art. 162.º, mormente o seu n.º 2, do CPA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Trata-se de uma decisão de demolição de um espaço com 22 m2, fechado, no segundo piso de uma fracção de uma habitação colectiva na cidade ... que serve de casa de morada da família da Autora, ora Recorrente, divorciada, que não interveio no procedimento que a tal decisão conduziu por força de uma denúncia anónima que a autarquia decidiu ilicitamente investigar, revelando-se ademais, porque o direito não é avesso à ética e à moral (digamos assim para quem possa entender o direito como coisa apartada dos valores pelos quais as pessoas de bem se regem), que esta construção se repete na zona, como consta, sem margem para dúvidas, da peritagem.

2) Ora, liminarmente, independentemente do mais que se concluirá, não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu, no sentido de que falta interesse em agir à Autora, tratando-se agravadamente de uma decisão absolutamente agressiva e que toca o cerne de direitos fundamentais (os de propriedade e de habitação), sem dar a oportunidade à Recorrente de se pronunciar, coisa que esta nunca fez no procedimento e quando, agravadamente, uma perícia (com pedido de esclarecimentos satisfeito) já tinha ocorrido.

3) Isto mesmo viola manifestamente o art. 3.º, n.º 3 do CPC, que é, como já foi decidido pelos Tribunais superiores...

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