Acórdão nº 00071/21.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 10 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A sentença a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto e um errado julgamento do direito aplicável, devendo por isso ser revogada.
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O que está em causa, na presente ação, é a impugnação de um ato administrativo que veio indeferir a concessão de um direito ao recorrente, com fundamento em factos que a própria recorrida erradamente deu origem, verificando-se a ilegalidade do ato tendo por base vícios que o tornam num ato nulo e de nenhum efeito.
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O A. exerceu atividade desde 01 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2019, tendo sempre liquidado as contribuições devidas, que lhe foram fixadas pela aqui R.
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O recorrente iniciou a sua atividade a 01 de setembro de 2017, no competente serviço de finanças, fazendo-se menção expressa da atividade que iria ser exercida pelo mesmo, enquanto empresário em nome individual, nomeadamente o comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
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foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira que participou aos Serviços de Segurança Social, aqui recorrida, o início da atividade do recorrente, e 6. Foi por esta última imediatamente aplicada a taxa 29,6%, pelo que, desde o início da atividade do recorrente, foram por este liquidadas as respetivas contribuições à taxa de 29,6%, 7. Sendo certo que esta taxa de 29,6% se manteve em aplicação até 21.12.2018, data a partir da qual o recorrente efetuou as suas contribuições à taxa de 21,4%, 8. Tendo esta redução na taxa contributiva do recorrente ficado a dever-se à alteração legislativa por força do Decreto Lei n.° 2/2018, de 9 de janeiro, que veio alterar a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes, passando de 29,6% para 21,4%.
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Foi a recorrida quem, desde o início da atividade do recorrente, aplicou a taxa contributiva errada, porquanto o recorrente nunca foi trabalhador independente, mas sim empresário em nome individual.
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Mal andou a sentença “a quo” ao apreciar e decidir a presente lide nos termos em que decidiu.
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Ao julgar improcedente a presente ação, a sentença “a quo” fez uma errada interpretação do objeto dos autos, e como tal deve ser revogada.
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Tendo o recorrente iniciado a sua atividade como empresário em nome individual, por força da qual participou às entidades competentes tudo quanto necessário, era à recorrida a quem competia a aplicação da taxa contributiva ao recorrente, não sendo exigível que o recorrente conhecesse todas as taxas contributivas aos vários setores de atividade.
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o recorrente não dispunha dos conhecimentos necessários para perceber que a taxa que lhe havia sido aplicável era referente a um trabalhador independente, e não de um empresário em nome individual.
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Não cabe ao recorrente a aplicação das taxas contributivas, mas sim à recorrida, não dispondo o recorrente dos conhecimentos necessários para aferir qual a taxa aplicável à sua atividade.
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conforme prova se fez nos autos - facto que resultou igualmente como provado - o recorrente era empresário em nome individual, nunca tendo iniciado a sua atividade como trabalhador independente.
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Iniciou a sua atividade no Serviço de Finanças competente, tendo este comunicado o início da atividade à aqui recorrida e, esta, por seu turno, aplicou ao recorrente uma taxa que não correspondia à atividade exercida pelo recorrente.
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A sentença a quo concluiu que o recorrente nunca pagou a contribuição adequada para que lhe fosse possível beneficiar da prestação social de desemprego, contudo, sem referir que não o fez em virtude de não lhe ter sido aplicável a taxa contributiva devida pela atividade exercida pelo mesmo.
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concluiu a douta sentença que “compete à Administração Fiscal a comunicação oficiosa ao Instituto de Segurança Social competente o início de atividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhes todos os elementos de identificação”.
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Compete ao Instituto de Segurança Social, aqui recorrida, proceder à identificação do trabalhador independente, e posterior enquadramento do mesmo no Regime de Trabalhadores Independentes.
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Conforme resultou provado, o recorrente não era - nem nunca foi - trabalhador independente mas sim empresário em nome individual, por imposição, inclusive, da atividade por ele exercida (nomeadamente comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
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A atividade exercida pelo recorrente impunha o seu enquadramento enquanto empresário em nome individual, pelo que a sentença a quo padece de manifesto erro quando enquadra o recorrente no regime dos trabalhadores independentes.
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Tendo a sentença a quo considerado provado que o autor era empresário individual, sendo-lhe por isso aplicável a taxa contributiva de 25,2%, não se entende a decisão final da sentença a quo que, bem sabendo tratar-se de uma taxa contributiva errada, não concluiu no sentido ser alterada a taxa contributiva do recorrente, procedendo-se ao acerto correspondente às contribuições pagas por este.
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Este facto é relevante para a boa decisão de direito da causa, na medida em que suporta o fundamento de invalidade do ato, invocado pelo recorrente, e implicava uma decisão em sentido oposto ao vertido na sentença.
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É um facto que resulta provado da simples leitura da lei (bem como o facto de incumbir à recorrida a atribuição da taxa aplicável).
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Dispõe o citado artigo do Código de IRS que se consideram rendimentos empresariais e profissionais os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
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Deve ser aditado à matéria de facto assente os seguintes factos: A) O A., à data, era empresário em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de atividade comercial ou industrial nos termos da alínea a) do artigo 3.° do Código de IRS, exercendo a atividade por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
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Assim, nos termos do artigo 134.° n.° 1 b) do Código Contributivo, estava obrigatoriamente abrangido pelo regime de contribuições de trabalhadores independentes.
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A proteção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte (141.° n.° 1 do Código Contributivo).
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Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
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O A. iniciou atividade como empresário em nome individual, tendo por objeto o comércio por grosso de madeira bruta e produtos derivados.
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Sendo empresário em nome individual, o A. estava obrigatoriamente abrangido pelo regime de contribuições de trabalhadores independentes devendo ser aplicada a taxa contributiva de 25,2%.
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Na pendência da sua atividade, o A. sempre julgou liquidar a taxa contributiva adequada à sua categoria profissional, designadamente a categoria de empresário em nome individual.
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Durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o A. sempre julgou estar a cumprir devidamente as suas obrigações contributivas, limitando-se a liquidar os montantes que lhe eram atribuídos pela aqui R., I) Sem que se tivesse apercebido que a taxa contributiva que lhe vinha sendo aplicável reportava-se à categoria de trabalhador independente e não de empresário em nome individual.
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A errada aplicação da taxa contributiva ao A., por culpa exclusiva da R., não pode ser a àquele imputada.
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A sentença a quo considerou que a decisão da Entidade Demanda apenas respeitou o preceituado nos diplomas legais aplicáveis ao caso em concreto quando, a lei impunha a aplicação, ao A., da taxa de 25,2%, em virtude da atividade realizada, verificando-se uma manifesta contradição.
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A sentença a quo considerou que o ato impugnado poderia encontrar-se melhor fundamentado de direito, mediante concretização dos artigos e concreto em que suporta o seu entendimento, admitindo que o mesmo poderia ser mais completo, e que o ato não continha a indicação numerada e específica das normas tidas por aplicáveis.
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Contudo, decidiu no sentido de improceder o argumento da falta de fundamentação da sentença, 30. O que, mais uma vez, revela uma manifesta contradição entre os factos dado como provados e a decisão final.
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O ato impugnado não discriminou o artigo que estabelece a taxa contributiva para a categoria profissional do A. (empresário em nome individual), 32. Não pronunciou nem fundamentou a sua decisão em qualquer outra base legal, que permitisse ao recorrente perceber o caminho ou o caminho ou raciocínio que percorreu até chegar a essa conclusão - o que o A. só logrou impugnar após contacto com Advogado.
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Pelo que a base legal em que sustenta a recorrida a sua pretensão, no despacho em causa, é claramente insuficiente, não invocando qualquer base legal que impedisse ao A. o direito à proteção social., 34. E concluindo igualmente a sentença a quo nestes termos, sempre deveria ter concluído pela falta de fundamentação da sentença, o que acarretaria a anulabilidade do ato administrativo.
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Pois, como se sabe, o artigo 153.° n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo refere que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
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Salvo melhor opinião, o recorrente alegou e fez prova de que exercia a profissão de empresário em nome individual, sendo-lhe legalmente aplicável a taxa de contribuição de 25.2%; 37. Que a recorrida enquadrando-o erradamente como trabalhador independente, aplicando uma taxa contributiva errada, e que tal erro na atribuição da taxa contributiva deu...
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