Acórdão nº 02285/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução10 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA, NIF ..., residente na Av. ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, com sede na praça do Comércio, 1499-010 Lisboa, tendo indicado cento e trinta e nove contrainteressados, pretendendo impugnar a decisão da Gestora do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (abreviadamente, PDR2020), datada de 04/07/2017, que deferiu parcialmente a reclamação apresentada no pedido de apoio n.º PDR2020321-019219, formulado no âmbito da ação 3.1 “Jovens agricultores” e da ação 3.2 “Investimento na exploração agrícola” da Medida 3 “Valorização da Produção Agrícola” daquele Programa.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: “1 – O ATO ADMNISTRATIVO EM CRISE – despacho proferido em 4-07-2017 pela DPRN que decidiu a reclamação apresentada, e que não atribuiu os pontos reclamados pelo requerente 1– DEVE SER DECLARADO INVÁLIDO POR Violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça, concorrência, imparcialidade e boa fé; 2 – CONDENAR O REQUERIDO À PRÁTICA DE ACTO ADMNISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO DO ACTO PRATICADO, OU SEJA, QUE SEJA CONDENADO A ATRIBUIR AO AUTOR OS 4 PONTOS POR PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS AMP (OPERAÇÕES RELACIONADAS COM ARMANEZAMENTO DE MATÉRIAS PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL) E SC (RELATIVO À PRÉ-EXISTENCIA DE UM SEGURO DE COLHEITAS).

3 – CONDENAR O RÉU À ADOPÇÃO DOS ACTOS E OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À REQUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS EM FUNÇÃO DA NOVA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO AUTOR, EM PRAZO A DETERMINAR PELO TRIBUNAL, DE FORMA A RECONSTITUIR A SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE O ATO IMPUGADO NÃO TIVESSE SIDO PRATICADO.

4 – PARA A HIPOTESE DESTE TRIBUNAL VIR A DECLARAR NULO OU ANULAR O ACTO IMPUGNADO, MAS PORÉM NÃO SER POSSÍVEL A REQUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, ENTÃO QUE O RÉU E A DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO NORTE, SOLIDARIAMENTE, SEJAM CONDENADAS A PAGAR UMA INDEMNIZAÇÃO AO AUTOR, POR TODOS OS DANOS CAUSADOS, A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESIGNADAMENTE A PERDA DE LUCROS COM A EXPLORAÇÃO DA PRODUÇÃO E DANOS EMERGENTES.” Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões sintetizadas: 1-A mandatária consultou o SITAF, no seguimento da ocorrência do ataque informático sofrido pela V... (8/2/2022). Como é de conhecimento público, tal ataque proVOCOU constrangimentos no acesso ao SITAF, e, apesar de não conseguir precisar o dia em concreto, tentou aceder às SUCIS notificações, mas tal tentativa revelou-se infrutífera. Assim, não conseguiu ter acesso a qualquer notificação no seu portal de mandatário.

2- Acresce que, o pai da aqui mandatária deu entrada no serviço de urgência do Hospital ..., na sequência de enfarte na madrugada do dia 10 de Fevereiro, tendo ficado internado e permanecido em estado grave, pelo que só na presente data foi possível aceder às notificações. Desde já protesta juntar documentos comprovativos, caso assim se entenda necessário.

Assim, requer a V. Ex a se digne admitir as presentes conclusões de recurso sintetizadas.

JUNTA: Conclusões de alegações aperfeiçoadas/sintetizadas 6- O objeto do processo a reconduzir-se à apreciação do ato de 4/10/2017, na sequência da reclamação apresentada pelo A., teria que ser procedente, por violação dos princípios de igualdade, legalidade, proporcionalidade pelo que a decisão judicial recorrida erra ao entender que o ato não viola os princípios mencionados bem como e da colaboração da administração com os administrados.

7- O ato praticado violou o princípio da igualdade no que respeita ao critério Seguro de Colheitas, critério SC, pois na candidatura, "Jovem agricultor", seria o agricultor que à data da apresentação tivesse idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e "se instale pela primeira vez numa exploração agrícola" e, face à orientação técnica, os critérios de elegibilidade a aplicar à açdo 3.2) seriam exatamente os mesmos a aplicar à generalidade dos agricultores, critérios previstos no art.

0 1 0.

0, n.

0 1 da portaria 230/2014, que no que respeita ao SC prescrevia: "b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro de colheita.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8- O A., tendo apresentado a sua candidatura não viu pontuado esse critério dada a impossibilidade da sua concretização e preenchimento, sendo evidente que não dispondo de colheita, inexistindo o objeto do seguro, não é possível contratar tal seguro.

9- O critério criou desigualdade entre os ditos "jovens agricultores" e os agricultores já instalados pois apenas a estes assiste a possibilidade de subscrever tal seguro, violando assim o princípio da igualdade.

10- O critério não teria que ser impugnado o anúncio de abertura pelo que não o tendo feito não poderá ficar sujeitou às regras que estavam definidas.

1 1- O ato administrativo é além de violador da lei e dos princípios, violador da constituição e a decisão recorrida é igualmente ferida pela mesma inconstitucionalidade.

12- Ao A. ficou atribuída a pontuação de 10 valores e, por insuficiência orçamental, a decisão de não aprovação, em virtude de tal exclusão, a candidatura submetida poderia transitar para novo anúncio de candidatura, com o aviso n....10/Ação 3.2/ 2017 em que, dos critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, acresce a existência do critério denominado GR- Gestão de 20- ou então, não sendo possível, analisada a hipótese de ser fixada uma indeminização pecuniária que tenha apenas em vista compensar o A. pela atuação ilegítima da Ré, pelo facto de já não ser possível a reconstituição da situação jurídica violada, tal como prevê o art.

0 566.

0 do CC: 21- Sendo certo, é que, quer a delonga na apreciação do processo de candidatura, quer a invalidade do ato causaram diversos prejuízos ao A., que carecem de ser indemnizados por serem resultantes da atuação ilícita da Ré, e que sempre seriam nos termos do art 0 45 0 do CPTA, à data do pedido: - O pagamento do arrendamento dos terrenos por 2 anos e 2 meses no valor de 4352,00 Euros, arrendamento efetuado tão só e apenas para a participação do projeto em causa, cfr. a atribuição de explorações; - O que deixou o A de auferir de proveitos/lucros com a exploração o valor de 43.903,00 Euros/ano, o que perfaz neste momento a quantia de 87806,00 Euros; - O valor da limpeza e desmatação e manutenção da limpeza dos terrenos o valor de 1 1 . 152,00 Euros, cfr. comprovativo de submissão de candidatura; - O valor das deslocações aos terrenos para efetuar o controlo e avaliação da limpeza e desmatação o valor de 437,76 Euros; - Tudo perfazendo o montante global de 103.747,76 Euros, a que acrescem o valor de juros vincendos.

23 -Valor a que, quer o Ré, quer a direção regional de agricultura e pescas do Norte, solidariamente, deveriam ter sido condenadas a pagar ao A., por todos os danos causados até à data, bem como os danos a apurar e liquidar em execução de sentença.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que sustente as conclusões do recorrente, assim se fazendo,Justiça O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos, e nos mais que se suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, e ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1.

Em 02/11/2015, foi publicitado o “Anúncio de Abertura de Período de Apresentação de Candidaturas”, N.º 03/Ação 3.1/2015, para jovens agricultores, tendo como objetivos: a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas; e b) Aumentar a atratividade do setor agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado - Cfr. Anúncio junto como doc. n.º ... com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. Do Anúncio referido no ponto anterior decorria do seu ponto 6, no que concerne aos critérios de seleção o seguinte: 6. Critérios de seleção e critérios de desempate As candidaturas devidamente submetidas que cumpram os critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 5.º da Portaria supra identificada, são selecionadas para hierarquização.

    Para efeitos de hierarquização, são aplicados os seguintes critérios de mérito relativo: 1º - Candidatura apresentada por jovem agricultor que tenha adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da Bolsa de Terras.

    1. - Candidatura de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária.

    Os critérios de desempate são: 1º - Formação adequada do jovem agricultor; 2º - Ordem de submissão da candidatura.

    Em caso de insuficiência orçamental, as candidaturas são selecionadas de acordo com a hierarquização obtida em resultado da aplicação dos critérios supra identificados.

    Nos termos do nº1 e 2 do artigo 12º da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, as candidaturas que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período seguinte, até ao máximo de dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

  2. Na mesma data foi publicitado o “Anúncio de Abertura de Período de Apresentação de Candidaturas”, n.º 06/Ação 3.2/2015, “Investimentos na Exploração Agrícola”, tendo como objetivo e prioridades, “promover a expansão e renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens...

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