Acórdão nº 00029/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução10 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

AA, residente na Estrada ..., Edifício ..., 2, ..., ..., moveu a presente ação administrativa contra a Unidade Local de Saúde U..., E. P. E.

, pessoa coletiva número ..., com sede na Estrada ..., ... ..., com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de erro médico, pedindo que a ação seja declarada procedente e consequentemente: «a). Deve reconhecer-se e declarar-se que ocorreu erro médico determinado por culpa grave ou negligência grave e grosseira ou mera negligência, na realização das cirurgias e tratamentos relatados nesta petição, designada e nomeadamente, na primeira intervenção cirúrgica de histerectomia total (extração do útero) a que a Autora se submeteu, e que todas as sequelas clínicas das quais a A. padeceu após tal cirurgia, são resultantes directa e necessariamente desse mesmo erro ou erros médicos.

b). Reconhecer-se que advieram para a Autora as sequelas e danos descritos nesta petição, como resultado directo e necessário do acto ou dos actos médicos culposos ou negligentes.

c). Deve condenar-se o Réu a pagar à Autora as seguintes indemnizações reparatórias dos danos causados: - € 70.000,00 (setenta mil euros) para indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente; - € 100.000,00 (cem mil euros) para indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais.

- € 1.063,81 (mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) para reembolso de despesas realizadas pela Autora.

Num total de € 171.063,81 (cento e setenta e um mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação do Réu até efectivo e total pagamento.» Para tanto, e em síntese, alega que foi submetida a intervenção cirúrgica, realizada nas instalações e por médicos da Ré, que consistiu em histerectomia total, da qual se veio a constatar ter resultar repuxamento dos ureteres, o que lhe causou infeções urinárias, incontinência e necessidade de se submeter a vários tratamentos e outras cirurgias, para correção, o que lhe causou enormes dores, angústias e desgostos, bem como danos de natureza patrimonial. As lesões que sofreu, e que lhe causaram aqueles danos, devem-se a negligência por parte dos médicos da ré, pelo que deve ser esta responsabilizada pelo respetivo ressarcimento.

1.2. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, a inexistência de qualquer espécie de negligência médica, já que foi explicado à autora o procedimento em causa e os seus riscos, o que aceitou, e dos quais fazem parte a lesão ureteral. Esta lesão nem sempre é detetada no decorrer da cirurgia, e, em todo o caso, está descrita na literatura médica. Refuta, assim, qualquer espécie de responsabilidade pelos danos que a Autora alega ter sofrido.

Conclui, pugnando pela improcedência da ação.

1.3. Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Foram ainda admitidos os meios de prova requeridos pelas partes, bem como determinada a realização de prova pericial.

1.4.Foram juntos aos autos os relatórios periciais.

1.5. Realizada audiência final, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, constando da sentença recorrida a seguinte parte decisória: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; b) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.063,81 (mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais/despesas realizadas; c) Condeno a Ré a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; d) Absolvo a Ré quanto ao demais peticionado pela Autora.

** Condeno as partes no pagamento das custas processuais, por terem ficado vencidas, e na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 77% para a Autora, e em 23% para a Ré – cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, e tabela I-A, do RCP [sem prejuízo, quanto à Autora, do apoio judiciário].

** Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a sentença assim proferida que julgou a ação parcialmente procedente, a Ré interpôs o presente recurso de apelação cujas alegações encerra com as seguintes CONCLUSÕES: «1. No presente processo cabe apurar a responsabilidade extracontratual da Ré / Recorrente ULSAM no diagnóstico e tratamento que foi dado à Autora, a qual invoca que na intervenção cirúrgica realizada em 25.10.2013, os médicos da ULSAM terão violado as leges artis a que estão adstritos.

2. Essa imputação aponta para a alegada negligência dos Dr.s BB e CC, na realização de uma histerectomia abdominal total, em resultado da qual ocorreu lesão ureteral provocada por repuxamento dos ureteres da Autora.

3. O sintoma que motivou a consulta foi hemorragia menstrual abundante, e a histerectomia total é o tratamento mais eficaz e efectivo; 4. Existindo, pois, um dever de informação que recai sobre o médico nos termos supra enunciados, resulta de forma clara dos factos provados que este dever de informação não foi omitido, antes tendo sido o Autora informada da cirurgia e quanto aos riscos associados à mesma e tendo prestado o seu consentimento à realização da cirurgia.

5. Riscos esses cujos factores integram, entre outros, a obesidade (a Autora mede 1,68m e à data da realização da cirurgia pesava 90Kg, a dimensão do útero (com 12cm x 6,5cm x 6,5cm) e a anterior realização de uma apendicectomia – cfr. doc. n.º ... junto à contestação.

6. Não se suscitam pois quaisquer dúvidas que o consentimento da Autora se reconduz a uma forma de manifestação da sua vontade, em respeito pelo seu direito, enquanto doente, a decidir sobre a sua própria saúde.

7. Conclui-se assim que a subscrição, pela Autora, do termo de consentimento, configura prestação de consentimento informado, o qual exclui a ilicitude, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 340.º do CC.

8. E ainda que o consentimento da Autora não se verificasse, sempre haveria de ter-se por presumido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 340.º do CC, segundo o qual «Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível».

9. As lesões ureterais são uma das complicações mais graves da histerectomia e, embora não sejam as mais frequentes, ocorrem em menos de 1% dos casos; 10. A literatura médica refere que até 75% das lesões ureterais iatrogénicas não são identificadas durante a cirurgia; 11. Esta percentagem consta referida a fls. 216 do estudo junto aos autos como doc. n.º ... em 4.11.2019 onde se refere expressamente que «Até 75% das complicações intra-operatórias do ureter não são diagnosticadas durante a cirurgia.» 12. Na realização de uma histerectomia abdominal total, pode ocorrer uma lesão ureteral ou vesical sem que sejam violadas as leges artis; 13. O repuxamento dos ureteres verificada após a histerectomia abdominal é uma possível intercorrência deste tipo de intervenções.

14. Como consta referido a fls. 10 do estudo junto aos autos como doc. n.º ... em 4.11.2019, de entre os factores de risco associados às histerectomias, destacam-se a obesidade, a dimensão do útero e a anterior realização de cirurgias; 15. Do documento n.º ... junto com a contestação consta que no exame físico realizado na primeira consulta de ginecologia nos serviços da Ré / Recorrente realizada no dia 20.06.2013, ficou a constar da respectiva anamnese: a) que a Autora apresentava uma altura de 1,68m e um peso de 90Kg; b) que a Autora apresentava um útero globoso, com ecoestrutura heterogénea, polimiomatoso, e com as dimensões de 12cm x 6,5cm x 5,5cm; c) que a Autora tinha como antecedente cirúrgico, a realização de uma apendicectomia.

16. Relativamente à primeira consulta de ginecologia da Autora nos serviços da Ré / Recorrente ULSAM, importa atentar na seguinte passagem do depoimento da Dr.a DD, com registo áudio na aplicação SITAF, com início às 2:38:28 (h.m.s.) até às 3:11:18 (h.m.s.), do dia 7.02.2022, aos minutos e segundos que abaixo se indicam: «(...) (02:44:28 – 02:44:38) Advogado da Ré (AR): Tem o seu nome, tem o dia, tem aqui a hora do atendimento... isto tem aqui uma... uma... uma série de elementos, portanto, fala aqui do peso da Sra., 90 quilos...

(02:44:38) Médica: Sim.

(02:44:38 – 02:44:46) AR: Fala da altura da Sra., 1 metro e 68... fala não, está escrito. Tem a dimensão do útero que está aí referido também.

(02:44:46) Médica: Sim.

(02:44:46 – 02:44:50) AR: Portanto, essa medida que aí está... estes...

(02:44:50 – 02:44:51) Médica: 12 cm.

(02:44:51 – 02:44:52) AR: Isto é cm? (02:44.52) Médica: Cm.

(02:44:52 – 02:44:53) AR: Este... este...

(02:44:53 – 02:44:55) Médica: 12 cm por 6,5 é centímetros...

(02:44:55 – 02:44:56) AR: Isto é centímetros, não é? (02:44:56) Médica: Centímetros.

(02:44:56 – 02:44:57) AR: Não tem aqui a... a...

(02:44:57 – 02:44:59) Médica: Não, não tem, mas é cm (vozes sobrepostas) (02:44:59 – 02:45:10) AR: Temos o peso, naturalmente quilos... (vozes sobrepostas) a altura... e tem esta... esta, portanto... e tem também uma referência a uma intervenção cirúrgica a que a Sra. foi submetida...

(02:45:10) Médica: Sim...

(02:45:10 – 02:45:12) AR: Anteriormente, não tem nada a ver com isto, não é? (02:45:12) Médica: Sim.

(02:45:12 – 02:45:16) AR: Uma apendicectomia. (vozes sobrepostas) isto, digamos, faz parte do histórico dela.

(02:45:16 – 02:45:17) Médica: Dos antecedentes, sim.

(02:45:17 – 02:45:19) AR: Foi a Dra. que escreveu isto? (02:45:19) Médica: Sim.

(02:45:19 – 02:45:20) AR: E foi estes elementos...

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT