Acórdão nº 00344/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução10 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.10.2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial para impugnar a decisão proferida a 12.11.2018, pelo Presidente do Conselho de Gestão, que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Invocou para tanto, em síntese, que: a interpretação da norma do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente nos nºs 8 e 9 do artigo2º, terão de ser interpretadas de forma a que a interposição da acção laboral interrompa o prazo de 1 ano para a reclamação de créditos junto do FGS, e não apenas a interposição de insolvência, por analogia; a interpretação literal da norma da forma que é feita viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade da constituição da república, nomeadamente o referido na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; assim como o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, visto que a interpretação da lei da forma que foi feita descrimina a Recorrente relativamente a outros trabalhadores; sendo que a exigência do recurso à insolvência é desproporcionada e viola claramente a congruência do sistema judicial; desta forma a douta sentença violou a lei e a constituição com a interpretação que fez da lei.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A douta sentença fez errada interpretação da lei.

B. A recorrente utilizou os procedimentos legais ao seus dispor, nomeadamente tendo recorrido ao tribunal de trabalho para a defesa e reconhecimento judicial dos seus direitos, o que conseguiu no tribunal competente, tribunais de trabalho.

C. A recorrente obtida a sentença que reconheceu os sues direitos, executou a mesma.

D. No âmbito da execução deparou-se com a declaração de insolvência da sua entidade patronal, tendo reclamado os seus créditos reconhecidos por sentença e que lhe foram devidamente reconhecidos e emitido os respectivo formulário para reclamação dos créditos salariais junto do FGS.

E. Terá de se considerar que o prazo para reclamação junto do FGS tem de se considerar suspenso, não com ao a interposição da insolvência, mas também com a interposição da acção laboral.

F. Sob pena de o sistema jurídico ser incongruente, pois torna-se incompatível.

G. A interpretação da norma do NRFGS nomeadamente nos nºs 8 e 9 do artº 2º, terão de ser interpretadas de forma a que a interposição da acção laborar interrompa o prazo de 1 anos para a reclamação de créditos junto do FGS, e não apenas a interposição de insolvência, por analogia.

H. A interpretação literal da norma da forma que é feita viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade da constituição da república, nomeadamente o referido na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

I. Assim como o princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, visto que a interpretação da lei da forma que foi feita descrimina a Recorrente relativamente a outros trabalhadores.

J. Sendo que e exigência do recurso à insolvência é desproporcionada e vila claramente a congruência do sistema judicial.

K. Desta forma a douta sentença violou a lei e a constituição com a interpretação que fez da lei.

L. Devendo assim ser revogada e substituída por outra reconheça o seu direito aos créditos laborais.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. A 01/11/2005, a Autora celebrou um designado contrato de trabalho com a empresa “P..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., no ... (cf. fls. 1 e seguintes do PA).

  2. A 27/11/2015, a Autora enviou uma missiva à sua entidade patronal, na qual comunica a designada resolução do seu contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições respeitantes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro, e a 11 dias do mês de Novembro, todos do ano de 2015 (cf. idem e documento junto aos autos a fls. 204).

  3. A 01/03/2016, a Autora propôs uma acção contra a sua entidade patronal, peticionando o pagamento dos créditos laborais em falta, acção essa que correu termos na 1' Secção de Trabalho – J1 da Instância Central da Comarca do Porto, sob o n° 4703/16.... (cf. fls. 2 e seguintes do...

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