Acórdão nº 00344/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 10 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.10.2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial para impugnar a decisão proferida a 12.11.2018, pelo Presidente do Conselho de Gestão, que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Invocou para tanto, em síntese, que: a interpretação da norma do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente nos nºs 8 e 9 do artigo2º, terão de ser interpretadas de forma a que a interposição da acção laboral interrompa o prazo de 1 ano para a reclamação de créditos junto do FGS, e não apenas a interposição de insolvência, por analogia; a interpretação literal da norma da forma que é feita viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade da constituição da república, nomeadamente o referido na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa; assim como o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, visto que a interpretação da lei da forma que foi feita descrimina a Recorrente relativamente a outros trabalhadores; sendo que a exigência do recurso à insolvência é desproporcionada e viola claramente a congruência do sistema judicial; desta forma a douta sentença violou a lei e a constituição com a interpretação que fez da lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A douta sentença fez errada interpretação da lei.
B. A recorrente utilizou os procedimentos legais ao seus dispor, nomeadamente tendo recorrido ao tribunal de trabalho para a defesa e reconhecimento judicial dos seus direitos, o que conseguiu no tribunal competente, tribunais de trabalho.
C. A recorrente obtida a sentença que reconheceu os sues direitos, executou a mesma.
D. No âmbito da execução deparou-se com a declaração de insolvência da sua entidade patronal, tendo reclamado os seus créditos reconhecidos por sentença e que lhe foram devidamente reconhecidos e emitido os respectivo formulário para reclamação dos créditos salariais junto do FGS.
E. Terá de se considerar que o prazo para reclamação junto do FGS tem de se considerar suspenso, não com ao a interposição da insolvência, mas também com a interposição da acção laboral.
F. Sob pena de o sistema jurídico ser incongruente, pois torna-se incompatível.
G. A interpretação da norma do NRFGS nomeadamente nos nºs 8 e 9 do artº 2º, terão de ser interpretadas de forma a que a interposição da acção laborar interrompa o prazo de 1 anos para a reclamação de créditos junto do FGS, e não apenas a interposição de insolvência, por analogia.
H. A interpretação literal da norma da forma que é feita viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade da constituição da república, nomeadamente o referido na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
I. Assim como o princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, visto que a interpretação da lei da forma que foi feita descrimina a Recorrente relativamente a outros trabalhadores.
J. Sendo que e exigência do recurso à insolvência é desproporcionada e vila claramente a congruência do sistema judicial.
K. Desta forma a douta sentença violou a lei e a constituição com a interpretação que fez da lei.
L. Devendo assim ser revogada e substituída por outra reconheça o seu direito aos créditos laborais.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
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A 01/11/2005, a Autora celebrou um designado contrato de trabalho com a empresa “P..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., no ... (cf. fls. 1 e seguintes do PA).
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A 27/11/2015, a Autora enviou uma missiva à sua entidade patronal, na qual comunica a designada resolução do seu contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições respeitantes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro, e a 11 dias do mês de Novembro, todos do ano de 2015 (cf. idem e documento junto aos autos a fls. 204).
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A 01/03/2016, a Autora propôs uma acção contra a sua entidade patronal, peticionando o pagamento dos créditos laborais em falta, acção essa que correu termos na 1' Secção de Trabalho – J1 da Instância Central da Comarca do Porto, sob o n° 4703/16.... (cf. fls. 2 e seguintes do...
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