Acórdão nº 2843/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2843/20.0T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Central Cível de Santarém Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, intentada por (…) – Petróleos e (…), S.A. contra (…) – Distribuição (…), Lda., na qual foi deduzida reconvenção, a ré/reconvinte, não se conformando com a sentença de 21-06-2022 – que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, em consequência do que decidiu: a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 569.588,96 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora que se tiverem vencido desde 2/6/2022, à taxa legal prevista para as obrigações de natureza comercial, até integral pagamento; b) Absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional; c) Condenar a ré no pagamento das custas a que deu causa –, interpôs recurso de apelação, limitado à parte da decisão que apreciou e julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora/reconvinda, nos termos constantes da alínea b) do segmento decisório.

Nas contra-alegações apresentadas, a autora/reconvinda pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, por entender que a decisão que apreciou o pedido reconvencional não é recorrível, considerando que o valor da reconvenção não é superior à alçada da primeira instância.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Face à questão suscitada nas contra-alegações, foi determinada a audição da recorrente, a qual se pronunciou no sentido da admissibilidade do recurso, sustentando que o valor da causa a atender, para efeitos de admissibilidade de recurso, corresponde à soma do pedido reconvencional deduzido pela ré com o pedido formulado pela autora.

Foi proferida decisão singular, na qual se rejeitou o recurso interposto, por se ter entendido que a apelação interposta pela ré/reconvinte é inadmissível.

Novamente inconformada, a apelante requereu que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, sustentando dever ser admitido o recurso de apelação interposto.

Cumpre apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte.

  1. Fundamentos 2.1.

Tramitação processual Além dos elementos constantes do relatório supra, releva para a apreciação da questão suscitada ainda o seguinte: i) a autora atribuiu à ação o valor de € 617.775,04, que não foi impugnado; ii) a ré atribuiu à reconvenção o valor de € 2.000,00, que não foi impugnado; iii) por despacho de 08-09-2021, foi fixado à causa o valor de € 619.775,04; iv) a sentença recorrida apreciou o pedido deduzido pela autora e o pedido...

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