Acórdão nº 570/22.2T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL BARATA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 570/22.2T8ELV.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Banco (…), S.A.
Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2, na execução proposta por Banco (…), S.A. contra (…), foi proferido despacho liminar que decidiu o seguinte: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de preterição da obrigação de comunicação à executada, (…), da sua integração em PERSI e respetiva extinção e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.
Custas a cargo da exequente – cfr.
artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão à Sr.ª Agente de Execução.
*Não se conformando com o decidido, o banco recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. O DL n.º 227/2012, de 25/10 instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) 2. No n.º 4 do artigo 14.º daquele diploma, determina que “...a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”.
A extinção do PERSI, por sua vez, está prevista no artigo 17.º do mesmo diploma.
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Ora, no caso apreço as comunicações foram remetidas via email, sendo que só seguem por correio simples quando os clientes não têm associado email. Por este motivo, é que a ultima hipótese de integração em PERSI é apresentada aquando do envio da carta de interpelação, carta essa que segue por correio registado com aviso de receção (documento junto aos autos).
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Note-se que a lei somente determina que, a extinção, tal como os outros atos no âmbito do PERSI, seja comunicada em suporte duradouro.
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O significado da expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
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Consequentemente, exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro”, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, e a mesma reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil. Aqui se incluindo, as cartas, ainda que remetidas por correio simples, ou mesmo um e-mail.
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Certo é que, de tal norma não consta qualquer indicação – expressa ou tácita – quanto à necessidade de tal comunicação ter que ser obrigatoriamente através de carta registada com A/R. Também não constada Instrução do Banco de Portugal 44/2012(que regulamenta o DL 227/2012 de 25/10) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.
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Deste modo, não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamenta tal observância, não poderá, salvo melhor entendimento, o julgador exigir tal formalidade.
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À ora recorrente incumbia a expedição das cartas, que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos.
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Igualmente, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada, que é o caso dos autos ora em crise (neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Évora de 13.05.2021 - Proc. n.º 2774/18.3T8ENT.E1) 11. E é igualmente este o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2021 - Proc. 2915/18.0T8ENT.E1, e no qual se pode ler: “Pela nossa parte, mantemos que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-lo-ia consagrado expressamente.
Essa determinação não consta da letra da lei, pelo que a instituição bancária não está obrigada a utilizar correio registado para cumprir as obrigações decorrentes do regime legal do PERSI.
Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação eletrónica se tal procedimento tiver sido estipulado.
De todo o modo, o exequente juntou cópia...
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