Acórdão nº 570/22.2T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 570/22.2T8ELV.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Banco (…), S.A.

Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 2, na execução proposta por Banco (…), S.A. contra (…), foi proferido despacho liminar que decidiu o seguinte: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, julga-se verificada a exceção dilatória inominada de preterição da obrigação de comunicação à executada, (…), da sua integração em PERSI e respetiva extinção e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.

Custas a cargo da exequente – cfr.

artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.

Registe e notifique.

Comunique a presente decisão à Sr.ª Agente de Execução.

*Não se conformando com o decidido, o banco recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. O DL n.º 227/2012, de 25/10 instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) 2. No n.º 4 do artigo 14.º daquele diploma, determina que “...a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”.

A extinção do PERSI, por sua vez, está prevista no artigo 17.º do mesmo diploma.

  1. Ora, no caso apreço as comunicações foram remetidas via email, sendo que só seguem por correio simples quando os clientes não têm associado email. Por este motivo, é que a ultima hipótese de integração em PERSI é apresentada aquando do envio da carta de interpelação, carta essa que segue por correio registado com aviso de receção (documento junto aos autos).

  2. Note-se que a lei somente determina que, a extinção, tal como os outros atos no âmbito do PERSI, seja comunicada em suporte duradouro.

  3. O significado da expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

  4. Consequentemente, exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro”, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, e a mesma reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil. Aqui se incluindo, as cartas, ainda que remetidas por correio simples, ou mesmo um e-mail.

  5. Certo é que, de tal norma não consta qualquer indicação – expressa ou tácita – quanto à necessidade de tal comunicação ter que ser obrigatoriamente através de carta registada com A/R. Também não constada Instrução do Banco de Portugal 44/2012(que regulamenta o DL 227/2012 de 25/10) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.

  6. Deste modo, não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamenta tal observância, não poderá, salvo melhor entendimento, o julgador exigir tal formalidade.

  7. À ora recorrente incumbia a expedição das cartas, que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos.

  8. Igualmente, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada, que é o caso dos autos ora em crise (neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Évora de 13.05.2021 - Proc. n.º 2774/18.3T8ENT.E1) 11. E é igualmente este o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2021 - Proc. 2915/18.0T8ENT.E1, e no qual se pode ler: “Pela nossa parte, mantemos que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-lo-ia consagrado expressamente.

    Essa determinação não consta da letra da lei, pelo que a instituição bancária não está obrigada a utilizar correio registado para cumprir as obrigações decorrentes do regime legal do PERSI.

    Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação eletrónica se tal procedimento tiver sido estipulado.

    De todo o modo, o exequente juntou cópia...

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