Acórdão nº 0774/15.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA e BB, ambos com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) acção administrativa contra a Estradas de Portugal, S.A., igualmente com os sinais dos autos, na qual formularam o seguinte pedido: «[…] Nestes termos, D. e A., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve: a) anular-se o despacho proferido em 19 de Novembro de 2014 pela Exma. Senhora Gestora Regional da Gestão Regional de Viana do Castelo das Estradas de Portugal, no âmbito do procedimento de licenciamento n.º ..., que indeferiu a pretensão aí formulada pelos Autores; b) condenar-se a Ré a praticar acto administrativo que defira a pretensão formulada pelos Autores no âmbito do procedimento de licenciamento n.º ..., designadamente, atribuindo-lhes o licenciamento para abertura e exploração de posto de combustível, bem como os demais pedidos formulados por eles nesse procedimento; c) condenar-se a Ré a pagar aos Autores indemnização que, por força dos factos alegados nos arts. 106.º a 115.º deste articulado, vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser liquidada em execução de sentença, condenando-se a Ré no pagamento de custas e de procuradoria condigna.

[…]».

2 – Por sentença de 29.09.2021 foi a acção julgada totalmente improcedente.

3 – Inconformados com aquela decisão, os AA. interpuseram recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 16.09.2022, negaram provimento ao recurso e confirmaram a sentença.

4 – Desta última decisão foi interposto pelos AA. recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 12.01.2023.

5 – Os Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos autos, na parte em que confirmou a douta sentença proferida nos autos, julgando improcedente a acção.

As áreas de serviço distinguem-se dos postos de abastecimento de combustível, na medida em que as áreas de serviço são explorações implantadas em terrenos do domínio público, devidamente concessionados, ao passo que os postos de abastecimento são explorações implantadas em terrenos particulares (propriedade privada).

A exploração que os Autores projectaram destina-se a ser instalada num prédio urbano que lhes pertence, tal como resulta do ponto 1 dos factos provados, o que significa que está aí em causa um posto de abastecimento de combustíveis, e não uma área de serviço.

O ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92 e as distâncias nele previstas aplicam-se a áreas de serviço (implantadas em terrenos do domínio público), mas já não aos postos de abastecimento simples.

Uma vez que a pretensão dos Autores se destina a ser implantada em propriedade privada e, nessa medida, constitui um posto de abastecimento de combustível simples (e não uma área de serviço, pelas razões já expostas), a norma do ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92, porque aplicável apenas a “áreas de serviço”, não se poderia ter por aplicável ao caso dos autos, que visa a instalação de um posto de combustível simples.

Áreas de serviço e postos de abastecimento são realidades diferentes, o que exclui a interpretação de que os postos de abastecimento são subtipos da categoria “áreas de serviço”.

E se assim é (e não se vê como assim não possa ser), terá de se concluir que a restrição do ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92 aplica-se apenas e áreas de serviço, e já não a postos de abastecimento.

Estando em causa, no procedimento administrativo em análise nos autos, um pedido de licença para instalação de um posto de abastecimento de combustível, a restrição do ponto 5.2 do citado despacho não é aplicável a estes últimos, o que significa que, ao indeferir a pretensão dos Autores com fundamento nessa disposição regulamentar, o acto impugnado violou o ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92, o que o torna anulável.

Note-se que, como referido em sede de interposição do presente recurso, as conclusões vertidas na douta decisão recorrida, a este respeito, têm inegável impacto nos pedidos de licenciamento ou de viabilidade prévia ainda submetidos ao referido Despacho SEOP 37-XII/92, na medida em que tornam aplicável a todos os postos de abastecimento simples a instalar as distâncias previstas no ponto 5.2 do referido Despacho (quer estejam implantados em vias rápida ou auto-estradas – as comummente designadas áreas de serviço -, quer estejam implantados nas imediações de vias primárias ou secundárias, nacionais ou municipais – os normalmente denominados de postos de abastecimento ou bombas de gasolina).

A confirmar-se a tese do Douto Acórdão recorrido e a jurisprudência nele vertida, futuras instalações de postos de combustível simples, apreciadas ao abrigo do Despacho SEOP 37-XII/92, ainda que localizados em vias secundárias, maxime municipais, terão de respeitar a distância de 250,00 metros relativamente à intersecção mais próxima, apesar de estarem em causa vias com reduzida velocidade de circulação – muitas vezes 50 ou 90 Km/hora -, realçando-se que o terreno onde se pretende instalar o posto de abastecimento simples tem 89,50m da intersecção mais próxima, em que ultrapassa a distância mínima de visibilidade de acordo com as Nomas P2-78 da JAE (7.3.2 do Despacho SEOP 37 – XII/92).

Daí que, na perspectiva dos Recorrentes, a fim de dirimir definitivamente tal querela, se imponha admitir o presente recurso como revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além de outras, o ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92, o que impõe a procedência da revista, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, na parte em que entendeu ser aplicável à pretensão dos Autores a restrição prevista na referida norma regulamentar, e prolacção, em sua substituição, de Douto Acórdão que conclua pena não aplicação à pretensão dos Autores do ponto 5.2 do Despacho SEOP 37-XII/92 e, por inerência, pela procedência da acção.

Os Recorrentes discordam, ainda, da interpretação e aplicação do ponto 5.3 do Despacho SEOP 37-XII/92 feita na douta decisão recorrida, pelas razões que passam a expor: O prédio dos Autores está implantado em solo urbanizado ou edificado e afecto em plano territorial à urbanização ou edificação.

Por outro lado, e pese embora esse diploma se aplique à colocação de publicidade, resulta expressamente da disposição da al. c) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, que são aglomerados urbanos as áreas como tal definidas em planos municipais de ordenamento do território. De acordo com o PDM de Ponte de Lima, o prédio dos Autores está implantado em zona de “aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização”, nomeadamente, em área qualificada como “Área Predominantemente Habitacional Unifamiliar” – cfr. doc. n.º 6, junto com o requerimento dos Autores de 08/06/2017.

Para além disso, na certidão que constitui o doc. n.º 5, junto com o requerimento dos Autores de 08/06/2017, é o próprio Município de Ponte de Lima a afirmar expressamente que o prédio dos Autores “confina com a Rua ... e localiza-se dentro de Aglomerado Urbano com ocupação marginal de edificações numa extensão de, pelo menos, duzentos e cinquenta metros”.

Assim, o local em questão está integrado em aglomerado urbano.

Ao concluir em sentido inverso, o Douto Acórdão recorrido violou o ponto 5.3 do Despacho SEOP 37-XII/92 A mesma conclusão se chega quanto à circunstância de saber se a localização do prédio dos Autores tem uma ocupação marginal de edificações que lhe confira um carácter de arruamento Sobre essa matéria, para além da certidão emitida pela Câmara Municipal de Ponte de Lima (que atestou, expressa e inequivocamente esse facto), o relatório da DGT acima referido é também tabelar e não deixa margem para dúvidas, já que se afirma (pág. 22) o seguinte: “(…) no que respeita à ocupação dos espaços reportada ao ano de 2015, verifica-se pela observação das várias imagens apresentadas, em particular a figura 2, que a parcela de terreno em questão, ainda sem ocupação, nas áreas vizinhas apresenta diversas construções, acessos, muros/vedações, etc., nomeadamente, na envolvente a Norte, a Sul e a Este junto à E.N. ...01 (Rua ...), que estão incluídos no mesmo aglomerado urbano da parcela em causa e, desse modo, por perímetro urbano definido e delimitado de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de Ponte de Lima.” Por fim, se dúvidas houvesse, a própria toponímia (Rua ...) é suficiente para deixar claro que estamos na presença de um arruamento.

Estando preenchidos, como efectivamente estão, os dois pressupostos de que depende a aplicação do ponto 5.3 do despacho em referência, terá forçosamente de se concluir que o facto de o prédio dos Autores distar menos de 5,00 quilómetros do posto de combustível mais próximo não poderia constituir fundamento para o indeferimento da pretensão destes.

Ao concluir em sentido contrário, o acto recorrido violou o referido ponto do Despacho SEOP 37-XII/92, vício extensível ao douto acórdão recorrido, por contender com essa disposição regulamentar.

A tal conclusão não obsta o alegado pela Ré nas suas doutas alegações. Relativamente ao facto de se estar perante um poder discricionário (por força da locução “pode”, contida no citado ponto 5.3 do despacho), um tal argumento não poderá colher por duas razões: Desde logo, porque um tal facto constitui uma inovação face à fundamentação contida no acto impugnado, o que obsta a que um tal facto possa ser invocado como fundamento para o indeferimento da pretensão dos Autores.

Ainda que assim se não entendesse, o indeferimento da pretensão dos Autores não assentou no exercício de um poder discricionário (ou seja, num juízo de oportunidade feito pela Ré na fundamentação do acto recorrido), mas antes na violação de...

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