Acórdão nº 01053/22.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto dos Registos e Notariado, IP [IRN, IP] interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul de 12.01.2022 que negou provimento ao recurso interposto na intimação para prestação de informação contra si requerida por AA.

Por sentença de 09.07.2022 o TAC de Lisboa julgou procedente a intimação requerida.

Desta decisão interpôs o Requerido, aqui Recorrente, apelação para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância.

O Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA Sul alegando que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância jurídica e social, e de necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Requerida pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 104º do CPTA, veio a Requerente pedir a intimação do IRN, IP a prestar-lhe informação que havia solicitado em 11.04.2022, sobre se: 1) o processo nº …/2016, do sector da Índia se encontra pendente; 2) se existe(m) mandatário(s) constituído(s); e, 3) “em caso afirmativo, o nome e número da cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s)”. Isto porque a Requerente é advogada, pelo que invocou o direito próprio à prestação dessa informação, previsto no art. 79º, nº 1 do EOA, e, igualmente invocou o interesse na prestação dessa informação, nos termos do disposto nos arts. 83º, nº 1 e 84º...

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