Acórdão nº 0100/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.

”Grupo de Cidadãos Eleitores – Independentes por ... (IP...)”, interpôs a presente ação administrativa, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra a ”Assembleia da República (AR)”, com vista a impugnar o Despacho do “Presidente da Assembleia da República (PAR)” de … que lhe indeferiu, com fundamento em extemporaneidade, requerimento de atribuição de subvenção estatal, formulado ao abrigo do disposto no art. 17º da Lei nº 19/2003, de 20/6, com base nos resultados eleitorais obtidos nas eleições autárquicas de 26/9/2021, que lhe permitiram a eleição de membros para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Freguesias do concelho de ... (cfr. p.i. a fls. 4 e segs. SITAF).

Refere, a final, que: «(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser anulado o ato administrativo que indeferiu a atribuição da subvenção pública da campanha eleitoral, prevista no artigo 17º da Lei nº 19/2003 de 20/06, na sua redação atual, consubstanciado pelo Despacho de Sua Excelência, o Senhor Presidente da Assembleia da República de 29/04/2022, e, sempre ser a Ré condenada a emitir o ato legalmente devido de atribuição ao A., da subvenção pública da campanha eleitoral, no âmbito das eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, com as legais consequências».

  1. Devidamente citada, a Ré “AR” veio apresentar contestação, por exceção e por impugnação (cfr. fls. 42 e segs. SITAF).

    Por exceção, invocando «a caducidade do direito do A. à subvenção pública para financiamento da campanha eleitoral pelo decurso do prazo de 15 dias a que alude o disposto no nº 6 do artº 17º da LFPPCE, a qual consubstancia uma exceção perentória de conhecimento oficioso, que determina a absolvição total do pedido, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3, do artº 576º e no artº 579º do CPC, ex vi do artº 1º do CPTA».

    Por impugnação, sustentando que «em face do regime instituído, o prazo de 15 dias para requerer a subvenção estatal previsto no n.º 6 da norma legal, não pode, ao contrário do que sustenta o A., deixar de se considerar um requisito constitutivo do direito à subvenção. (…) O A. não fez prova de que exerceu o direito de que se arroga em prazo útil, nem apresentou justo impedimento que permita considerar válido o ato que foi praticado fora do prazo devido. Não o tendo feito, soçobra a causa de pedir, o que necessariamente conduz à improcedência do pedido formulado contra a Ré».

    Termina, referindo que: «(…) deve a exceção invocada ser julgada procedente ou, em caso negativo, deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a entidade requerida».

  2. A Autora veio, na sequência, apresentar réplica (cfr. fls. 84 e segs. SITAF), defendendo que não se verifica a caducidade, invocada pela Ré, do seu direito à requerida subvenção pública, pugnando, assim, pela improcedência da exceção.

  3. Foi oportunamente proferido despacho saneador (cfr. fls. 111/112 SITAF), onde se reconheceu a competência deste tribunal (STA) em razão do autor do ato impugnado (“PAR”), se consideraram verificados os pressupostos processuais relativos às partes, bem como a inexistência de nulidades processuais.

    Mais se considerou constarem já dos autos todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta aos autos com tais articulados.

    E aí se expressou não terem sido alegadas exceções dilatórias, e se consignou que: «(…) para além de estar em causa invocação de exceção perentória (cuja eventual procedência acarreta a absolvição do pedido), referente, pois, ao mérito da causa, e não exceção dilatória (tendente a eventual absolvição da instância), verifica-se que, no presente caso, a apreciação e decisão da exceção perentória invocada confunde-se, “in totum”, com a apreciação e decisão do mérito da causa, uma vez que o ato de indeferimento que vem impugnado se fundamentou, precisamente, na caducidade do requerimento de atribuição da subvenção pública.

    Aliás, por tal motivo, a Ré repete, na sua contestação por impugnação, o que antes contestara por exceção; e, pelo mesmo motivo, o Autor repete, na réplica, os fundamentos da impugnação antes explanados na sua p.i.

    (…) Os autos prosseguirão para oportuno conhecimento do mérito da ação (equivalente, no caso, ao mérito da exceção perentória invocada), tendo em consideração a especificidade do julgamento neste STA, em conferência (cfr. arts. 17º nº 1 do ETAF e 27º nº 1, “a contrario”, do CPTA)».

    Declarou-se, decorrentemente, não haver lugar à realização de audiência final, nem à produção de alegações finais.

    Foi fixado à causa o valor de 43.197,35€.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    1. Das questões a decidir 6.

      Cumpre apreciar e decidir se o ato impugnado sofre do vício de ilegalidade, que a Autora lhe assaca, ao ter indeferido a subvenção estatal com fundamento na extemporaneidade do seu...

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