Acórdão nº 01368/20.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autor desta acção administrativa urgente - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.10.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença - de 18.09.2020 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou improcedente» o seu pedido de anulação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] de 14.04.2020 - que teve por inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a França.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
-
Ambos os tribunais de instância entenderam - de forma unânime - que contrariamente ao defendido pelo autor, e apelante, não resultavam violados, no caso concreto, o 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º, nem o artigo 17º do Regulamento de Dublin - Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013 - porque não se impunha ao SEF que averiguasse oficiosamente - recorrendo nomeadamente a fontes internacionais - se «existiam motivos válidos» para concluir que «o sistema francês padecia de falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas «condições de acolhimento» que implicassem um risco de «tratamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO