Acórdão nº 01368/20.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta acção administrativa urgente - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.10.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença - de 18.09.2020 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou improcedente» o seu pedido de anulação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] de 14.04.2020 - que teve por inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a França.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI/SEF] - não contra-alegou.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Ambos os tribunais de instância entenderam - de forma unânime - que contrariamente ao defendido pelo autor, e apelante, não resultavam violados, no caso concreto, o 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º, nem o artigo 17º do Regulamento de Dublin - Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013 - porque não se impunha ao SEF que averiguasse oficiosamente - recorrendo nomeadamente a fontes internacionais - se «existiam motivos válidos» para concluir que «o sistema francês padecia de falhas sistémicas» no procedimento de asilo e nas «condições de acolhimento» que implicassem um risco de «tratamento...

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