Acórdão nº 231/18.7JACBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Maria José Nogueira 1.ª Adjunta: Isabel Valongo 2.ª Adjunto: Jorge França I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 231/18.... do Tribunal Judicial da Comarca de..., ... – JC Criminal – Juiz ..., por despacho judicial, prolatado em 31.05.2022, foi decidido … «… Não se determina a realização do cúmulo jurídico, ficando prejudicada a realização da audiência de cúmulo para hoje agendada, a qual se dá sem efeito.

…».

  1. Inconformados com a decisão recorreram o arguido AA e o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Arguido a) Por despacho de 31 de maio de 2022 o Douto Tribunal a quo determinou a não realização de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao Arguido, como requerido por este, e igualmente promovido pelo Ministério Público; … c) Nos Processos n.º 37/20...., cujos factos foram praticados em 17/5/2020, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/1/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 9 meses de prisão, no âmbito do Proc. n.º 43/19...., cujos factos foram praticados em 14/9/2019, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/5/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 9 meses de prisão e no Proc. n.º 30/20...., cujos factos foram praticados em 4/2020, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/7/2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, tendo sido realizado um cúmulo jurídico na pena única de 25 meses de prisão; d) Nos presentes autos, o Acórdão transitado em julgado em 31/1/2021, condenou o arguido numa pena de prisão de 6 anos, pela prática de um crime de roubo e por factos reportados a 4/4/2018; e) Dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do CP que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

    … g) Em relação a todos os crimes praticados verifica-se que foram cometidos em data anterior ao trânsito em julgado da decisão de condenação por qualquer deles, isto é, dos crimes que se encontram em confronto, o que só se veio a verificar em 18/1/2021 com o trânsito em julgado da Sentença proferida no Proc. n.º 37/20....; h) O critério destrinçante das situações objeto de cúmulo é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado, pois que, os factos que forem posteriormente praticados não são abrangidos pelo cúmulo jurídico; i) Os factos praticados no âmbito dos Procs. n.ºs 43/19...., 30/20.... e 231/18.... cingem-se ao período temporal compreendido entre abril de 2018 e outubro de 2020, o que nos faz chegar à conclusão que, todos eles, são anteriores à data do trânsito em julgado do Proc. n.º 37/20....; j) Por sua vez, dispõe o art.º 78.º, n.º 1 do CP que: 1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes; k) … incorreu em erro o Mmo. Juiz ao fazer referência às datas delimitadoras, como sendo as de trânsito em julgado, de 03.02.2015 (Proc. n.º 96/14....) e de 18.03.2019 (Proc. n.º 8/19....), visto que as datas a ter em atenção serão de 18/1/2021 (data do trânsito em julgado da primeira condenação dos crimes em concurso) e de 3/4/2018 (data da prática dos factos no processo a realizar o cúmulo jurídico), o que faz integrar temporalmente todos os crimes julgados nos referidos processos para realização do cúmulo jurídico e aplicação de uma única pena pois são os Procs. 37/20...., 43/19...., 30/20.... (os três já objeto de um cúmulo jurídico unitário) e os presentes autos – 231/18.... que estão em confronto, e onde foram aplicadas penas de prisão da qual há a realizar o cúmulo numa pena única; l) Em nosso entendimento as datas de trânsito em julgado nos processos n.º 96/14.... e 8/19.... não podem ser aqui integrados visto que se tratam de processos com penas já extintas por cumprimento … m) Não se...

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