Acórdão nº 273/22.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Sílvia Pires 1.º Adjunto: Henrique Antunes 2.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva Autora: A..., S.A.

Ré: B..., Limitada * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou contra a Ré a presente ação de anulação da decisão arbitral, pedindo que, julgando-se a mesma procedente seja a decisão proferida pelo tribunal arbitral parcialmente anulada, na parte em que determina que a multa contratual aplicada pela Demandada (aqui A.) à Demandante (aqui R.), nos termos do teor da carta de “rescisão” do contrato, não é devida.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Celebrou com a Ré, em 2.7.2012, um contrato designado como de “subempreitada” para a execução de trabalhos de paisagismo na obra de infraestruturas ..., no âmbito da qual a aqui Autora era empreiteiro geral.

- As partes acordaram que as questões emergentes desse contrato seriam submetidas a um tribunal arbitral nos termos que definiram.

- Devido a litígios que surgiram entre as partes foi, nos termos do acordado, constituído o tribunal arbitral.

- A Ré intentou, perante o mesmo, ação contra a agora Autora, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 168.853,98 acrescida de juros de mora vencidos até 17.5.2021 e nos vincendos, uns e outros à taxa legal de 7% até integral pagamento.

- A quantia objeto do pedido correspondia ao montante de faturas em dívida.

- A Autora na contestação que apresentou na ação arbitral deduziu pedido reconvencional, concluindo pela seguinte forma: Deverá: i) A exceção de caducidade ser julgada totalmente procedente por provada e a demandada absolvida do pedido, Caso assim não se entenda: ii) A ação ser julgada improcedente por não provada e a demandada absolvida da totalidade do pedido, Em qualquer caso, iii) A reconvenção ser admitida e julgada totalmente procedente por provada e: a) a demandante condenada a pagar à demandada a quantia de € 274.947,78, correspondente a: - Sobrecustos com outros fornecedores: € 99.929,02; - Custos indiretos suportados pela Ré: € 151.757,68; - Saldo a favor da demandada na sequência da compensação de créditos: € 14.466,16; - Juros de mora vencidos sobre a quantia de € 14.466,16 supra referida, no total de € 8.794,92; b) acrescidas de juros de mora vincendos à taxa aplicável para as obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento, atualmente de 8%; Subsidiariamente ao pedido ii), iv) Ainda ser compensados, nos alegados créditos da demandante, os créditos da demandada, declarando-se os primeiros extintos e condenando-se a demandante a pagar à demandada o valor da diferença, a par dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data dos efeitos da compensação.

- No âmbito do contrato celebrado a Autora aplicou à Ré uma multa contratual no montante de € 67.565,66, por atraso na execução dos trabalhos, ao abrigo da cláusula 12.º, das condições específicas do contrato de subempreitada.

- Esse valor foi objeto de compensação com as quantias em dívida à Ré.

- A multa aplicada não foi impugnada, quer no momento da sua aplicação, quer posteriormente.

- O tribunal arbitral proferiu sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, julgam-se improcedentes as excepções de caducidade e de abuso do direito invocadas.

Julga-se a...

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