Acórdão nº 270/21.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO i)- Correu termos pelo Juízo de Família e Menores ..., J ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges intentada por AA contra BB, com o nº 2818/16...., e com prévio arrolamento dos bens comuns do casal.

Nela teve lugar em 7 de Fevereiro de 2017 audiência final no âmbito da qual as Partes chegaram a acordo parcial.

Na sequência, a acção foi convolada para de divórcio por mútuo consentimento.

Nela, a 7 de Fevereiro de 2017, foi prolatada douta sentença, transitada em julgado, que dissolveu por divórcio o casamento que unia as partes, com efeitos a partir de 27 de Março de 2016. ii)- Em 2021 veio AA intentar inventário judicial para partilha dos bens comuns em consequência do divórcio havido - que inicialmente correu termos em Cartório Notarial -, e que passou a correr termos com o nº de processo 270/21.0T8PBL-A.C1, no Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sendo o outro interessado e ainda cabeça-de-casal BB.

Trata-se do processo principal de que este apenso – o A – é o apenso de recurso em separado.

O processo seguiu o ritualismo próprio - cfr. artigo 1133º do CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.

Foi apresentada relação de bens e houve reclamação.

iii)- Em sede de audiência prévia – cfr. artigo 1109º do CPC – que ocorreu a 7 de Junho de 2022, e como se vê da respectiva acta certificada de fls. 16 a 18, as partes e Il. Mandatários fizerem saber à Mma. Juiz haverem chegado a acordo quanto à matéria ainda controvertida.

Ficou a constar da acta haverem os interessados chegado a acordo quanto à verba 6 – veículo automóvel – eliminando-a e substituindo-a pelo relacionamento de um crédito; quanto à verba 53 – prédio urbano – eliminando-a e substituindo-a pelo relacionamento de um crédito; quanto à verba 54, relacionando-a por inteiro; e relacionar como passivo duas dívidas.

O cabeça-de-casal foi notificado para em 10 dias juntar relação de bens actualizada.

Foi ordenada a avaliação de todos os bens constantes da relação de bens.

Diligenciou-se pela indicação de peritos a nomear para o efeito.

No final foi a diligência declarada encerrada.

iv)- Entretanto a Requerente e interessada AA veio a 5 de Julho de 2022, invocando o disposto nos artigos 1082º, d) e 1097º, c) e d), ambos do CPC, requerer seja relacionado como bem comum - por referência à verba nº 3 da relação de bens, quota social de que o ex-casal é titular na sociedade A... Lda., de que o interessado e cabeça-de-casal é sócio-gerente - o direito de crédito aos lucros da mesma empresa, isto é, aos resultados ou dividendos relativos ao exercício da actividade desde a data de 27/3/2016, data da separação de facto entre os cônjuges fixada na sentença de divórcio nos termos do artº 1789º nº 2 do CC.

Acrescenta que o cabeça-de-casal tem conhecimento directo deste valor, porquanto, é sócio-gerente da mesma sociedade, e, pelas funções desempenhadas no inventário, incumbe-lhe, também, o dever de relacionar tais direitos de crédito sobre a dita sociedade A..., Lda.

Invoca a lição dos Acs. do T. Rel. de Coimbra de 20/10/2009, Proc. nº. 68/04.0TMCBR-BC.1 e do T. Rel. de Guimarães de 29/06/2019, no Proc. nº. 4863/16.0T8VNF.G1, acessíveis no site da DGSI.net.

Opôs-se o cabeça-de-casal dizendo, que a data de 27/3/2016 constitui não a data da propositura da acção de divórcio, mas a data da fixação da separação de facto entre os cônjuges fixada na sentença de divórcio, constituindo a pretensão da Requerente uma nova reclamação à relação de bens, sendo certo que se mostra esgotada há muito a possibilidade de acusar a falta de quaisquer bens.

Referiu ainda, que o bem que a Requerente agora acusa estar em falta, remonta ao momento em que o divórcio produziu os seus efeitos em termos patrimoniais, não estando em causa qualquer bem superveniente ou de cuja existência a mesma só tivesse tido conhecimento agora, nem tal vem alegado.

Termina pedindo, que independentemente da existência ou não do bem em causa, seja a reclamação agora apresentada totalmente indeferida por extemporânea.

v)- Com a ref. 101268136 e em 23 de Setembro de 2022 foi lavrado o seguinte despacho, vindo a ser este a decisão recorrida: (…) Decidindo.

A propósito da possibilidade de apresentação de nova reclamação posterior aos articulados, referem Miguel Teixeira de Sousa e Outros ( in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, p. 9) que «a estruturação sequencial e compartimentada do processo de inventário envolve algumas cominações e preclusões, inexistentes no regime anterior, tendo o novo regime implícito um reforço da auto-responsabilidade das partes: o modelo consagra um princípio de concentração na invocação dos meios de defesa que é em tudo idêntico ao que vigora no artigo 573º: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados têm para deduzirem oposição (artº 1104º). Assim, por exemplo, é no articulado de contestação que os interessados devem suscitar todas as impugnações, reclamações e meios de defesa, quer respeitem à oposição ao inventário, à legitimidade dos citados ou à competência do cabeça de casal, quer se refiram à relação de bens ou aos créditos e dividas da herança. Institui-se, assim, um efeito cominatório, já que a revelia conduz em regra, ao reconhecimento das dívidas não impugnadas (artº 1106º nº 1 do CPC). Posteriormente só podem ser invocados os meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo actuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo de oposição) ou que a lei admita expressamente passado o momento da oposição ou que se prendam com questões que sejam de conhecimento oficioso (artº 573º nº2). Em comparação com o modelo anterior verifica-se por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens devem ser deduzidas na sub-fase da oposição (artºs 1104º nº 1 al. d) e 1105º nº 1) e não a todo o tempo como parecia admitir-se no CP/61» E mais à frente em anotação ao artigo 1111º do CPC, - ob. cit.. p. 104 - referem « assim, por exemplo, pode algum dos interessados deduzir ainda reclamação contra a relação de bens, alegando e demonstrando que, no momento da oposição prevista no artº 1104º nº 1 al. d), não podia, mesmo agindo com a diligência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT