Acórdão nº 5148/22.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Henrique Antunes 1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva 2ª Adjunta: Cristina Neves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

AA e cônjuge, BB, CC e cônjuge, DD, EE e cônjuge, FF, e GG e cônjuge, HH, propuseram, no Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., contra II e cônjuge, JJ, procedimento cautelar comum pedindo, sem audiência dos primeiros, a condenação destes: - À abertura do acesso à Rua ..., e a proceder ao tapamento das valas que abriram no caminho, no prazo máximo de uma semana; - A, no mesmo prazo, repor as rampas de acesso que faziam a ligação da Rua ... aos prédios rústicos dos requerentes.

- A, no mesmo prazo, recolocar as terras de apoio dos muros, de forma a que os muros dos prédios dos requerentes não desmoronem com as chuvas do inverno que se aproxima.

- Nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 829 A do C. Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória a arbitrar pelo Tribunal, e tendo em conta o incumprimento anterior, nunca inferiores a duas unidades de conta por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de repor o acesso aos prédios dos requerentes.

- A absterem-se de todo e qualquer acto que perturbe, limite, ou impeça a utilização do dito caminho, e actos que impeçam ou dificultem a realização de quaisquer obras no caminho necessárias a permitir a circulação de pessoas e máquinas agrícolas até decisão no processo 1580/22.... onde são partes os aqui requeridos e a Junta de Freguesia ....

Fundamentaram estas pretensões no facto de a Junta de Freguesia ... ter vendido aos requerido o prédio rústico, sito em ..., matricialmente inscrito sob o art.° 809, que confronta a norte, designadamente com um caminho público, conhecido por Rua ..., que sempre serviu de acesso a uma fonte e a um tanque públicos, e serve de acesso, designadamente aos seus prédios, no qual sempre se circulou a pé e com máquinas agrícolas, apenas tendo acesso aqueles prédios, com aquelas máquinas, por virtude do declive dos terrenos, por esse caminho, de os requeridos terem vedado, com uma cancela, o acesso à Rua ..., de ainda que o caminho não fosse público, sempre seria uma servidão de passagem, por os seus prédios terem comunicação insuficiente com a via pública, de a providência cautelar proposta pela Junta de Freguesia contra os requeridos - pedindo a condenação à reposição do livre acesso de um caminho público, abstendo-se da prática: a) de colocação de quaisquer obstáculos no caminho público, ou por qualquer forma, de impedirem ou dificultarem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; b) quaisquer trabalhos ou obras no caminho, que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas e máquinas agrícolas; c) que não impeçam ou dificultem a realização pela requerente de quaisquer obras no caminho necessárias a permitir a circulação de pessoas e máquinas agrícolas - ter sido julgada procedente, mas aqueles se terem limitado a destrancar um portão com 80 cm, e de, perante a inércia da Junta de Freguesia em executar a decisão da providência cautelar, a impossibilidade de fazerem cumprir essa decisão e a necessidade urgente de colherem as azeitonas e cultivar os seus terrenos, não terem outra solução que não seja recorrer à via judicial para obrigar os requeridos a cumprir com a decisão do tribunal, por forma a terem acesso aos seus prédios, dado que o comportamento daqueles lhes está a causar prejuízos graves e irreparáveis.

Os requeridos defenderam-se, na oposição, por impugnação, negando a veracidade da generalidade dos factos alegados pelos requerentes e afirmando que nunca existiu, no seu prédio qualquer caminho público - que exige dois requisitos, o uso directo e imediato do público e a imemorialidade desse uso, e a afectação à utilidade pública, através da satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância - mas, quando muito, servidões de passagem, cujos factos constitutivos os requerentes não alegaram e que, a existirem, são desnecessárias, e por excepção dilatória, alegando a ilegitimidade dos requerentes GG e cônjuge, por serem apenas comproprietários do prédio urbano matricialmente inscrito sob o art.° 5564, e a ilegitimidade de todos requerentes para por si só, reclamarem a existência de um caminho púbico, já que a deveriam estar acompanhados pela Junta de Freguesia.

A Senhora Juíza de Direito, com fundamento em que atentos os pedidos e a causa de pedir, tal como os apresentam os requerentes, pretendem os mesmos com a presente providência cautelar fazer operar medidas que assegurem o efeito útil da acção intentada pela Junta de Freguesia ... contra os aqui requeridos que corre temos sob o n° 1580/22...., tendo como escopo essencial a manutenção do “status quo ante”, ou seja, da situação que existia aquando da verificação do perigo de lesão do direito ou interesse legalmente protegido, fazendo cessar determinadas actuações susceptíveis de o colocar em causa, garantindo o direito a discutir nessa acção destinada à actuação do direito material, à definição, em termos definitivos, da relação jurídica litigiosa, que com a presente providência cautelar, pretendem os requerentes “obrigar os requeridos a cumprirem, com a decisão do Tribunal”, proferida na providência cautelar intentada pela Junta de Freguesia ..., contra os aqui requeridos, que correu temos sob o n° 4110/21...., instaurada como preliminar da acção que corre temos sob o n° 1580/22...., que, na alegação dos requerentes, os requeridos não cumpriram a decisão do Tribunal proferida no âmbito desse procedimento cautelar, e a Junta de Freguesia ..., nada fez para que os mesmos cumprissem tal decisão de forma coerciva, que perante a “inércia” da Junta de Freguesia ..., que apesar do decidido nesse procedimento cautelar, não executa tal decisão, obrigando os requeridos a cumpri-la, “não têm os autores outra solução que não seja recorrer à via judicial, para obrigar os requeridos a cumprirem, com a decisão do Tribunal”, pois o comportamento dos requeridos (o não acatamento de tal decisão), está a causar prejuízos graves e irreparáveis aos requerentes, os quais fazem e sempre fizeram naqueles seus terrenos uma agricultura de subsistência essencial à sua economia doméstica, e que flui, assim, à saciedade em função do pedido e da causa de pedir, tal como os apresentam os requerentes, que os mesmos não são titulares da relação material controvertida, que a relação material controvertida, é entre a Junta de Freguesia ..., e os requeridos, que não detém, pois, os requerentes legitimidade processual para a instauração da presente providência caute/ar - absolveu os requeridos da instância e declarou esta extinta.

É esta decisão que os requerentes impugnam no recurso - no qual pedem a sua revogação - tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: 1- Considera a Mm° Juiz do Tribunal “a quo que “em função do pedido e da causa de pedir, tal como os apresentam os requerentes, não são os mesmos titulares da relação material controvertida, não tendo interesse directo em demandar. Titulares da relação material controvertida, tal como configurada pelos requerentes, são a Junta de Freguesia ..., e os requeridos. Não detém, pois, os requerentes legitimidade processual para a instauração da presente providência cautelar.” 2- Pelo que, em consequência, declarou os requerentes partes ilegítimas da providência cautelar, e consequentemente, absolveu os requeridos da instância, que declarou extinta.

2- Consideram os recorrentes que há um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos em que a Mm.° Juiz do Tribunal “a quo “se estribou para decidir do modo como decidiu.

3- É verdade que a presente providência cautelar foi intentada pelos requerentes como incidente da acção declarativa comum que corre termos na Instância Central Cível ... sob o n° 1580/22...., intentada pela Junta de Freguesia ... contra os aqui requeridos (à qual está apensa a providência cautelar que correu termos sob o n° 4110/21...., instaurada como preliminar dessa ação.

4- Concordam os recorrente com a Mm.^ Juiz do Tribunal “ a quo”, que a desapensação da presente providência desses autos, deixou incólume os pedidos e causa de pedir deduzidos pelos Recorrentes, não os tendo transmutado.

5- Também concordam que a legitimidade ativa implica uma perspetiva de conexão, direta ou indireta, com a relação jurídica material questionada.

6- E que o interesse processual reporta-se à necessidade de litigar, usar o processo para clarificação de uma situação jurídica concreta 7- Ora, a causa de pedir no Procedimento Cautelar em causa era, a impossibilidade dos requerentes terem acesso com tratores e outras maquinas aos prédios rústicos de que são proprietários, para poder amanhar a terra, e a urgência era e é, porque não podem colher e transportar a azeitona.

8- Essa impossibilidade prende-se com o facto de os Requeridos terem “comprado” o terreno baldio à Junta de Freguesia ... e terem vedado o mesmo e colocado valas profundas que impedem o acesso por quaisquer máquinas ou tratores aos imóveis dos requerentes.

9- Os recorrentes não fizeram mais cedo qualquer pedido de intervenção do tribunal porque tinham conhecimento da providência cautelar intentada pela Junta de Freguesia contra os mesmos requeridos para permitir o acesso á população em geral aos imóveis e á fonte pública, e que foi considerada procedente.

10- No entanto como os Requeridos não deram cumprimento á mesma, e a Junta de Freguesia ..., apesar de lhe ter sido solicitado pelos aqui recorrentes, nada fez para obrigar os Requeridos a cumprir.

11- E como é evidente não podem ser os Recorrentes a obrigar os requeridos a cumprir com uma providência na qual não tiveram intervenção, ou sejam onde não são partes, e tendo em conta que as azeitonas se estão a estragar e o acesso aos prédios rústicos dos Recorrentes foram destruídos e fechados pelos recorridos.

12- Estão os recorrentes impedidos de cultivar os seus prédios rústicos sem a intervenção de máquinas agrícolas, já que não...

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