Acórdão nº 6435/18.5T8CBR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Sílvia Pires 1.º Adjunto: Henrique Antunes 2.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva Exequente: A..., Lda.

Executados: AA e B..., Lda.

Reclamantes: BB CC * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de execução que foram movidos aos Executados, foi em 20.3.2019 efetuada a penhora da expectativa do direito real de aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...23, inscrito na matriz predial competente sob o art. ...55, que a executada detém na qualidade de locatária do contrato de locação financeira imobiliária n.º ...89 em que é locador Banco 1..., S.A.

Tal penhora foi registada pela apresentação ...98 com data de 28.2.2019.

No processo executivo n.º 4859/21.... do Juízo de Execução ... – Juiz ..., em que figuram como Exequentes os agora Reclamantes foi penhorado o direito real de aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...23, inscrito na matriz predial competente sob o art. ...55, que a executada detém na qualidade de locatária do contrato de locação financeira imobiliária n.º ...89 em que é locador Banco 1..., S.A” Esta penhora foi registada pela AP. ...58 de 15.6.2022.

Devido a existência de penhoras anteriores foi, por despacho de 01.07.2022 esta execução sustada nos termos do art.º 794º do C. P. Civil.

Os ali Exequentes em 5.7.2022 vieram reclamar o seu crédito no processo executivo de que esta reclamação constitui apenso.

Com data de 4.11.2022 foi proferida decisão com o seguinte teor: Ora, o bem que se mostra penhorado: uma “expectativa de aquisição de um direito” de propriedade pela sociedade executada, parece-nos, não poder ser alvo de reclamação no âmbito do concurso de credores.

Ou seja, no caso estamos perante uma expectativa de aquisição, decorrente do contrato de locação financeira celebrado entre o “Banco 1...” e a sociedade executada “C..., Ldª.”, tendo por objeto o referido prédio.

A penhora de expectativas de aquisição vem prevista no art.º 778, do CPC, que estabelece: “1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido”.

Deste modo, somente com a consumação da aquisição pelo locatário, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido: “…o objeto da penhora passa automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a incidir sobre o bem transmitido…” – cfr LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3º, 462, e in “A Acção Executiva”, p. 254.

Isto para evitar “qualquer vazio por desaparecimento do objeto inicial da penhora” e que passa, automaticamente, a incidir, já não sobre uma expectativa jurídica, que desapareceu com a aquisição, mas sobre um direito real: o bem adquirido.

Aliás, só são citados para a execução, em primeiro...

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