Acórdão nº 1714/13.0TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório No âmbito de autos de execução sumária para pagamento de quantia certa, que o “Banco 1..., S. A.

” (exequente originário), com os sinais dos autos, intentou contra os Executados 1.º - AA, 2.ª - BB, 3.ª - CC, e 4.º - DD, estes também com os sinais dos autos, tramitada a ação executiva e determinada a venda de um bem imóvel penhorado mediante leilão eletrónico, veio o proponente, EE, também com os sinais dos autos ([1]), apresentar requerimento ao Tribunal, onde expôs o seguinte: - ter apresentado proposta para aquisição do imóvel penhorado nos autos (prédio urbano sito na EN ...12, freguesia ..., descrito na CRP sob o n.º ...67 e com inscrição matricial sob o art.º 1399.º), sendo que a respetiva venda foi publicitada livre de ónus e/ou encargos, como resultava destacado no anúncio correspondente; - por isso, entendeu o Requerente que o imóvel lhe seria entregue livre e devoluto de pessoas e bens; - assim, o Requerente tem insistido em realizar a escritura de compra e venda com entrega do prédio livre e devoluto, tendo pago o preço e os respetivos impostos; - contudo, por mail de 03/06/2022, veio o AE (FF) informar que, quando o imóvel foi licitado, constava indicação no site E-leilões.pt no sentido de o mesmo estar ocupado; - ter o Requerente tomado conhecimento recentemente que o café alegadamente está a ser explorado por uma sociedade comercial, «A... Unip., Ld.ª», desconhecendo aquele a que título tal acontece; - o Requerente não pretende adquirir o imóvel sem estar livre e devoluto de pessoas e bens e de ónus e encargos; - caso o imóvel seja transmitido com ocupantes, terá de se considerar que o Requerente se encontrava em erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade pelo que foi anunciado, sendo vaga a expressão de que o imóvel está ocupado, faltando esclarecer a que título se ocupa, isto é, com ou sem título, de modo a que o proponente conheça a situação real do bem, pelo que estão verificados os requisitos para anulação da venda, a que alude o art.º 838.º do NCPCiv..

Concluiu, neste âmbito incidental, por: - dever ser ordenado ao AE que justifique a que título é ocupado o imóvel, bem como se a venda é livre de ónus, encargos, pessoais e de bens; - dever, em caso de persistência da intenção de venda com ocupantes, ser declarada anulada a venda, ordenando-se a devolução das quantias pagas pelo Requerente (a título de preço e impostos).

Respondeu o AE (com data de 13/06/2022, a fls. 33 do processo físico), expressando-se assim: - o Requerente/proponente efetuou a licitação mais alta, no valor de € 142.451,20, em negociação particular no site E-leilões.pt; - na respetiva negociação particular constava que «O imóvel é actualmente explorado pelos executados para comércio (café)»; - assim, o proponente sabia que o imóvel estava ocupado e ali laborava um café, estando mencionado no respetivo leilão, sendo que pelas fotos também era possível verificar que o café se encontrava a laborar; - por isso, quaisquer interessados, pela informação facultada na venda, quando licitaram, tinham conhecimento da ocupação do imóvel, funcionando ali um café.

Concluiu pela improcedência da argumentação do Requerente, devendo manter-se a venda e aquele comparecer na data e local designados para a escritura de compra e venda.

Notificado, em novo requerimento (cfr. fls. 34 e seg. do processo físico), o Requerente/proponente insistiu na sua anterior argumentação, a que acrescentou o seguinte: - apurou-se que o café está a ser explorado por uma sociedade comercial («A...») e não pelos executados, sendo que o 1.º andar está, por seu lado, ocupado por uma senhora idosa, desconhecendo-se a que título, sendo que o Requerente não pretende adquirir o imóvel sem estar livre de pessoa e bens e de ónus e encargos; - o Requerente encontra-se em erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o anunciado, sem o que nunca teria apresentado uma proposta tão elevada por um imóvel em tais condições, o que é imputável à vacuidade da informação prestada aquando da publicitação do bem a vender, sem esclarecimento do título a que o imóvel é ocupado.

Concluiu pela declaração judicial de anulação da venda, ordenando-se a devolução das quantias já pagas (preço e impostos).

Os Executados DD e AA, notificados, referiram que a Executada CC reside no 1.º andar do imóvel desde 1976, sendo a sua casa de habitação, enquanto no rés-do-chão se encontra a laborar um estabelecimento de café, explorado, desde o ano de 2012, pela dita sociedade «A...».

Por decisão judicial incidental, datada de 20/10/2022, foi decidido julgar «totalmente improcedente a arguida anulação da venda invocada pelo proponente», com «Custas do incidente criado a cargo do arguente (…)».

Inconformado, recorre o Requerente/proponente, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([2]): «1ª O imóvel penhorado nos autos encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de DD com BB no regime de Comunhão de adquiridos; CC, viúva; e AA, divorciado.

Por óbito do Sr. GG casado que foi com a D. CC no regime de Comunhão geral, por sua vez pai do DD e do AA.

  1. A presente execução foi proposta contra, DD; BB; CC; e AA.

  2. Por decisão do AE de 07/08/2019 refª2042648 foi decidido promover a venda judicial da totalidade do prédio penhorado.

  3. Na sequência de diversas tentativas frustradas de venda do imóvel em 22/02/2022 o sr AE decidiu prosseguir com a inserção do imóvel penhorado na plataforma do E-leilões.

    Assim, foi publicitada a venda do imóvel penhorado nos autos, por meio de leilão electrónico, anunciado nos seguintes termos: (factos provados) “Descrição: Penhora do prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e forro servindo de comércio e habitação, sito em Estrada ..., ..., ..., descrito na CRP ... sob o prédio n° ...67 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº ...99.

    Observações: O imóvel é actualmente explorado pelos executados para comércio (café). (nosso sublinhado e negrito) Será promovida a venda do imóvel na totalidade nos presentes autos, com divisão do produto obtido com o Processo de Insolvência dos executados DD, BB e AA.

    Foram os executados notificados dos deveres de fiéis depositários do bem, nos termos do artigo 818.º do CPC sob pena do artigo 761.º do CPC. É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem imóvel a adquirir, no entanto o mesmo de deverá assegurar-se que o bem imóvel corresponde às suas expectativas e se encontra nas condições desejadas. O imóvel é vendido no estado em que se encontra pelo que os interessados na aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda, não poderá assim ser motivo invocável nulidade de venda.

    Observações (para administração da plataforma): Será promovida a venda do imóvel na totalidade nos presentes autos, com divisão do produto obtido com o Processo de Insolvência dos executados DD, BB e AA», tendo-se também anunciado como valor base € 159.315,98 e valor mínimo € 135.418,58” 5ª Em 06/05/2022 com refª2880898, foi adjudicado o imóvel penhorado ao recorrente pelo valor de 142451,20€.

  4. Em 07/06/2022 por requerimento com refª2916217, o recorrente veio expor e requerer que caso persista a intenção do AE em vender o imóvel com ocupantes requer a anulação da venda e a devolução das quantia por ele pagas a título de preço e impostos.

  5. O sr AE veio responder ao peticionado pelo recorrente pugnando pelo indeferimento do requerido e aproveitou para juntar cópia do anúncio da venda electrónica.

  6. Em 30/06/2022 com a refª2937809, o recorrente manteve a sua posição 9ª Após o decurso do contraditório foi proferida a decisão recorrida em 20/10/2022.

  7. O pressuposto da anulação da venda executiva invocado pelo recorrente consiste no erro sobre a coisa (penhorada) por falta de conformidade com o que foi anunciado.

  8. A publicidade da venda efectuada pelo AE induziu o comprador em erro pensando que quem ocupava o café eram os executados, DD, BB e AA, a título pessoal.

    Consequentemente, com a venda judicial estes tinham de abandonar o imóvel e o próprio café.

  9. Surge inesperadamente um novo interveniente no processo com um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, por documento escrito datado de 01-08-2012, isto é a A..., Unipessoal Lda. (cfr. factos provados nº03) 13ª A montante da A..., lda se situa uma outra sociedade, B... Lda.

    Desconhecendo-se a que título e legitimidade surge como cedente do espaço comercial, será por ser...

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