Acórdão nº 02864/16.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XAA E BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, exarada a fls.123 a 138 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelos recorrentes intentada e tendo por objecto mediato acto de liquidação de I.R.S., referente ao ano de 2013 e no montante total, já incluindo juros compensatórios, de € 6.047,08.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.143 a 175 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O impugnante nada adquiriu através da escritura de constituição da propriedade horizontal, compras e vendas e divisão, de 2000.

B-O único bem adquirido pelo impugnante, foi-o de forma inteiramente gratuita, quando, com outras pessoas, herdou de CC, um antigo edifício de r/c e andar.

C-Posto isso, o impugnante e os demais co-herdeiros, transformaram o referido imóvel, através da sua demolição e construção, no mesmo local, de um novo edifício de cave, r/c e sete andares.

D-Concluída a obra, venderam a terceiros, 4 das 8 fracções que resultaram da constituição da propriedade horizontal sobre o edifício construído de novo, E-posto o que dividiram entre si as restantes 4 fracções, adjudicando-as a uns tantos, enquanto que os demais foram compensados com tornas.

F-Por essa razão, sejam as tornas recebidas por uns, sejam as fracções adjudicadas aos demais, não traduzem mais do que o resultado económico dos investimentos feitos, com o bem herdado, com o capital investido e com o trabalho desenvolvido.

G-Do que resultante que tal resultado económico não pode ser considerado, à luz do disposto no artigo 10º números 1 alínea a) do CIRS, uma mais-valia.

H-Mas sim o lucro resultante do exercício esporádico e único da actividade de construção civil e compra e venda de imóveis, tal como definido no artigo 3º números 1, alínea a), e 2 alínea h), do CIRS.

I-Posto tudo isso, ao julgar improcedente a impugnação, a sentença violou o disposto naqueles artigos do CIRS.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.185 a 196 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 86-verso do processo físico): A-Em 1994 ocorreu a morte de CC e de DD, a quem o impugnante AA sucedeu juntamente com outras pessoas – cfr. fls. 42 e seguintes do PA; B-Da herança aberta por óbito de CC fazia parte uma quota parte indivisa do direito de propriedade do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...16 – cfr. 46 do PA; C-Os herdeiros decidiram proceder à demolição da casa existente no local para no terreno deixado livre, procederem à edificação de um imóvel de cave, rés-do-chão e sete andares – facto não controvertido; D-Em 27.10.1999 a construção foi participada através da Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz (Modelo 129) – cfr. fls. 62 e seguintes do PA; E-Por escritura de “Constituição de Propriedade Horizontal, Compras e Vendas e Divisão”, datada de 3.02.2000, na qual comparecerem como outorgantes, entre outros, o impugnante AA, ficou consignado, designadamente, que: “(…) Os primeiros a terceira outorgantes nas qualidades em que outorgam declaram: Que são possuidores de um prédio urbano constituído por cave, rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo andares, situado na Avenida ..., desta cidade, ainda não inscrito na matriz, tendo no entanto sido já feita a competente participação para a sua inscrição em vinte e sete de outubro do ano findo, conforme respectivo duplicado, que foi exibido. --------- Esse edifício ocupa a totalidade do terreno resultante da demolição de um prédio urbano com a área de duzentos e onze metros quadrados.

(…) Declaram, ainda, os mesmos primeiro a terceira outorgantes, nas qualidades em que intervêm: ------------- Que, vão por termo à compropriedade entre eles existente nas fracções ..., ..., e “...”, do prédio ora instituído em propriedade horizontal, fazendo a seguinte divisão: (…) QUINTO – À interessada EE, terceira outorgante, adjudica-se o usufruto da fracção ..., no valor de um milhão e vinte e quatro mil escudos, com obrigação de repor o excesso de quinhentos e doze mil escudos aos interessados FF e mulher. -------------SEXTO – A cada um dos interessados AA, segundo outorgante, GG e HH, constituinte dos primeiros e segundos outorgantes, adjudica-se a raiz ou simples propriedade de uma terça parte indivisa da fracção ..., no valor de um milhão trezentos e sessenta e cinco mil trezentos e trinta e três escudos e trinta e três centavos e três milavos, com obrigação de cada um deles repor o excesso de seiscentos e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis escudos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT