Acórdão nº 01378/10.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., Recorrente nos autos supra referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao anterior recurso, mantendo a sentença recorrida, e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso excecional de revista, nos termos do art 285.º n.º1 CPPT.

Alegou, tendo concluído: A. A manutenção da decisão vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, determina a manutenção do sentimento de incerteza e insegurança dos contribuintes na máquina fiscal, no que toca à utilização de cheques para pagamento dos seus tributos, potenciando-se a prática de idênticas situações fraudulentas.

  1. Existe uma falha do sistema fiscal no que toca à aceitação do pagamento de tributos através do meio de pagamento de cheque nominativos por parte de empresas.

  2. Aceitando a AT o pagamento, através de técnico oficial de contas, de IVA de vários sujeitos passivos através de um cheque emitido por um sujeito passivo diferente, valor que efetivamente entra na conta bancária do tesouro, não constitui uma atuação fraudulenta não só do técnico oficial de contas como também passível de ser imputada à AT? D. A sociedade, as empresas, um “bónus pater familiae” (daí a relevância social e universal deste recurso) encontra-se desprotegido quando opta por efetuar o pagamento dos seus tributos por cheque, correndo o sério risco de que este seu meio de pagamento, aparentemente seguro, possa ser utilizado para pagamento de impostos de outros contribuintes, sem que no Serviço de Finanças seja detetada qualquer irregularidade. Existe uma quebra de confiança, incerteza e insegurança no funcionamento do sistema fiscal no âmbito do pagamento de tributos por cheque nominativo, para a qual a resolução deste caso concreto também contribui.

  3. Ainda que se considere que os tributos não foram pagos (o que apenas em teoria se admite), nos termos do art.º 78.º da LGT, poderão igualmente estes atos tributários ser revistos (o que pode ocorrer a todo o tempo), revisão que pode ser efetuada a todo o tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago, por erro imputável aos serviços (como é, em modesto entender, o caso).

    Questão prévia F. A Recorrente não emitiu os cheques para pagamento das suas contribuições em substituição de qualquer outro meio de pagamento anterior. Os cheques emitidos foram os únicos meios de pagamento utilizados pela Recorrente para pagamento das contribuições referentes às liquidações de IVA dos anos de 2004 (2º trimestre); 2005 (1º. 3º e 4º trimestre); 2006 (1º. 2º. 3º e 4º trimestres) e 2007 (1º e 2º trimestres). Tendo sido os únicos meios de pagamento utilizados, não existe qualquer dação “pró solvendo”.

  4. No entanto, apesar de os cheques por si emitidos terem sido apresentados a pagamento, e os seus quantitativos terem dado entrada nos cofres do Estado, o certo é que, para a Fazenda Pública, o crédito da Recorrente não se extinguiu, porque os valores constantes dos cheques emitidos foram imputados, quase integralmente, ao pagamento de tributos de outras empresas, com o total desconhecimento da Recorrente.

  5. A matéria referida na al. F e H (supra) reveste-se de particular importância, e não foi apreciada pelo Tribunal recorrido, existindo, em modesto entender, uma omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido.

    I. No processo judicial tributário a omissão de pronúncia é causa de nulidade da sentença, estando prevista no art. 125º nº 1 do CPPT, a qual se argui para todos os efeitos.

  6. Justifica-se a admissão do presente recurso para que sejam respondidas as seguintes questões, de importante relevância não só social e jurídica, como também universal: a) A Autoridade Tributária (através dos seus funcionários) pode aceitar cheques nominativos de uma empresa/sujeito passivo (neste caso da recorrente) como meio de pagamento de Documentos Únicos de Cobrança respeitantes a outras empresas/sujeitos passivos, sem o consentimento ou conhecimento da primeira? Podendo, em que legislação se encontra prevista esta permissão? b) Mesmo podendo aceitar justificadamente esse meio de pagamento, não tem a AT de tomar em consideração o estatuído...

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