Acórdão nº 02135/07.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2135/07.0BELSB Recorrente: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) Recorrida: “A..., S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nestes autos em 14 de Julho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/52c93e69a20df0cd8025888700320f8e.

) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e anulou a liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico nos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «Objecto do recurso e pressupostos da respectiva admissibilidade 1.ª O presente recurso tem por objecto o acórdão de fls. 1255-1314 (numeração do processo virtual) proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que, negando provimento ao recurso, mantém, embora com outros fundamentos, a sentença proferida em 29 de Janeiro de 2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julga a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anula a factura n.º FESP000001, na parte correspondente à liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico nos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002, no montante de € 2.581.583,09, condenando a ANACOM a restituir à Impugnante o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios; 2.ª O presente recurso fundamenta-se na necessidade de revisão do referido acórdão, por se entender que a mesma é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (artigo 285.º, n.º 1, in fine do CPPT); 3.ª A questão fundamental em apreciação reside em saber como deve ser feita a transposição das regras constantes do RCPITA, mormente as que regulam o procedimento de inspecção tributária (cf. artigos 44.º a 64.º do RCPITA), para uma situação, como a que resulta dos autos, em que uma Entidade Reguladora – no caso a ANACOM – desenvolve, com recurso aos serviços de empresas privadas de auditoria – no caso a B... – uma auditoria junto dos prestadores do Serviço Telefónico Móvel (STM), com o objectivo de recolher a informação necessária para promover uma eventual revisão dos actos de liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico e/ou liquidação adicional de taxas; 4.ª Não existindo quaisquer dúvidas, em primeira e em segunda instância, nem entre as partes, quanto à aplicação da LGT e do CPPT à taxa devida pela utilização do espectro radioeléctrico, mormente no plano do procedimento e processo tributário, nem quanto à aplicação do RCPITA, nomeadamente as normas que regulam o procedimento de inspecção, foi reconhecido em primeira e em segunda instância que a aplicação de tais normas ao caso concreto exige algumas adaptações.

5.ª O caso em apreço convoca, tanto quanto se sabe, pela primeira vez, no contencioso tributário, a necessidade de interpretar e aplicar regimes jurídicos construídos de raiz para procedimentos inspectivos conduzidos pelos serviços de inspecção tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira, a procedimentos inspectivos conduzidos por uma entidade reguladora, com recurso ao serviço de auditores externos; 6.ª Quando no acórdão recorrido se faz a transposição das regras do RCPITA para a auditoria promovida pela B..., entende-se que tal transposição não pode ser linear, (i) quer devido às especialidades da relação jurídica de taxa, onde existe uma clara percepção do sujeito passivo quanto às utilidades obtidas com o prestação concreta de um serviço público ou com o aproveitamento de um bem do domínio público, como é aqui o caso, (ii) quer devido à estrutura orgânica da ANACOM, onde não existem serviços periféricos regionais ou locais, nem estruturas de fiscalização da cobrança de taxas, o que exige a contratação dos serviços de empresas de auditoria para executar as acções inspectivas, (iii) quer devido às especificidades da legislação sectorial aplicável, (iv) quer ainda devido às metodologias e procedimentos inspectivos desenvolvidos pelos auditores contratados para o efeito, que, apesar de estarem sujeitos às regras do procedimento tributário, mormente as que regulam a conclusão e efeitos do procedimento de inspecção (artigos 60.º a 64.º do RCPITA) seguem uma lógica própria, que dificilmente se enquadra na tipologia de actos de inspecção ou na marcha do procedimento de inspecção descrita no RCPITA; 7.ª Por conseguinte, entende-se que o acórdão recorrido não poderia transpor para uma auditoria promovida por uma entidade reguladora, com recurso aos serviços de uma empresa de auditoria, o formalismo de procedimentos inspectivos desenhados para serviços de inspecção da AT e, fundamentalmente, dirigidos à liquidação de impostos, pelo que se justifica a sua revisão, tanto no caso concreto, como no plano geral, de modo a permitir ao STA clarificar os termos em que se deve operar aquela transposição; 8.ª A circunstância de estar em causa a liquidação de tributos bilaterais, bem como o facto de as disposições sectoriais aplicáveis determinarem o fornecimento de determinadas informações à entidade reguladora, independentemente das normas procedimentais tributárias aplicáveis, tornam essa clarificação absolutamente necessária, importando adaptações face às especificidades da legislação sectorial aplicável e das metodologias de auditoria seguidas pelos auditores; 9.ª É na articulação entre as especificidades da legislação sectorial aplicável e as metodologias de auditoria seguidas pelos auditores, por um lado, e a aplicação da tramitação prevista no RCPITA, por outro, que reside o problema de aplicação do direito ao caso em apreço; 10.ª No caso em...

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