Acórdão nº 02135/07.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2135/07.0BELSB Recorrente: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) Recorrida: “A..., S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nestes autos em 14 de Julho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/52c93e69a20df0cd8025888700320f8e.
) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e anulou a liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico nos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «Objecto do recurso e pressupostos da respectiva admissibilidade 1.ª O presente recurso tem por objecto o acórdão de fls. 1255-1314 (numeração do processo virtual) proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que, negando provimento ao recurso, mantém, embora com outros fundamentos, a sentença proferida em 29 de Janeiro de 2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julga a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anula a factura n.º FESP000001, na parte correspondente à liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico nos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002, no montante de € 2.581.583,09, condenando a ANACOM a restituir à Impugnante o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios; 2.ª O presente recurso fundamenta-se na necessidade de revisão do referido acórdão, por se entender que a mesma é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (artigo 285.º, n.º 1, in fine do CPPT); 3.ª A questão fundamental em apreciação reside em saber como deve ser feita a transposição das regras constantes do RCPITA, mormente as que regulam o procedimento de inspecção tributária (cf. artigos 44.º a 64.º do RCPITA), para uma situação, como a que resulta dos autos, em que uma Entidade Reguladora – no caso a ANACOM – desenvolve, com recurso aos serviços de empresas privadas de auditoria – no caso a B... – uma auditoria junto dos prestadores do Serviço Telefónico Móvel (STM), com o objectivo de recolher a informação necessária para promover uma eventual revisão dos actos de liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico e/ou liquidação adicional de taxas; 4.ª Não existindo quaisquer dúvidas, em primeira e em segunda instância, nem entre as partes, quanto à aplicação da LGT e do CPPT à taxa devida pela utilização do espectro radioeléctrico, mormente no plano do procedimento e processo tributário, nem quanto à aplicação do RCPITA, nomeadamente as normas que regulam o procedimento de inspecção, foi reconhecido em primeira e em segunda instância que a aplicação de tais normas ao caso concreto exige algumas adaptações.
5.ª O caso em apreço convoca, tanto quanto se sabe, pela primeira vez, no contencioso tributário, a necessidade de interpretar e aplicar regimes jurídicos construídos de raiz para procedimentos inspectivos conduzidos pelos serviços de inspecção tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira, a procedimentos inspectivos conduzidos por uma entidade reguladora, com recurso ao serviço de auditores externos; 6.ª Quando no acórdão recorrido se faz a transposição das regras do RCPITA para a auditoria promovida pela B..., entende-se que tal transposição não pode ser linear, (i) quer devido às especialidades da relação jurídica de taxa, onde existe uma clara percepção do sujeito passivo quanto às utilidades obtidas com o prestação concreta de um serviço público ou com o aproveitamento de um bem do domínio público, como é aqui o caso, (ii) quer devido à estrutura orgânica da ANACOM, onde não existem serviços periféricos regionais ou locais, nem estruturas de fiscalização da cobrança de taxas, o que exige a contratação dos serviços de empresas de auditoria para executar as acções inspectivas, (iii) quer devido às especificidades da legislação sectorial aplicável, (iv) quer ainda devido às metodologias e procedimentos inspectivos desenvolvidos pelos auditores contratados para o efeito, que, apesar de estarem sujeitos às regras do procedimento tributário, mormente as que regulam a conclusão e efeitos do procedimento de inspecção (artigos 60.º a 64.º do RCPITA) seguem uma lógica própria, que dificilmente se enquadra na tipologia de actos de inspecção ou na marcha do procedimento de inspecção descrita no RCPITA; 7.ª Por conseguinte, entende-se que o acórdão recorrido não poderia transpor para uma auditoria promovida por uma entidade reguladora, com recurso aos serviços de uma empresa de auditoria, o formalismo de procedimentos inspectivos desenhados para serviços de inspecção da AT e, fundamentalmente, dirigidos à liquidação de impostos, pelo que se justifica a sua revisão, tanto no caso concreto, como no plano geral, de modo a permitir ao STA clarificar os termos em que se deve operar aquela transposição; 8.ª A circunstância de estar em causa a liquidação de tributos bilaterais, bem como o facto de as disposições sectoriais aplicáveis determinarem o fornecimento de determinadas informações à entidade reguladora, independentemente das normas procedimentais tributárias aplicáveis, tornam essa clarificação absolutamente necessária, importando adaptações face às especificidades da legislação sectorial aplicável e das metodologias de auditoria seguidas pelos auditores; 9.ª É na articulação entre as especificidades da legislação sectorial aplicável e as metodologias de auditoria seguidas pelos auditores, por um lado, e a aplicação da tramitação prevista no RCPITA, por outro, que reside o problema de aplicação do direito ao caso em apreço; 10.ª No caso em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO