Acórdão nº 0278/06.6BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Data08 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 278/06.6BEPNF-A Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – ÁGUAS DE GAIA, EM, S.A., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 150.º.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de junho de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por ilegitimidade da exequente, absolveu da instância a recorrida na execução de julgado instaurada pela ora recorrente, porquanto esta não foi parte no processo de impugnação das liquidações oficiosas.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, notificada à Recorrente em 04.07.2022, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à execução contra esta movida, com fundamento na falta de legitimidade da Recorrente.

  1. Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, na medida em que aquela, para além de padecer de uma nulidade flagrante, mantém o manifesto erro de julgamento de Direito perfilhado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  2. Entende a Recorrente que a decisão a quo incorre em excesso de pronúncia, o que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA e alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  3. Isto porque assumiu o Tribunal a quo que deveria considerar como “não escrita” o facto vertido na alínea “F” na parte em que refere a Recorrente como “sub-rogada”, por entender que tal configura uma qualificação jurídica, olvidando, contudo, que no Recurso interposto pela Recorrente não havia sido suscitada a existência de qualquer erro de julgamento na matéria de facto e, nessa medida, o Tribunal recorrido extrapolou na tarefa que se lhe impunha, incorrendo em excesso de pronúncia.

  4. Face a tudo quanto se expôs, resulta por demais evidente que, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia – nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

  5. Consciente de que o Recurso de Revista no contencioso administrativo não foi consagrado com a intenção de configurar um triplo grau de recurso jurisdicional e atenta a excecionalidade da modalidade de recurso em questão, entende a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se afigura fulcral e perentória para garantir, in casu, a melhor aplicação do direito, bem assim, que o mesmo reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social – veja-se, para o efeito, o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

  6. No caso sub judice, a necessidade de uma melhor aplicação do direito surge, desde logo, patente na manifesta contradição entre diversas decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos e Centrais Administrativos e o Acórdão recorrido.

  7. A Recorrente, enquanto empresa municipal, vê.se forçada a celebrar, recorrentemente, contratos de empreitada com vista a assegurar a manutenção da rede de abastecimento de água.

  8. Tendo por base aquele que havia sido o entendimento da Autoridade Tributária sobre a tributação daquelas empreitadas – o qual já se encontra amplamente demonstrado que padecia de diversas fragilidades que sustentavam as anulações das liquidações oficiosas –, os empreiteiros eram confrontados, reiteradamente, com atos de liquidações oficiosas, pelo que, não obstante entender que tais atos eram manifestamente ilegais, a Recorrente apresentava pedidos de sub-rogação junto da Autoridade Tributária, de modo a liquidar a alegada dívida e evitar o aumento desmedido de eventuais juros.

  9. Desta feita, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o processo n.º 953/06.5BEPRT-A, em que a Autoridade Tributária suscitou a exceção de ilegitimidade ativa da Recorrente para figurar como Exequente naqueles autos, tendo aquele Tribunal julgado pela improcedência da referida exceção dilatória.

  10. No mesmo sentido, o próprio Tribunal a quo já analisou, no âmbito do processo n.º 230/06.1BEPNF-A, um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, não tendo concluído pela ilegitimidade da Recorrente.

  11. Neste sentido, a intervenção da mais Alta Instância afere-se, precisamente, pela circunstância da mesma causa ter conduzido a duas interpretações manifestamente contraditórias, razão pela qual se impõe que este Douto Tribunal emita uma pronúncia definitiva sobre o caso sub judice.

  12. Do mesmo modo, no caso em concreto, é clara a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido é manifestamente ilegal, na medida em que – conforme se demonstrará infra – o Tribunal a quo errou na interpretação que empreendeu ao n.º 2 do artigo 41.º da LGT ao considerar que o sub-rogado, nessa qualidade, não tem legitimidade para, em sede judicial, requerer a execução do julgado, fazendo tábua rasa do n.º 1 do artigo 175.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva salvaguardado pelo artigo 20.º da CRP.

  13. Concebe, deste modo, o n.º 2 do artigo 41.º da LGT que os pagamentos das dívidas tributárias possam ser realizados por terceiros que não o devedor originário, sendo que quando assim é, o terceiro fica sub-rogado, nos direitos e deveres junto na Administração Tributária, nos quais se inclui, naturalmente, o direito ao uso dos meios processuais.

  14. Pois bem, atendendo a que a quantia exequenda foi suportada pela Recorrente, enquanto sub-rogada, e, bem assim, que, por decisão transitada em julgado, foram anuladas as liquidações oficiosas, deverá ser...

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