Acórdão nº 622/22.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Em 16-03-2015, AA instaurou inventário - destinado a pôr termo ao acervo hereditário deixado por óbito de BB, falecido em .../.../2015 -, perante o Senhor Notário do Cartório Notarial ....

A requerente foi nomeada cabeça de casal, prestando o compromisso de honra e as correspondentes declarações iniciais, das quais consta, entre o mais, que o inventariado foi casado com a requerente, em segundas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo deixado testamento público, junto aos autos, no qual legou à requerente, por conta da sua quota disponível, diversos imóveis, ali devidamente identificados, não tendo manifestado qualquer outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe o seu cônjuge, ora requerente e duas filhas, CC, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com DD, e EE, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com FF.

Citadas para o inventário, vieram as interessadas CC e EE apresentar reclamação da relação de bens, à qual respondeu a cabeça de casal.

Posteriormente, o Senhor Notário proferiu despacho, de 30-03-2017, no qual determinou a remessa das partes para os meios comuns para decisão das questões controvertidas, ali enunciadas, mais determinando a suspensão da tramitação do inventário até decisão definitiva das questões controvertidas.

Por requerimento apresentado a 05-05-2017, as interessadas CC e EE, apresentaram comprovativo de ter sido interposta a respetiva ação decorrente da remessa para os meios comuns.

Por requerimento apresentado a 30-03-2022, as interessadas CC e EE, requereram a remessa do inventário para o Tribunal da Comarca ..., ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, com os seguintes fundamentos: «(…) 1 - O inventariado BB deixou como sucessoras directas da herança, sua esposa, AA, e duas filhas, CC e EE.

Como herdeiras legitimárias do inventariado – artº 2157 e 2159 CC – na quota indisponível (2/3 da herança), tem cada uma quota igual (1/3).

Por via do testamento outorgado em 8-10-2014, a interessada AA beneficia ainda de um legado, ao abrigo da quota disponível.

2 - Considerando que as requerentes, na qualidade de herdeiras legitimárias, têm uma quota na herança superior à que detém a interessada AA (2/3 x 2/3; 1/3 x 2/3), ou seja, respectivamente 4/9 e 2/9, estão na situação prevista no artº 12 da Lei 117/19, na medida em que aquelas dispõem de mais de metade da herança (2/3 : 2 =1/3).

Nos termos do artº 12 nº 3 da citada lei, a remessa pode ser requerida para o tribunal competente, por interessado ou interessados directos que representem isolada ou conjuntamente mais de metade da herança, o que é o caso.

3 - A interessada AA, ainda que beneficie de um legado, não é nessa qualidade herdeira (artº 2101, 2250 CC; 1085 CPC), nem interessada directa na partilha, motivo pelo qual nem podia, como legatária, requerer inventário.

Portanto o legado de que dispõe, que até podia ser atribuído a uma pessoa estranha à herança, não conta para efeitos do apuramento da maioria prevista no artº 12 da dita lei.

Em face do que precede, e atendendo a que a disposição invocada é aplicável aos processos de inventário pendentes (artº 11 da dita lei), Requer a V.Exª se digne ordenar a remessa do inventário para o tribunal da Comarca ... (artº 12 nº 4)».

A cabeça de casal foi notificada do requerimento apresentado pelas interessadas CC e EE, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 117/19, nada tendo dito.

Em 22-04-2022, o Senhor Notário proferiu o seguinte despacho: «Por requerimentos de 30-03-2022, vieram as interessadas CC e EE, requerer, nos termos do n.º 4 do artigo 12º da Lei 117/2019 de 13 de Setembro, que o presente de inventário seja remetido ao Tribunal Judicial ....

Notificada a cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei 117/2019, nada disse.

Destarte, uma vez reunidos os pressupostos a que se referem o n.º 3 do artigo 12º e o n.º 1 do artigo 13º da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, por ter sido requerida a remessa do processo por duas interessadas diretos na partilha e sem oposição da cabeça de casal, defiro o requerido e, determino a remessa do presente processo de inventário para o Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível, após liquidação da conta de custas do processo a que se refere o artigo 14.º da referida Lei 117/2019».

A cabeça de casal e as interessadas CC e EE foram notificadas do teor do despacho do Senhor Notário, que ordenou a remessa dos autos para o tribunal (ref.ªs ...49 e ...50, de 22-04-2022).

Elaborada a conta e efetuado o pagamento da correspondente responsabilidade, foram os autos foram remetidos para tramitação judicial ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível, em 15-09-2022.

Os autos foram distribuídos ao Juízo Local Cível ... - Juiz ... - o qual, por despacho proferido em 26-10-2022, determinou a devolução do processo ao Cartório Notarial, nos seguintes termos: «(…) Os presentes autos de inventários foram remetidos a este Juízo com fundamento no disposto no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

O requerimento do pedido de remessa foi apresentado pelas filhas do de cujus.

Ora, estabelece o artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que: «A remessa do processo para o Tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolado ou conjuntamente, mais de metade da herança».

Compulsados os autos de inventário constata-se que são herdeiras do inventariado BB, a cabeça de casal/requerente do processo de inventário e cônjuge do de cujos AA, bem como as filhas do de cujos CC e EE.

Pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 2156.º; 2157.º; 2159.º, n.º 1 e 2139.º, n.º 1 do Código Civil, cada uma das herdeiras tem direito por conta da legítima a 1/3 de 2/3, o que corresponde a cada uma a 2/9 da herança.

Por sua vez, resulta que o de...

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