Acórdão nº 02006/16.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP] interpõe revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11.11.2022 que concedendo provimento à apelação interposta, revogou a sentença do TAF do Porto e julgou procedente a acção intentada por A..., Lda, de impugnação de decisão do IFAP, comunicada por ofício de 12.04.2016, que, determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do programa PROMAR, com a reposição das ajudas concedidas no montante de €380.203,15, visando a anulação deste acto.
Alega que a revista preenche os requisitos de admissibilidade, visando, nomeadamente uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida, por não estarem verificados os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA, ou que deverá improceder. Requer, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa contra o IFAP, visando a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo que determinou a rescisão unilateral do contrato de financiamento celebrado a 16.05.2014, ao abrigo do programa PROMAR, com a reposição do montante de €380.203,15.
Alega que o acto administrativo impugnado caducou, por decurso do prazo previsto no nº 6 do art. 128º do CPA. Invocou ainda que o acto administrativo é anulável, por estar ferido do vício de violação dos princípios do procedimento equitativo, da legalidade e da adequação das...
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