Acórdão nº 02006/16.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP] interpõe revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11.11.2022 que concedendo provimento à apelação interposta, revogou a sentença do TAF do Porto e julgou procedente a acção intentada por A..., Lda, de impugnação de decisão do IFAP, comunicada por ofício de 12.04.2016, que, determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do programa PROMAR, com a reposição das ajudas concedidas no montante de €380.203,15, visando a anulação deste acto.

Alega que a revista preenche os requisitos de admissibilidade, visando, nomeadamente uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida, por não estarem verificados os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA, ou que deverá improceder. Requer, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora propôs a presente acção administrativa contra o IFAP, visando a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo que determinou a rescisão unilateral do contrato de financiamento celebrado a 16.05.2014, ao abrigo do programa PROMAR, com a reposição do montante de €380.203,15.

    Alega que o acto administrativo impugnado caducou, por decurso do prazo previsto no nº 6 do art. 128º do CPA. Invocou ainda que o acto administrativo é anulável, por estar ferido do vício de violação dos princípios do procedimento equitativo, da legalidade e da adequação das...

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