Acórdão nº 0123/22.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023

Data02 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, e em que indicou diversos contra-interessados citados por edital, acção administrativa, em que formulou o seguinte pedido: “[…] Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente: 1.º Ser anulada a Deliberação do CSMP de 6 de julho de 2022, por violação do disposto nos artigos 153.º nº 4 e 157.º n.º 1 e 2 ambos do EMP e no artigo 8.º nº 1, 2, 3 e 7 do RMMMP, pedido que se faz apenas e só por mera cautela de patrocínio, e nos termos e fundamentos alegados supra; 2.º Ser anulada a Deliberação do CSMP de 19 de julho de 2022 e publicada a 31 de agosto de 2022, que não colocou a Autora nos lugares por esta indicados no seu Requerimento ao Movimento, no caso, primeiramente no Juízo de Trabalho ... e, em seguida, no Juízo de Família e Menores ..., nos termos supra fundamentados; 3.º Ser condenado o CSMP a praticar o ato administrativo legalmente devido que é o de colocar a Autora no lugar de Procuradora da República efetiva no Juízo de Trabalho da ..., nos termos supra fundamentados; 4.º Subsidiariamente, não procedendo o pedido anterior, deve o CSMP ser condenado a praticar o ato administrativo legalmente devido que é o de colocar a Autora no lugar de Procuradora da República efetiva no Juízo de Família e Menores ..., nos termos supra fundamentados.

[…]».

2 – A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 372 e ss. do SITAF], na qual suscitou as excepções dilatórias de ilegitimidade processual activa e falta de constituição prévia do CSMP no dever de decidir, bem como pugnou pela improcedência da acção.

3 – O A. apresentou réplica [fls. 443 e ss do SITAF], em que sustentou a improcedência das excepções.

5 – A Relatora proferiu, em 13.01.2023, despacho saneador [fls. 447 do SITAF], julgando improcedentes as excepções e determinando o prosseguimento da lide, a dispensa de realização de audiência prévia, a dispensa de qualquer instrução probatória, bem como de audiência final e de produção de alegações.

6 - As partes não impugnaram o decidido no despacho saneador, que já transitou em julgado.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

II – Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos: «[…] A) A A. é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, com lugar efectivo no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (doravante designado DIAP) do ... desde Setembro de 2012, exercendo actualmente funções na 9.ª Secção – (artigo 1.º da p. i. e não contraditado); B) O CSMP aprovou, em 15.12.2021 uma deliberação com o seguinte conteúdo: «[…] de modo a que no movimento de magistrados do Ministério Público se possam observar as regras constantes do Estatuto e do Regulamento, designadamente o consagrado no artigo 8.º n.º 3 do RMMP serão criadas e publicadas diferentes listas de graduação, consoante as áreas de experiência (Cível, Família e Menores, Penal, Trabalho, Administrativo e Fiscal) e ainda uma lista geral contendo todos os magistrados, graduados sem qualquer área de referência concreta.

Assim, aquando do movimento, os magistrados que pretendem concorrer a lugares de central com a pontuação que lhes está atribuída na área de maior experiência terão que colocar primeiramente os lugares a que correspondam em tal área específica. Optando cada magistrado pela sua área de experiência concreta e concorrendo primeiramente aos lugares correspondentes à mesma, no momento em que escolhe o lugar geral ou um lugar numa outra área, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na lista geral de magistrados. A partir de tal momento, independentemente de tal lugar escolhido ser, ou não da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado, este concorrerá ao movimento com a graduação constante na lista geral de magistrados […]».

(artigo 2.º da p. i., e 12.º da contestação do CSMP); C) Em 25.05.2022 o CSMP deliberou a aprovação da abertura do movimento dos magistrados do Ministério Público, bem como fazer constar do aviso de abertura o seguinte «[…] F - Os magistrados que pretendam concorrer a lugares de central terão que, primeiramente, escolher a área de experiência que pretenderem ver valorar no movimento e concorrer aos lugares correspondentes à mesma. A partir do momento em que o magistrado escolher um lugar geral ou um lugar numa outra área de experiência, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse mesmo magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na graduação da lista geral de magistrados. A partir de tal momento, independentemente do lugar escolhido ser, ou não, da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado, este concorrerá ao movimento, com a graduação constante da lista geral de Magistrados.

[…]».

(artigo 3.º da p. i., e 15.º da contestação do CSMP); D) Em 27.05.2022 foi publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 103, o Aviso n.º 10892-B/2022 cujo teor aqui se dá por reproduzido (Doc. 1 junto com p.i.); E) À data da abertura do movimento, a Autora tinha 18 anos de serviço, o número de ordem ... na lista de antiguidade e a notação de metido (“Bom com Distinção”) - (artigos 5.º e 6.º da p. i. não contraditados); F) Em 30.05.2022, a A. requereu a sua colocação, por transferência, para uma vaga de Procurador da República, com lugar efectivo, de acordo com uma lista de 29 escolhas que indicou/listou da seguinte forma: [IMAGEM] (artigos 7.º da p. i. não contraditado); G) Em 01.06.2022 foram publicadas no Sistema de Informação do Ministério Publico (SIMP) as listas de graduação de magistrados nas áreas de jurisdição criminal, trabalho, família e menores e geral – (Docs. 3 a 6 juntos com a p.i.); H) O CSMP atribuiu a cada magistrado, para efeitos do Movimento de 2022, três pontos por cada ano completo de exercício de funções numa determinada jurisdição, e aos magistrados colocados num juízo de competência genérica ou num juízo de competência mista, os três pontos a atribuir por cada ano completo de serviço eram repartidos entre as jurisdições nas quais o mesmo adquirira a sua experiência naquele período...

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