Acórdão nº 0334/22.3BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A... CENTRO DE CONVÍVIO E APOIO À JUVENTUDE E IDOSOS DE ... - «requerente cautelar» e «autor» do processo principal - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 25.11.2022 e complementado pelo de 27.01.2023 [que apreciou «pedido de reforma» e «arguição de nulidades»] - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 14.09.2022 - pela qual o TAF de Penafiel «decidiu antecipar o juízo sobre a acção principal» - artigo 121º do CPTA - e, nessa sequência, julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade da decisão de 01.02.2022 - proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e que negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto, mantendo a decisão de 23.06.2021 do Director da Unidade de Fiscalização do Norte do mesmo Instituto [proferida no processo PROAVE nº...83] - e, em conformidade, absolveu o demandado - ISS, IP - da instância.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - ISS, IP - contra-alegou, defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor da acção administrativa - A...

    pediu ao tribunal a anulação do despacho de 01.02.2022 - do «Presidente do...

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