Acórdão nº 0334/22.3BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A... CENTRO DE CONVÍVIO E APOIO À JUVENTUDE E IDOSOS DE ... - «requerente cautelar» e «autor» do processo principal - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 25.11.2022 e complementado pelo de 27.01.2023 [que apreciou «pedido de reforma» e «arguição de nulidades»] - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 14.09.2022 - pela qual o TAF de Penafiel «decidiu antecipar o juízo sobre a acção principal» - artigo 121º do CPTA - e, nessa sequência, julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade da decisão de 01.02.2022 - proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e que negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto, mantendo a decisão de 23.06.2021 do Director da Unidade de Fiscalização do Norte do mesmo Instituto [proferida no processo PROAVE nº...83] - e, em conformidade, absolveu o demandado - ISS, IP - da instância.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - ISS, IP - contra-alegou, defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor da acção administrativa - A...
pediu ao tribunal a anulação do despacho de 01.02.2022 - do «Presidente do...
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