Acórdão nº 0283/21.2BEFUN-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

SPM - SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA [em representação da sua associada AA] [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 113/128 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa por si instaurada contra a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida, em 04.03.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN - cfr. fls. 72/73] que havia desatendido a arguição de nulidade dirigida ao requerimento apresentado em 10.12.2021 pela R. [destinado a suprir o preenchimento - alegadamente ilegal - de «formulário» identificando testemunha e demais informação referente à mesma] e ao pedido de desentranhamento do mesmo requerimento.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 138/151] na relevância jurídica e social fundamental da questão/objeto de litígio [respeitante ao regime de suprimento/correção do formulário inicial nos termos dos arts. 06º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017, de 19.12, 24.º, n.º 3, do CPTA e 249.º do Código Civil (CC)] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 3, do CPTA, 09.º e 249.º do CC, e 06.º, n.º 4, da Portaria nº 380/2017.

  2. A R. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 158 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos...

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