Acórdão nº 0283/21.2BEFUN-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
SPM - SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA [em representação da sua associada AA] [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 113/128 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa por si instaurada contra a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida, em 04.03.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN - cfr. fls. 72/73] que havia desatendido a arguição de nulidade dirigida ao requerimento apresentado em 10.12.2021 pela R. [destinado a suprir o preenchimento - alegadamente ilegal - de «formulário» identificando testemunha e demais informação referente à mesma] e ao pedido de desentranhamento do mesmo requerimento.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 138/151] na relevância jurídica e social fundamental da questão/objeto de litígio [respeitante ao regime de suprimento/correção do formulário inicial nos termos dos arts. 06º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017, de 19.12, 24.º, n.º 3, do CPTA e 249.º do Código Civil (CC)] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 3, do CPTA, 09.º e 249.º do CC, e 06.º, n.º 4, da Portaria nº 380/2017.
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A R. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 158 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos...
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