Acórdão nº 2910/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, veio propor a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra a “L..., C..., S.A., ... EM PORTUGAL”.

Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe: - Indemnização pelas incapacidades temporárias (IT’s) no montante global de €12.537,83 (doze mil quinhentos e trinta e sete e oitenta e três euros) tendo já sido pago € 6.112,13 (seis mil cento e doze euros e treze cêntimos, faltando pagar € 6.455,70 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos); b) Pensão anual e vitalícia de € 5.188,43 com início a 24-05-2021; c) Subsídio de elevada incapacidade de €4.397,84 (quatro mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos); d) As despesas futuras relativas a assistência médica e cirúrgica geral e especializada incluindo todos os elementos de diagnóstico e tratamento, assistência farmacêutica, hospitalização e tratamentos termais, hospedagem, transportes para observação, tratamentos ou comparências a atos judicias, fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese, e ortopedia, sua renovação e reparação e reabilitação fundada, despesas de medicamentos, tratamentos e consultas; e) Despesa com compra de sapatos adaptados; f) Reembolso das despesas de transporte realizadas pelo sinistrado em deslocações ao gabinete médico-legal tendo em conta morar em ... no valor de € 50,00 (cinquenta euros); g) juros de mora.

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2019, pelas 10 horas, no local de trabalho, ao serviço da sua entidade patronal A..., Ldª, usando equipamento de proteção necessário e bem manuseado, procedeu à recolha de um tronco de uma árvore que já se encontrava abatida, com o auxilio de um guincho fixo num trator agrícola, tendo sido atingido pelo mesmo que lhe esmagou o pé esquerdo.

Mais alega que sofreu as lesões melhor descritas no relatório do GML, nomeadamente amputação de D3 e D5.

Alega, ainda, que auferia anualmente Euros 9.554,34 e que essa importância estava transferida pela entidade patronal, em resultado de seguro de acidente de trabalho, para a Seguradora aqui ré.

Mais alega que, em consequência do sinistro, ficou com uma incapacidade permanente e absoluta para a sua atividade profissional habitual bem como limitação na marcha, tendo de usar calcado e palmilha adaptada.

Pugna pela procedência dos pedidos efetuados.

*A seguradora contestou confirmando a existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ...80 que abrangia o A. pelo salário anual de Euros 9.554,34.

Mais referiu que o contrato de seguro, em termos da atividade coberta, não garante a execução da tarefa que o sinistrado estava a executar e para a qual não lhe tinha sido ministrada formação sobre procedimentos de segurança, nomeadamente trabalhos de abate de árvores.

Referiu, também, que o sinistro terá ocorrido em virtude da inobservância pela entidade empregadora das regras de higiene e segurança a que estava obrigada, designadamente em razão de o sinistrado estar a realizar uma tarefa não compreendida na sua categoria profissional (cantoneiro de limpeza), para a qual tinha sido contratado e para a qual não lhe foi ministrada qualquer formação profissional, e de não se encontrarem implementados os equipamentos de segurança, coletivos e individuais para evitar o risco de esmagamento.

Em consequência, declina liquidar ao A. qualquer indemnização, porquanto a atividade que exercia na altura da ocorrência do acidente não se encontra abrangida pela apólice e, caso se entenda o contrário, defende que a responsabilidade indemnizatória recai exclusivamente sobre a entidade empregadora nos termos do art. 63º, da Lei nº 98/2009 de 04/09.

Pelo que conclui pela improcedência do pedido Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos: “ Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a R. seguradora a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia de €5.029,98 (cinco mil e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), com início no dia 24/06/2021, com a atualização relativa ao ano de 2022 para €5.080,28 (cinco mil e oitenta euros e vinte e oito cêntimos); - a quantia de €4.026,42 (quatro mil e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de €6.240,80 (seis mil duzentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) de indemnização pelas incapacidades temporárias; - €153,25 de despesas com calçado adaptado; - €100,00 de despesas com deslocações; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos…”*Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … 2. A matéria de facto provada foi incorretamente julgada e não se encontra devidamente fundamentada.

  1. Por outro lado, não existiu correta aplicação do Direito, conforme se...

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