Acórdão nº 23/23.1YREVR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DIAS
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

O arguido AA, através da sua Advogada, requereu esta providência de habeas corpus (ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP), por, na sua perspetiva, ter sido detido ilegalmente, em 9.02.2023, pedindo, em consequência, a sua libertação imediata.

Para tanto, invoca, em síntese, no que aqui interessa, o seguinte: 1.º A 09/02/2023 o requerente foi detido, na sequência de mandado de detenção internacional por suspeita da prática do crime de homicídio, emitido pelas autoridades judiciárias brasileiras, conforme a Interpol Red Notice Control n.º A-5...0/6-2022 e Interpol File n.º 2022/40...6 com vista à extradição do ora requerente, conforme cópia do mandado de detenção datado de 05 de Dezembro de 2022 que se junta como doc. N.º 1 2.º O requerente fica inibido de juntar a certificação da sua captura porque, nunca a recebeu 3.º O requerente invoca a nulidade do mandado de detenção datado de 05 de Dezembro de 2022 já que 4.º O referido mandado não vem acompanhado do Mandado de detenção Internacional, o que é obrigatório por lei e 5.º O mandado, datado de 05 de Dezembro de 2022, já tinha a validade expirada, na medida em que apenas a 09/02/2023 o requerente foi detido 6.º Por outro lado, o mandado de detenção não contem a assinatura da autoridade judiciária competente 7.º Os mandados obedecem aos requisitos enunciados nos art 257 e 258 ambos do CPP, tendo este última a seguinte redação: «1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contém, sob pena de nulidade: 1. A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes» 8.º Conforme já referido, não consta o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do art. 258 do CPP pelo que, a Polícia Judiciária, violou tal norma 9.º A violação de tal disposição legal, constitui nulidade do mandado em causa.

10.º Pelo que, o requerente, com base nesta nulidade vem requerer que de imediato seja ordenada a sua libertação 11.º Caso não seja assim, colocar-se-á em crise o direito á liberdade e segurança que todo o cidadão tem nos termos do disposto no art.27 da CRP 12.º Sendo a detenção do ora requerente ilegal consequentemente a sua prisão também o é! 13.º Tudo porque, deste acto concreto - a detenção - deste procedimento, há afectação directa da prisão 14.º Nos termos do disposto no art.122.º do CPP «As nulidades tornam invalido acto em que se verificam, bem como os que dele dependerem....» 15.º Por outro lado o mandatário do requerente não foi notificado, o que viola a lei .

16.º Pelo que, também o requerente ficou impedido de se defender.

17.º No Estado Português de Direito Democrático, o sistema em processo penal visa fundamentalmente promover a defesa da dignidade do Ser Humano da PESSOA! 18.º Por isso A Liberdade da Pessoa é um dos direitos constitucionalmente consagrada.

19.º Por outro lado nos termos do art.32 CRP o juiz terá intrinsecamente de cumprir o princípio da imparcialidade 20.º Por isso, a função da Polícia Judiciária, é de executar a Justiça de acordo com as fontes de direito e da lei que todos conhecem, tudo para fazer executar as decisões judiciais 21.º Assim e, salvo melhor opinião, o Mandado de 05 de Dezembro de 2022 sem qualquer assinatura em estando acompanhado do Mandado de Detenção internacional devidamente assinado, conduz á pratica de um acto que, é NULO! 22.º Mais acresce que, a ilegalidade da prisão ora invocada é actual conforme jurisprudência portuguesa.

  1. A Sr. Juíza Desembargadora titular do processo prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: Procedimento de habeas corpus: O Requerido AA foi privado de liberdade, à ordem dos presentes autos de extradição, pelas 20H00 do dia 9 de fevereiro de 2023.

    Submetido a interrogatório, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, foi determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de detenção.

    O processo aguarda, agora, o pedido formal de extradição, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro.

    Os factos relevantes para a privação da liberdade do Requerido constam da decisão proferida na sequência do interrogatório judicial do extraditando, e para a qual se remete.

    Para melhor esclarecimento, envia-se certidão de todo o processado.

    * Crie o competente apenso de Habeas Corpus, o qual, depois de devidamente instruído há-de ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT