Acórdão nº 02294/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Sindipescas – Sindicato Democrático das Pescas, …, recorreu, para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 31 de agosto de 2022, que julgou parcialmente procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal ( “despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 4 que indeferiu o requerimento apresentado com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3123200401003364. Instaurado para cobrança de dívida proveniente de restituição de montantes devidos ao Fundo Social Europeu, referente ao ano de 1993, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 563.776,33.”).

Formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « Do erro de julgamento/Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas/Da aplicabilidade do Regulamento do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho Europeu também às verbas provenientes do Estado Português

  1. Considerou o Tribunal da 1.ª Instância que “… quanto à parcela da dívida referente às verbas do Estado Português, nomeadamente do Orçamento da Segurança Social, (no valor de € 196.250,06) o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, segundo aquele que tem constituído o entendimento pacífico, reiterado e uniforme da jurisprudência”.

  2. Não corroboramos de todo, salvo o devido respeito, com tal entendimento do Tribunal a quo por considerar que o mesmo é ilegal.

  3. Desde logo por considerar a sentença recorrida que existe uma “parcela da dívida referente às verbas do Estado português, nomeadamente do Orçamento da Segurança Social”.

  4. Quando na verdade o valor total em causa nos presentes autos, em cobrança coerciva em sede de execução fiscal é todo ele proveniente do Fundo Social Europeu, sendo valores inscritos no Orçamento do Estado.

  5. Inexistindo qualquer disposição legal que conduza ao entendimento de que existem valores aqui em causa que devem ter um tratamento diferente, quanto ao prazo prescricional, daquele que está previsto no Regulamento (CE Euratom) 2988/95 do Conselho Europeu de 18 de Dezembro.

  6. Antes pelo contrário, de tal regulamento e da própria legislação interna se extrai que deve existir um tratamento homogéneo quanto às verbas aqui em causa.

  7. O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro, (citado na sentença recorrida), no n.º 1 do seu art.º 24.º, (que é o que aqui interessa) dispõe o seguinte: “Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos das intervenções operacionais e das receitas próprias das acções, quando existam”.

  8. Deste n.º 1 do art.º 24.º do referido Decreto Regulamentar se extrai de forma clara que o legislador considera financiamento público quer a comparticipação comunitária quer a comparticipação nacional.

  9. Ou seja, atribui um tratamento idêntico à comparticipação comunitária e nacional.

  10. Tanto assim é que, no n.º 9 do art.º 35.º do referido Decreto regulamentar, o legislador nacional prevê que a cobrança coerciva de tais montantes seja efectuada pela mesma via, ou seja, através da execução fiscal, ao afirmar que “Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.

  11. E mais, tratam-se de comparticipações conjuntas recebidas pelo recorrente, do Fundo Social Europeu (FSE) e do Orçamento da Segurança Social, (OSS) em que se torna difícil separar a origem dos fundos, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas - art° 6° do Regulamento CEE n° 2950/83, do Conselho, de 17 Outubro.

  12. E a quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas m) E, as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, ambas, no entendimento da jurisprudência, “despesas de capital”, como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado.

  13. Isto significa que o próprio legislador interno não diferencia as referidas comparticipações, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao meio de cobrança coerciva das mesmas, dando-lhes um tratamento homogéneo.

  14. Os incentivos em causa nos presentes autos foram atribuídos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio então vigente, e com base em fundos comunitários.

  15. Nesta medida, encontramo-nos, assim, perante a atribuição de fundos de incentivo de matriz comunitária, mormente FSE o qual se incluía no Quadro Comunitário de Apoio, então vigente.

  16. Não sendo sequer questão controvertida o que de o incentivo financeiro concedido pelo Estado ter sido financiado através de fundos comunitários.

  17. Sendo que a comparticipação financeira do estado português é de origem comunitária, ou seja, decorre igualmente do orçamento comunitário.

  18. Daí que, encontrarmo-nos perante a reposição de fundos comunitários.

  19. Não obstante o Supremo Tribunal de Justiça, mormente, em vários arestos tenha decidido, pela inaplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no nº 1 do artigo 40.º do DL nº 155/92, de 28 de julho, e aplicação, ao invés, de um prazo de vinte anos constante no artigo 306.º do CC, a verdade é que, entretanto deu-se a alteração do paradigma, quanto a tal entendimento após a prolação do douto Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de Setembro no âmbito do processo n.º C-341/13, na sequência de reenvio prejudicial por parte do STA, no âmbito do processo nº 0398/12, de 17 de abril de 2013.

  20. O Tribunal de Justiça da União Europeia respondeu às questões prejudiciais que lhe foram colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, a prepósito da prescrição, no acórdão proferido em 07 de Setembro, no processo n.º C-341/13, não fazendo distinção, quanto proveniência da dívida em questão, ….

  21. Daqui se extrai que existe uma unidade de tratamento das quantias em dívida, quer para efeitos da certificação da sua irregularidade, quer para efeitos da sua cobrança, não se vislumbrando, por isso, que à mesma possam ser aplicáveis prazos de prescrição diferentes, sendo, de resto, a quantia a recuperar para os fundos nacionais uma parcela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT