Acórdão nº 0212/22.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 212/22.6BEPRT Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Dezembro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCAN em 15 de Dezembro de 2022 que manteve a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sobre a Reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do art. 276.º e segt. do CPPT e que manteve a penhora de vencimento ordenada pela recorrida AT, do Serviço de Finanças SF 5 do Porto.

  1. Entende a recorrente de que os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no art. 150.º n.º 1 do CPTA, se encontram reunidos in casu, pelo que deve o mesmo recurso ser admitido.

  2. E que em causa se encontram questões passiveis de se reflectir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, nos termos do art. 150.º do CPTA.

  3. Por outro lado, uma das questões que a recorrente pretende ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância jurídica que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1 do art. 150.º do CPTA e que se assume como um pressuposto que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

  4. As questões que se colocam no caso sub judice e que justificam a necessidade de admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito são as seguintes: Ei. No caso dos autos perguntar-se-á se a dívida fiscal de uma herança indivisa tem de ser paga pelo património que a mesma constitui ou se tem de ser paga pelos co-herdeiros, no caso em apreço em que não há partilha nem inventário? Eii. Outra questão importante para a resolução dos autos tem a ver com o facto de se dever considerar ou não, em termos de IRS, a herança indivisa como uma contitularidade, como o diz o douto acórdão de que se recorre ou como um património autónomo (uma universalidade de direitos) ? Eiii. Sabendo-se que a Herança indivisa paga IRS, e que cada herdeiro será tributado na sua quota-parte, tratar-se-á de saber que tributos pagarão os seus co-herdeiros? Pois uma coisa são os bens herdados que não precisam de ser declarados em IRS pelos herdeiros, nem tributados, outra coisa bem diferente são os rendimentos provenientes desses bens herdados.

    Eiiii. A Herança indivisa não é um rendimento, pode ou não gerar rendimentos mas no caso dos autos do que se trata é de uma dívida primitiva e originária da herança indivisa, pelo que se questiona então quem tem de a pagar? O património dessa herança, que nos termos da lei civil (artigo 2019.º e sgt. do Código Civil) tem de responder pelas dívidas da mesma e se não for suficiente, ter depois de responder com património dos herdeiros, ou ser a...

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