Acórdão nº 02321/18.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA, contribuinte fiscal n.º ...

e BB, contribuinte fiscal n.º ..., ambos com domicílio fiscal na Rua ..., ..., ... em Lisboa, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) n.º 2018 009533197, referente ao ano de 2018, no montante de € 32.332,06.

Com a interposição do recurso apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: «(…) A. A capacidade contributiva do contribuinte, que na sentença recorrida se considera dever ser analisada ou encontrada entre os grupos homogéneos e não entre a universalidade dos titulares de bens imóveis, não pode resultar da mera definição de um valor arbitrário relativo ao VPT de um qualquer bem imóvel destinado à habitação, a partir do qual se passa a supor-se que o respetivo titular é capaz de suportar um agravamento fiscal que é aquilo em que consiste a tributação em sede de AIMI; B. Determinando o art. 104.º/3 da CRP que “A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.”, mesmo em sede de tributação do património haverá sempre que ter em conta quem é o sujeito passivo alvo do imposto, através daquilo que Sérgio Vasques denomina como constituindo “a personalização do imposto”, pois só assim se alcança o desiderato do princípio da igualdade; C. Os critérios aventados pelo Tribunal a quo para integrar o conceito de capacidade contributiva, por assentes no critério único do valor do património, não são suficientes para concluir da medida da efetiva capacidade contributiva do contribuinte titular de tal direito; D. Em sede de controlo da constitucionalidade o princípio da igualdade apresenta-se como um princípio negativo, com proibição do arbítrio, pelo que a tributação do património dos contribuintes terá de fazer-se de acordo com a real capacidade económica do destinatário; E. O facto de, por opção legislativa, pretender beneficiar-se determinadas atividades de índole comercial, atribuindo-lhes a isenção de determinados tributos, não é fator bastante para legitimar o agravamento de outras realidades que gozam de proteção constitucional, como é o caso da habitação; F. O direito à habitação apresenta-se como verdadeiro direito social e, enquanto tal, implica determinadas obrigações positivas do Estado, pelo que, face ao instituído no artigo 65º da CRP, apenas seria admissível ao legislador estabelecer uma discriminação positiva em sede de AIMI para os prédios de habitação, considerada a função social destes; G. Sendo o princípio da confiança um pilar estruturante do Estado de Direito Democrático, tem de ser por ele garantido com o objetivo de possibilitar ao cidadão o planeamento da sua vida, sem ser confrontado com o imprevisto ou com a surpresa; H. Não existem razões válidas para um qualquer tratamento diferenciado entre o contribuinte que optou por realizar poupança através da aquisição de bens imóveis destinados à habitação, como alternativa à realização de depósitos bancários em instituições bancárias que sequer garantem o próprio capital depositado, porquanto constituem ambas opções pessoais com idêntico objetivo e resultam do mesmo esforço de poupança; + I. Por essa razão, considerada a dura intensidade do AIMI (1% do valor patrimonial) e a sua incidência parcelar (só edifícios de habitação, a partir de determinado valor de VPT), tal tributo revela-se desproporcionado e não pode deixar de se entender como arbitrário, por despido de qualquer sentido de justiça, pelo que violador do princípio da igualdade; J. A tributação em sede de AIMI, sustentada pela Fazenda Pública contra os recorrentes nos termos do disposto...

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