Acórdão nº 01301/22.2T8SRE.S1 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 29 de Março de 2022, AA deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra oposição à execução fiscal n.º ...4 e apensos, que a Direção de Finanças de Coimbra requereu contra si em 28 de Fevereiro de 2022, para cobrança coerciva de dívidas referentes à prestação de serviços de fornecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Em síntese, fundamentou a oposição na prescrição das dívidas exequendas e na respectiva inexigibilidade parcial.

Por despacho de 5 de Maio de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – 2.ª Unidade Orgânica suscitou a questão da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da lide; e, por sentença de 11 de Maio de 2022, julgou-se incompetente, nos termos da al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e indeferiu liminarmente a oposição.

A requerimento da oponente, o tribunal determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Por sentença de 25 de Setembro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução de Soure – Juiz 2 declarou-se também materialmente incompetente para conhecer dos autos, com fundamento no artigo 151.º do CPPT, e absolveu a executada da instância.

Por despacho de 10 de Novembro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução de Soure – Juiz 2 suscitou a resolução do conflito negativo de jurisdição junto do Tribunal dos Conflitos.

  1. O processo foi remetido ao Tribunal dos Conflitos. Por despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado que se seguissem os termos resultantes da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos).

    O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de que cabe aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer a presente oposição, nos termos do disposto na al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  2. Os factos relevantes para a decisão do conflito constam do relatório.

    Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes para a apreciação da presente oposição, se os tribunais judiciais – que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelo artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; dentro destes, o artigo 49º define a competência dos tribunais tributários.

    Os tribunais administrativos, “ não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95]” – acórdão do Tribunal dos Conflitos...

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