Acórdão nº 00116/22.2BEVIS-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 16.01.2023, pelo qual foi indeferido o seu requerimento de arguição de nulidade da réplica apresentada pelo Autor na acção que lhe foi movida por AA.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 85.ºA e 91.º-A, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.º Por Despacho com a RE ...07, datado de 16/01/2023, de que ora se interpõe o presente recurso de apelação autónoma, o M.mo Juiz a quo decidiu indeferir a nulidade da réplica suscitada pelo Ministério Público e determinou a notificação do Ministério Público a fim de, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o alegado pelo Autor na réplica.

  1. Não se concorda com o despacho recorrido, na referida parte, daí a interposição do presente recurso, por se considerar que a decisão recorrida adota um entendimento que, a nosso ver, é desconforme com a lei.

  2. Através do despacho de que ora se recorre, a pretexto da denominada “adequação formal”, o M.mo Juiz pretendeu transformar um processo de dois articulados num processo de quatro articulados.

  3. O alegado princípio da adequação formal não se adequa, ou não se pode adequar, a tudo e, muito menos, não pode servir para permitir a admissão de articulados quando os mesmos não são legalmente admissíveis.

  4. Na primeira parte do despacho ora recorrido o M.mo Juiz a quo decide que não é necessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material mas depois concluiu que, atendendo à concreta tramitação processual destes autos, o Tribunal considera que é inútil efetuar o enquadramento jurídico das alegações do Autor da réplica pois com a prolação do despacho saneador o Tribunal sempre iria notificar as partes a fim de apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, e as alegações do Autor na réplica sempre seriam admissíveis nesse âmbito.

  5. Mas as alegações escritas não são legalmente admissíveis no presente processo.

  6. Dispõe o citado artigo 91.º-A, do CPTA...

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