Acórdão nº 00116/22.2BEVIS-S2 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 16.01.2023, pelo qual foi indeferido o seu requerimento de arguição de nulidade da réplica apresentada pelo Autor na acção que lhe foi movida por AA.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 85.ºA e 91.º-A, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.º Por Despacho com a RE ...07, datado de 16/01/2023, de que ora se interpõe o presente recurso de apelação autónoma, o M.mo Juiz a quo decidiu indeferir a nulidade da réplica suscitada pelo Ministério Público e determinou a notificação do Ministério Público a fim de, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o alegado pelo Autor na réplica.
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Não se concorda com o despacho recorrido, na referida parte, daí a interposição do presente recurso, por se considerar que a decisão recorrida adota um entendimento que, a nosso ver, é desconforme com a lei.
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Através do despacho de que ora se recorre, a pretexto da denominada “adequação formal”, o M.mo Juiz pretendeu transformar um processo de dois articulados num processo de quatro articulados.
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O alegado princípio da adequação formal não se adequa, ou não se pode adequar, a tudo e, muito menos, não pode servir para permitir a admissão de articulados quando os mesmos não são legalmente admissíveis.
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Na primeira parte do despacho ora recorrido o M.mo Juiz a quo decide que não é necessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material mas depois concluiu que, atendendo à concreta tramitação processual destes autos, o Tribunal considera que é inútil efetuar o enquadramento jurídico das alegações do Autor da réplica pois com a prolação do despacho saneador o Tribunal sempre iria notificar as partes a fim de apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, e as alegações do Autor na réplica sempre seriam admissíveis nesse âmbito.
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Mas as alegações escritas não são legalmente admissíveis no presente processo.
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Dispõe o citado artigo 91.º-A, do CPTA...
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