Acórdão nº 00790/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Comunidade Intermunicipal da Região de ... - ... (CIRA) (Rua ..., ..., ...

), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial) intentada contra si e contra-interessado S..., SAD (Estádio ..., lugar da ...

) no TAF de ... pelo Ministério Público, e na qual foi declarada “a nulidade das deliberações datadas de 19.08.2011 e 17.09.2012 que autorizaram, da atribuição dos apoios e da autorização da celebração de protocolos subsequentes para prestação de serviços publicitários firmados entre a Ré e o Contra-interessado S..., SAD, para as épocas desportivas de 2011/2012 e 2012/2013.

”.

Conclui: 1) A sentença recorrida leva aos factos provados constantes do ponto 34, não factos mas sim uma conclusão, pelo que, por tal, deve ser retirado dos “factos provados”, o constante do ponto 34, pois viola o disposto no artigo 607.º-3 do CPC.

2) A conclusão que O motivo principalmente determinante da celebração dos protocolos acima transcritos foi a concessão de um apoio ao Contra-interessado, que consistiu no contributo financeiro com vista ao melhor desempenho como clube desportivo de referência da região de ..., teria de resultar de factos que nos permitissem tal dedução, sendo que os factos provados o não permitem.

3) Acresce que a fundamentação para tal é contraditória e deficiente, uma vez que dos documentos e declarações que são indicados na sentença como fundamentação para tal decisão de facto não se extrai tais “factos”, que são sim conclusões/deduções, antes pelo contrário são bem claros no sentido que aquilo que foi contratado foi um contrato publicitário com contrapartidas de ambos os outorgantes.

Sendo que a restante matéria de facto considerada provada, nomeadamente a constante dos pontos 15 e 24, nos conduz exatamente no sentido oposto ao constante do ponto 34, que assim deve ser retirado dos factos provados.

E também as declarações do Presidente da CIRA , AA, na sessão de 23/11/2021, aos minutos 48.30 a 50.55 , 56.11 a 1 h e 00 minutos e 38 segundos, nos conduzem à conclusão que o constante do ponto 34 está errado.

4) Este processo esteve suspenso na pratica aguardando cinco anos pela decisão proferida no processo n.º 790/13, que correu termos pelo Tribunal pela 1.ª secção criminal de ..., no qual foi proferido o acórdão da Relação do Porto, que foi junto aos autos com o nosso requerimento de 31/01/2019. Versando tal processo, o acórdão da Relação, exatamente sobre os mesmos factos e tendo como arguidos todos os autarcas que aprovaram os contratos de publicidade aqui em causa, devem os factos provados em tal decisão ser tidos em consideração nestes autos, atento o disposto nos artigos 623.º e 624.º do CPC e levados aos factos provados nestes autos.

Devem assim ser levados aos factos provados os provados no aludido acórdão da Relação: 66. No documento “Grandes Opções do Plano e Orçamento” para 2011 da CIRA consta de entre as prioridades dos objetivos para 2011: 5. Reforçar a aposta da Região de ... no Mar nas pescas e no Turismo, concretizando parcerias de investimento com a Entidade Regional de Turismo do Centro de Portugal” - Cfr. fls. 112.

E “No que respeita à gestão dos objetivos políticos definidos com base na estrutura dos Pelouros distribuídos pelos onze membros do Conselho Executivo, são as seguintes as principais apostas para o ano 2011: (...) “VI. Cultura e Desporto 1.Promoção de uma identidade cultural e desportiva da região de ...” (Cfr. íls. 113).

68. Esse documento “Grandes Opções do Plano e Orçamento” foi aprovado em Assembleia Intermunicipal de 13.12,2010 (doc. de fls. 2563 a 2565 que aqui se dá por integralmente reproduzido) 73. No orçamento da CIRA consta uma verba para publicidade de valor superior ao contratado com o S....

74. Nas Grandes Opções de Plano Orçamento para 2012 consta: “Continuaremos a estabelecer relações com as associações da nossa região, incluindo apoios financeiros, e utilizando o “programa dc Apoio a projetos e Eventos da Região de .../PAPERTA” e executando protocolos de cooperação com a Associação Empresarial/..., com o S... e outros que se venham a entender relevantes”.

75. A CIRA tem tido feito comparticipações publicitárias e presenças em Stands em eventos ou iniciativas que a CIRA considera potenciadoras da sua política de promoção da região - cfr. fls. 591 a 596.

76. O S... era o único Clube do Distrito de ... que disputava nas épocas de 2010/2011 e 2012/2013 o campeonato nacional da Liga de Futebol profissional mais conhecido por primeira liga.

77. A CIRA através das Câmaras Municipais dos Municípios que a integram, nas épocas de 2011/2012 e 2012/2013 do campeonato principal da Liga de Futebol Profissional distribuiu bilhetes por coletividades dos vários concelhos, que permitiram o acesso gratuito de pessoas a vários jogos do S....

78. Na época 2011/2012 foram disponibilizados à CIRA, em função dos protocolos celebrados, 40 bilhetes por jogo, para além do camarote de 19 lugares e lugares de estacionamento sendo que na época de 2012/2013 passaram a poder ser disponibilizados 150 bilhetes exceto nos chamados jogos dos grandes.

79. Em cada época há 16 jogos da Liga no estádio de ..., sendo os bilhetes vendidos a um preço entre 10,00€ e 25,00€, pelo que nas épocas de 2011/2012 e 2012/2013 a CIRA beneficiou pelo menos de bilhetes, que adquiridos corresponderiam a um valor de pelo menos 6.400,00€ por cada época.

80. Nalguns jogos de futebol da primeira Liga deslocam-se milhares de pessoas aos locais de jogo.

81. A comunicação especializada e generalista dá cobertura ao dia-a-dia e aos jogos das equipas da primeira liga, para além dos jogos com os “3 grandes” e das transmissões televisivas, referenciando nessa medida o nome de ..., do clube de ... e da região onde se insere.

92. O Conselho Executivo prestava informação à Assembleia Intennunicipal sobre a atividade desenvolvida, tendo dado conhecimento da assinatura do Io protocolo com o S... na assembleia de 05.12.2011 - cfr. fls. 1047 e ss. (negrito nosso) 5) Esta ação intentada pelo M.º P.º assentava essencialmente na pretensa violação do disposto no artigo 46.º-2, da Lei n.º 5/2007. Ora, como foi decidido no apontado acórdão da Relação: CIRA não é o Estado, nem uma região, nem uma autarquia, sendo estas apenas as entidades elencadas no artigo 46.°, da Lei n.° 5/2007. As comunidades intermunicipais são entidades distintas das autarquias locais.

(…) Sendo as comunidades intermunicipais entidades distintas das autarquias e não constando os seus elementos no elenco plasmado nos artigos 3.° e 3.°-A, da Lei n.° 34/87 e 46.° n.° 2 da Lei n.° 5/2007, seria uma violação do artigo 29.° n.° 1 da CRP e artigo 1.° do CP, a condenação dos arguidos, pois que actuaram enquanto membros da CIRA.

Logo também aqui não se pode considerar a recorrente abrangida pelo aludido diploma – artigo 46º-2 da Lei 5/2007, como aliás foi reconhecido pela sentença recorrida.

6) Também a aplicação do artigo 82.º, da Lei n.º 169/99, em vigor à data dos factos, pelas mesmas razões aduzidas no ponto anterior não tem aqui aplicação.

7) A sentença recorrida ao vir agora alegar que as deliberações do conselho diretivo da recorrente não haviam sido aprovadas pela Assembleia Intermunicipal, vem introduzir uma nova questão, nunca até então abordada e muito menos suscitada, proferindo uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no artigo 3.º, n.º 3, do NCPC, incorrendo numa nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, o que expressamente se invoca.

8) Sendo que, como resulta dos factos provados no aludido acórdão da Relação, e nestes autos foram aprovados pela Assembleia Intermunicipal documentos que continham ”As Grandes Opções do Plano e Orçamento”, nos quais se incluíam ações que se enquadram nos contratos celebrados, competindo ao conselho diretivo a implementação de tais ações.

9) Acresce que as verbas despendidas com tais contratos constavam dos orçamentos aprovados, como resulta dos factos provados em 9 e 16.

10) A recorrente tem atribuições próprias no âmbito da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido, sendo os contratos em causa uma opção politica que se enquadra na promoção do desenvolvimento económico do território da região.

11) As ações de promoção constam expressamente de diversos documentos nomeadamente: Programa Territorial de Desenvolvimento para a Sub-Região do ..., Plano e Orçamento de 2009, Grandes Opções do Plano e Orçamento e Mapa de Pessoal de 2013, nos quais se preveem campanhas de promoção de produtos da ria, de promoção e divulgação da Região de ..., Programa de Apoio a Projetos e Eventos da Região de ..., promoção duma identidade cultural e desportiva da Região de ..., beneficiar das condições económicas vantajosas dos eventos culturais e desportivos.

12) Os contratos publicitários tiveram como objectivo, tal como consta expressamente dos mesmos e foi provado (ver pontos 15 e 24), a promoção publicitária da imagem corporativa e dos produtos e serviços da recorrente, sendo que a recorrente desenvolvia outros projectos de patrocínio/publicidade em outros eventos tais como o prémio de ciclismo ... e a presença em stands promocionais.

13) O apoio publicitário, o patrocínio de eventos que trazem à região milhares de pessoas (resultou tal provado em 80 do acórdão da Relação) é prática comum por várias autarquias e por norma tais eventos trazem à região significativo movimento financeiro especialmente à restauração e hotelaria.

14) O fim prosseguido pelos contratos publicitários em questão não era o da promoção do apoio à prática desportiva ou a clubes desportivos profissionais, que aliás não resultou provado, mas sim à promoção da Região de ... e seus produtos.

15) Não se alegou que os contratos publicitários foram outorgados ao abrigo da delegação de...

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