Acórdão nº 00752/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO INSTITUTO EDUCATIVO DE ..., Ld.ª [devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], na qual foi requerida, em suma, (i) a declaração de nulidade ou quando assim não se entenda, proceder-se à anulação da decisão do procedimento, publicitada em 19/8/2015, na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 1 (uma) no secundário (10º ano de escolaridade) ao INEDS, no total de 2 (duas) turmas; (ii) a condenação do Réu a incluir e a subscrever no contrato de associação e a pagar-lhe as referidas 2 (duas) turmas ilegalmente subtraídas, quando constituídas, sem prejuízo inclusão e pagamento das restantes turmas já contratualizadas; (iii) a condenação do Réu a autorizar e validar o funcionamento das 2 (duas) turmas subtraídas, em especial a turma D do 7º ano de escolaridade, para o ano escolar 2015/2016, por estar constituída de acordo com o despacho normativo 7-B/2015, de 7/5; (iv) a declarar a ilegalidade do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto acto normativo, em relação ao INEDS, na parte em que alterou a zona de influência do INEDS e subtraiu 1 (uma) turma no 3.º ciclo (7.º ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10º ano de escolaridade), inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido, vem interpor recurso de Apelação.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] D) CONCLUSÕES 1) O Tribunal "a quo" jugou incorretamente a matéria de facto, pois devia ter considerado provado os factos alegados nos artigos 88° a 91° da P.I. e não provada a matéria de facto considerada provada sob os pontos 15 e 16; 2) Tal deve ocorrer não só por via da análise dos documentos juntos pela recorrente (docs. ...5, ...2, ...6 e ...2 referidos na P.I.) mas sobretudo atendendo às próprias declarações da testemunha AA quando sobre esta matéria depôs: "(...) aquele foi o aviso definitivo do anúncio [referindo-se àquele foi junto a fls. 26 do PA] porque foi publicado um [referindo-se àquele foi junto pela autora como documento n°...5 com a P.11, no dia quinze, que sofreu uma alteração no próprio dia, retificado na página da DGAE, (..,)" (cfr declarações da testemunha prestadas em 24/3/2017, a partir do minuto 17:06 e mais propriamente ao minuto 19:32 - nossos grifos) 3) Para a celebração/renovação do contrato de associação para o ano escolar 2015/2016 não é aplicável a Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, relativamente ao INEDS; é outrossim aplicável a Portaria n° 1324-A/2010, de 29/12, por ter sido ao abrigo desta que o procedimento de renovação se completou ou pelo menos iniciou e por isso, devia o contrato de associação para vigorar a partir do ano escolar 2015/2016 ter-se renovado para 21 turmas, a distribuir pelos 2° e 3° ciclos do ensino básico e ensino secundário; 4) Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a norma transitória da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6 impõe a renovação dos contratos em execução (o referente ao ano escolar 2014/2015 e para 21 turmas); 5) A não ser assim, atribui-se efeitos retroativos à Portaria n° 172-A/2015, de 5/6 (uma vez que o processo de renovação já estava ou concluído ou iniciado) e violou-se o princípio constitucional de proteção da tutela da confiança e da boa fé, o que é manifestamente defeso.
6) Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à diminuição/subtração do número de turmas autorizadas/financiadas no INEDS - de 21 (vinte e uma) para 19 (dezanove) turmas, de 2014/2015 para 2015/2016, respetivamente -, por força do n° 2 do artigo 22° da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, conjugado com o artigo 152° do CPA.
7) E do mesmo modo, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à não pronúncia e omissão de decisão relativamente à proposta de renovação (“reunis", pretensão do particular), mormente em face dos direitos, interesses e expectativas legalmente criados pelo réu desde 1993/1994, quer ao INEDS, quer aos alunos, pais e encarregados de educação.
8) A administração não fundamentou a razão da diminuição/subtração de 2 (duas) turmas de 2014/2015 para 2015/2016 e nunca concedeu ao INEDS a possibilidade de se pronunciar previamente em relação a tal diminuição/subtração. Vícios que expressamente se arquem para todos os legais e devidos efeitos.
9) Mais. Quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do n° 1 do artigo 5° da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, que corresponde à publicitação das listas definitivas - cfr. capitulo III "Análise e Seleção das candidaturas", subcapítulo II "Publicitação das listas", ponto 4 do aviso de abertura —, também são absolutamente ilegais por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos princípios da igualdade, boa fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e da liberdade de ensino.
10) Na fixação do número de turmas objeto do procedimento, o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar diz ter considerado "a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo 1, (...)."e tendo como "referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade." 11) O réu colocou a concurso 4 (quatro) turmas no 2° ciclo (5° ano de escolaridade), 3 (três) turmas no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10° ano de escolaridade) na área geográfica de implantação da oferta no anexo I referente à União de Freguesias ou Freguesia(s) de "... e ... (concelho ...)", onde o réu inseriu o INSTITUTO EDUCATIVO DE ....
12) O número de turmas objeto de procedimento no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e secundário (10° ano de escolaridade) não permitiu ao INEDS (e ao Estado Português) garantir a sequencialidade nos estudos das turmas e alunos abrangidos pelo contrato de associação do ano escolar 2014/2015 e não permitiu garantir o direito de os pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos - cfr. n° 2 do artigo 8° da Lei de Bases do Sistema Educativo e artigo 4° do EEPC, respetivamente.
13) Uma vez que o INEDS constituiu para o ano escolar 2015/2016, 4 (quatro) turmas no 7° ano de escolaridade e teve alunos em número e em condições para constituir 2 (duas) turmas no 10° ano de escolaridade, para prosseguimento de estudos aos alunos que no ano letivo 2014/2015 frequentaram o INSTITUTO EDUCATIVO DE ... com aproveitamento, nos 6° e 9° anos de escolaridade e cujos pais e encarregados de educação os matricularam para frequentar o INEDS em 2015/2016.
14) Resulta à saciedade que quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do n° 1 do artigo 5° da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, não levaram em consideração a oferta existente relativamente a contratos de associação (nomeadamente em 2014/2015) e não tomaram em referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, mormente no INEDS, e por conseguinte são evidentes os erros nos pressupostos de facto e de direito.
15) Mais. A Administração violou os princípios da igualdade entre os opoentes, em prejuízo do INEDS, mas também violou o princípio da imutabilidade do procedimento ao alterar o número de turmas colocadas a concurso.
16) Por todo o acabado de expor em síntese, é evidente que o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação, incluindo o ato final, pelo menos na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e 1 (uma) no secundário (10° ano de escolaridade) ao INEDS, no total de 2 (duas) turmas; 17) E subsidiariamente, o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação na íntegra.
18) Decorre também de tudo quanto supra se invocou que o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015 que estabeleceu as regras do procedimento é um ato normativo que produziu efeitos autónomos, diretos e imediatos na situação concreta do INEDS e por isso, deve também ser declarada a sua ilegalidade, pelos motivos de facto e de direito supra expostos, na parte em que alterou a zona de influência do INEDS e subtraiu 1 (uma) turma no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10° ano de escolaridade); 19) E subsidiariamente, deve ser declarada a ilegalidade do despacho do Sr.
Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo com efeitos "erga omnes".
Nestes termos e melhores de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo, julgar-se procedente a ação nos termos peticionados, com todas as consequências legais.
[…].” ** O Recorrido Ministério da Educação apresentou Contra Alegações das quais para a qui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “III – Conclusões i.
Quanto aos alegados vícios da matéria de facto, não procede o alegado pelo Recorrente porquanto a abertura do procedimento concursal para a celebração dos contratos de associação no ano escolar 2015/2016 foi determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino...
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