Acórdão nº 00752/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO INSTITUTO EDUCATIVO DE ..., Ld.ª [devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], na qual foi requerida, em suma, (i) a declaração de nulidade ou quando assim não se entenda, proceder-se à anulação da decisão do procedimento, publicitada em 19/8/2015, na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 1 (uma) no secundário (10º ano de escolaridade) ao INEDS, no total de 2 (duas) turmas; (ii) a condenação do Réu a incluir e a subscrever no contrato de associação e a pagar-lhe as referidas 2 (duas) turmas ilegalmente subtraídas, quando constituídas, sem prejuízo inclusão e pagamento das restantes turmas já contratualizadas; (iii) a condenação do Réu a autorizar e validar o funcionamento das 2 (duas) turmas subtraídas, em especial a turma D do 7º ano de escolaridade, para o ano escolar 2015/2016, por estar constituída de acordo com o despacho normativo 7-B/2015, de 7/5; (iv) a declarar a ilegalidade do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto acto normativo, em relação ao INEDS, na parte em que alterou a zona de influência do INEDS e subtraiu 1 (uma) turma no 3.º ciclo (7.º ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10º ano de escolaridade), inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido, vem interpor recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] D) CONCLUSÕES 1) O Tribunal "a quo" jugou incorretamente a matéria de facto, pois devia ter considerado provado os factos alegados nos artigos 88° a 91° da P.I. e não provada a matéria de facto considerada provada sob os pontos 15 e 16; 2) Tal deve ocorrer não só por via da análise dos documentos juntos pela recorrente (docs. ...5, ...2, ...6 e ...2 referidos na P.I.) mas sobretudo atendendo às próprias declarações da testemunha AA quando sobre esta matéria depôs: "(...) aquele foi o aviso definitivo do anúncio [referindo-se àquele foi junto a fls. 26 do PA] porque foi publicado um [referindo-se àquele foi junto pela autora como documento n°...5 com a P.11, no dia quinze, que sofreu uma alteração no próprio dia, retificado na página da DGAE, (..,)" (cfr declarações da testemunha prestadas em 24/3/2017, a partir do minuto 17:06 e mais propriamente ao minuto 19:32 - nossos grifos) 3) Para a celebração/renovação do contrato de associação para o ano escolar 2015/2016 não é aplicável a Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, relativamente ao INEDS; é outrossim aplicável a Portaria n° 1324-A/2010, de 29/12, por ter sido ao abrigo desta que o procedimento de renovação se completou ou pelo menos iniciou e por isso, devia o contrato de associação para vigorar a partir do ano escolar 2015/2016 ter-se renovado para 21 turmas, a distribuir pelos 2° e 3° ciclos do ensino básico e ensino secundário; 4) Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a norma transitória da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6 impõe a renovação dos contratos em execução (o referente ao ano escolar 2014/2015 e para 21 turmas); 5) A não ser assim, atribui-se efeitos retroativos à Portaria n° 172-A/2015, de 5/6 (uma vez que o processo de renovação já estava ou concluído ou iniciado) e violou-se o princípio constitucional de proteção da tutela da confiança e da boa fé, o que é manifestamente defeso.

6) Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à diminuição/subtração do número de turmas autorizadas/financiadas no INEDS - de 21 (vinte e uma) para 19 (dezanove) turmas, de 2014/2015 para 2015/2016, respetivamente -, por força do n° 2 do artigo 22° da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, conjugado com o artigo 152° do CPA.

7) E do mesmo modo, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à não pronúncia e omissão de decisão relativamente à proposta de renovação (“reunis", pretensão do particular), mormente em face dos direitos, interesses e expectativas legalmente criados pelo réu desde 1993/1994, quer ao INEDS, quer aos alunos, pais e encarregados de educação.

8) A administração não fundamentou a razão da diminuição/subtração de 2 (duas) turmas de 2014/2015 para 2015/2016 e nunca concedeu ao INEDS a possibilidade de se pronunciar previamente em relação a tal diminuição/subtração. Vícios que expressamente se arquem para todos os legais e devidos efeitos.

9) Mais. Quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do n° 1 do artigo 5° da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, que corresponde à publicitação das listas definitivas - cfr. capitulo III "Análise e Seleção das candidaturas", subcapítulo II "Publicitação das listas", ponto 4 do aviso de abertura —, também são absolutamente ilegais por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos princípios da igualdade, boa fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e da liberdade de ensino.

10) Na fixação do número de turmas objeto do procedimento, o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar diz ter considerado "a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo 1, (...)."e tendo como "referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade." 11) O réu colocou a concurso 4 (quatro) turmas no 2° ciclo (5° ano de escolaridade), 3 (três) turmas no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10° ano de escolaridade) na área geográfica de implantação da oferta no anexo I referente à União de Freguesias ou Freguesia(s) de "... e ... (concelho ...)", onde o réu inseriu o INSTITUTO EDUCATIVO DE ....

12) O número de turmas objeto de procedimento no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e secundário (10° ano de escolaridade) não permitiu ao INEDS (e ao Estado Português) garantir a sequencialidade nos estudos das turmas e alunos abrangidos pelo contrato de associação do ano escolar 2014/2015 e não permitiu garantir o direito de os pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos - cfr. n° 2 do artigo 8° da Lei de Bases do Sistema Educativo e artigo 4° do EEPC, respetivamente.

13) Uma vez que o INEDS constituiu para o ano escolar 2015/2016, 4 (quatro) turmas no 7° ano de escolaridade e teve alunos em número e em condições para constituir 2 (duas) turmas no 10° ano de escolaridade, para prosseguimento de estudos aos alunos que no ano letivo 2014/2015 frequentaram o INSTITUTO EDUCATIVO DE ... com aproveitamento, nos 6° e 9° anos de escolaridade e cujos pais e encarregados de educação os matricularam para frequentar o INEDS em 2015/2016.

14) Resulta à saciedade que quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do n° 1 do artigo 5° da Portaria n° 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, não levaram em consideração a oferta existente relativamente a contratos de associação (nomeadamente em 2014/2015) e não tomaram em referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, mormente no INEDS, e por conseguinte são evidentes os erros nos pressupostos de facto e de direito.

15) Mais. A Administração violou os princípios da igualdade entre os opoentes, em prejuízo do INEDS, mas também violou o princípio da imutabilidade do procedimento ao alterar o número de turmas colocadas a concurso.

16) Por todo o acabado de expor em síntese, é evidente que o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação, incluindo o ato final, pelo menos na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e 1 (uma) no secundário (10° ano de escolaridade) ao INEDS, no total de 2 (duas) turmas; 17) E subsidiariamente, o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação na íntegra.

18) Decorre também de tudo quanto supra se invocou que o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015 que estabeleceu as regras do procedimento é um ato normativo que produziu efeitos autónomos, diretos e imediatos na situação concreta do INEDS e por isso, deve também ser declarada a sua ilegalidade, pelos motivos de facto e de direito supra expostos, na parte em que alterou a zona de influência do INEDS e subtraiu 1 (uma) turma no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10° ano de escolaridade); 19) E subsidiariamente, deve ser declarada a ilegalidade do despacho do Sr.

Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo com efeitos "erga omnes".

Nestes termos e melhores de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo, julgar-se procedente a ação nos termos peticionados, com todas as consequências legais.

[…].” ** O Recorrido Ministério da Educação apresentou Contra Alegações das quais para a qui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “III – Conclusões i.

Quanto aos alegados vícios da matéria de facto, não procede o alegado pelo Recorrente porquanto a abertura do procedimento concursal para a celebração dos contratos de associação no ano escolar 2015/2016 foi determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino...

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