Acórdão nº 2359/21.7T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2359/21.7T8STR-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No âmbito da liquidação do património da massa insolvente de (…), a sociedade “(…) Indian Designated Activity Company” veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente o pedido apresentado para que o insolvente procedesse à imediata entrega do imóvel apreendido.

* (…) foi declarado insolvente em 11/10/2021.

* Em 06/12/2021, o Administrador de Insolvência procedeu à apreensão a favor da massa insolvente do prédio urbano sito no (…), (…), composto por casa de rés-do-chão e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…).

* Por sentença datada de 21/04/2022 foram reconhecidos créditos no montante global de € 449.410,62.

* Por sentença datada de 23/11/2022 a insolvência de (…) foi qualificada como culposa.

* No âmbito da liquidação do activo, em 18/11/2022, a sociedade “(…) Indian Designated Activity Company” veio requerer que o insolvente fosse notificado para entregar o imóvel, no prazo máximo de 5 dias, atento o facto de o artigo convocado (6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020) já não se encontrar em vigor ou, caso assim se não considere, em face da circunstância de o insolvente nunca ter vindo demonstrar que se encontrava em busca de nova habitação, como se impunha.

Mais solicitou que o administrador judicial fosse notificado para diligenciar pela efectiva venda do imóvel.

* Em 06/12/2022, o Administrador de Insolvência veio apresentar o relatório sobre o estado da liquidação, informando que: i) tendo em conta as vicissitudes e dificuldades na desocupação e entrega do imóvel, o proponente veio desistir da proposta.

ii) a sociedade (…) apresentou proposta no valor de € 150.000,00, com a condição de o insolvente se manter no imóvel e ser realizada a escritura pública logo que a proposta seja aceite.

iii) foi dado conhecimento da proposta ao credor hipotecário e concedido prazo este para se pronunciar.

*Em 22/11/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Pese embora se reconheça assistir razão à credora na parte em que refere inexistirem presentemente quaisquer fundamentos para a vigência do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, certo é que tal preceito ainda não se encontra revogado, encontrando-se em apreciação pelo Parlamento o Projecto lei n.º 240/XV/1, com vista à sua revogação mas que ainda não foi aprovado, motivo porque, nesta parte, não se atende ao requerido».

* Na mesma decisão foi ordenada a notificação do administrador judicial para prosseguir com as diligências para a efectivação da venda.

* Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I. O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da lei Covid prescreve um instituto que apenas se poderia aplicar durante o período de vigência do «regime exce[p]cional e transitório».

  1. Tendo já terminado o estado de alerta, tal regime excepcional e transitório já não se aplica.

  2. A norma aqui em causa tem de ser interpretada de uma perspectiva actualista.

  3. Inexistindo actualmente os pressupostos que estiveram na sua génese, o referido preceito já perdeu a sua validade e eficácia.

  4. De igual modo a prerrogativa prevista no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da lei Covid não pode ser aplicada ao caso sub judice uma vez que que aquela é violadora de princípios de natureza constitucional como o da justiça material e o da proporcionalidade.

    Não obstante, VI. Ao fazê-lo, o Tribunal está a conceder ao insolvente um direito (ad aeternum) de permanência na sua habitação.

  5. Durante o processo, em momento algum o insolvente veio demonstrar nos autos que se encontra, efetivamente, à procura de uma habitação.

  6. O que é demonstrativo da má-fé em que o insolvente incorre e constitui um manifesto abuso de direito que, só por si, determina...

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