Acórdão nº 1374/18.2T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrido / Réu: (…) Os autos consistem em ação declarativa de condenação pretendendo o A obter a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 105.000,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, o que corresponde a crédito decorrente da prestação de serviços de advocacia a (…) que, sendo credor do R, declarou ceder o crédito de que era titular ao A, com vista ao pagamento dos honorários. O que obteve o acordo do R.

Cessão de créditos que o R impugna, sustentando nada dever ao A.

O A requereu seja admitido a prestar declarações de parte relativamente a factos por si alegados na p.i.

O R requereu que o A preste depoimento de parte a toda a matéria da contestação.

II – O Objeto do Recurso Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho do qual consta, designadamente, o seguinte: «Admito os depoimentos de parte do autor e do réu nos termos requeridos.

Admito as declarações de parte do autor tal como foi requerido por este.» No âmbito da audiência final, o R declarou opor-se ao depoimento de parte e às declarações de parte do A sobre factos da petição inicial, salvo se já tiver obtido prévia autorização do Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

Em resposta, o A sustentou que o sigilo não releva na presente ação, já que se propõe agir em defesa e no exercício de um direito próprio e ainda porque os factos descritos na petição inicial foram previamente narrados nos embargos de executado apresentados pelo R.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: «(…) deverá o Autor na qualidade de Advogado suscitar a intervenção da Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.» Foi interposto recurso de tal despacho, tendo sido indeferido o respetivo requerimento.

O A informou nos autos não ter lançado mão do mecanismo previsto no art. 92.º/4 do EOA por não estar em causa o sigilo profissional, atento o objeto do processo. Para o caso de assim não ser entendido, peticionou seja suscitado o incidente de quebra de sigilo profissional previsto no artigo 135.º do CPP.

Foi proferido despacho que contempla, designadamente, o seguinte: «Encontrando-se, pois, o autor sujeito ao sigilo profissional, a sua audição como depoente ou como declarante terá de ser precedida de autorização do Presidente do Conselho Regional a que o mesmo pertence, requisito que não se mostra verificado, não havendo intenção de o obter.

Pretende o autor que, em caso de não admissão da sua audição, seja aplicado o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, aplicável por força do artigo 417.º, n.º 4, do CPC.

Também nesta sede o autor não tem razão. Como bem salienta o réu, o incidente de levantamento do sigilo profissional aplica-se aos casos de recusa de prestação de depoimento. O que se verifica no nosso caso é precisamente uma situação contrária à que está prevista nas hipóteses dos artigo 135.º, n.º 3, do CPP e 417.º, n.º 4, do CPC: o autor não invoca o sigilo profissional para se recusar a prestar depoimento; o autor quer, isso sim, prestar depoimento / declarações e entende não estar sujeito ao sigilo profissional.

Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede: - não admito a prestação de depoimento de parte ou de declarações de parte do autor, por inexistência de prévia autorização do respetivo Presidente do Conselho Regional da OA; - indefiro o pedido de instauração do incidente de quebra do sigilo profissional.» Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pretendendo que: i) seja declarada a ineficácia da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 625.º do CPC, substituindo-a por outra que admita as declarações e o depoimento de parte do Recorrente, sem restrições decorrentes do regime do segredo profissional, uma vez que o objeto das mesmas se cinge aos factos constitutivos do direito do Recorrente que é objeto dos autos; ou caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese, ii) seja revogada a decisão recorrida, com fundamento em erro de interpretação do disposto no artigo 92.º do EOA, substituindo-a por outra que admita as declarações e o depoimento de parte do Recorrente, sem restrições decorrentes do regime do segredo profissional, uma vez que o objeto das mesmas se cinge aos factos constitutivos do direito do Recorrente que é objeto dos autos; ou, caso não proceda o que fica requerido, o que se admite por mera hipótese, iii) seja revogada a decisão recorrida, na parte em que indefere o pedido de instauração do incidente de quebra de segredo previsto no artigo 417.º, n.º 4, do CPC, substituindo-a por outra que, no cumprimento do dever de adequação formal, determine a instauração e prosseguimento do referido incidente, com a tramitação definida no artigo 135.º, n.º 3, do CPP.

Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «Do objeto do recurso I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido nos autos em 11/10/2022, que indeferiu os pedidos de depoimento de parte e de declarações de parte pelo Autor “por inexistência de prévia autorização do respetivo Presidente do Conselho Regional da OA”, bem como o pedido de instauração do incidente de quebra do sigilo profissional, previsto no artigo 417.º, n.º 4, do CPC, por remissão para o artigo 135.º do CPP.

C.2) Dos fundamentos do recurso II. O Tribunal a quo já se pronunciou acerca das declarações de parte e do depoimento de parte do Recorrente, tendo decidido, expressamente, admitir esses meios de prova, na sessão da audiência prévia de 27/11/2019, por despacho já transitado em julgado.

  1. O despacho proferido em 27/11/2019 adquiriu, assim, força de caso julgado formal, tornando-se vinculativo para todas as partes no presente processo.

  2. O despacho recorrido, ao rejeitar esses mesmos meios de prova nos termos acima referidos, incorre numa frontal contradição com o despacho proferido anteriormente, em 27/11/2019.

  3. O despacho recorrido deverá, nessa parte, ser declarado ineficaz ao abrigo do disposto no artigo 625.º do CPC, valendo, para todos os efeitos, o despacho proferido em 27/11/2019, que determinou a admissão e a produção das declarações de parte e do depoimento de parte do Recorrente – o que se requer.

    Caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, por mera hipótese de raciocínio, sempre se considere o seguinte: VI. Atenta a conformação jurídico-factual da causa de pedir, temos que o...

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