Acórdão nº 48/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 48/2023
Processo n.º 723/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de maio de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 559/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 712/2022, tirado em conferência, na sequência de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Notificado de tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 23 de novembro de 2021, com o seguinte fundamento:
«3. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC.
Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
No caso vertente, a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluindo-se pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC»
3. Notificado, o recorrente apresentou reclamação onde se pode ler o seguinte:
«A., Recorrente mais bem identificado nos autos de ação administrativa supra referenciados, em que é Recorrido Ministério da Administração Interna, notificado do douto Despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu não admitir o Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar
RECURSO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos:
1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se ao aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado no douto Despacho agora reclamado, onde se decidiu pela inadmissibilidade e impossibilidade do Plenário deste Egrégio Tribunal, em conhecer do mérito e objeto do recurso interposto, por considerar que - «No caso vertente, a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade»-, e...
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