Acórdão nº 0125/22.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, contribuinte fiscal n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., casados, ambos com residência na Urbanização ..., ... Castro Marim, Portugal, Impugnante nos autos arbitrais em referência, notificados da decisão arbitral proferida nos autos n.º 789/2021-T, com data de prolacção de 01.08.2022 e com esta não se conformando, vem apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, por tal decisão estar em oposição com outra decisão arbitral, proferida nos autos n.º 739/2016-T, relativamente à mesma questão fundamental de Direito - o que faz nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.10, e artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por remissão do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.

Alegaram, tendo concluído: i. A questão de Direito em que, no entender da Recorrente, existe oposição de julgamento entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, pode ser assim sumariada: - Optando-se pela tributação conjunta em sede de IRS, o apuramento do saldo de mais-valias deve ser efetuado conjuntamente ou, ao invés, por cada sujeito passivo, separadamente, sem comunicabilidade de menos-valias entre cada titular para efeitos fiscais? ii. A esta questão respondeu o Tribunal Arbitral, em suma, que: «A opção pela tributação conjunta não tem de implicar necessariamente que o rendimento líquido deixe de ser apurado por categoria e por titular, atendendo a que o IRS é um imposto sobre pessoas singulares que assenta no apuramento individual e por categoria sem comunicabilidade entre elas».

iii. Quanto a esta matéria, a decisão arbitral recorrida está em frontal oposição com a decisão dada no processo n.º 739/2016-T do CAAD: «A alteração legislativa ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2015 em nada alterou a forma de apuramento do ganho sujeito a imposto, que, no caso de valores mobiliários, se continua a fazer nos termos dos artigos 43.º e 48.º do Código do IRS, normas que não preveem qualquer distinção entre contribuintes casados (ou unidos de facto) e contribuintes solteiros ou divorciados. Isto é, tais normas não consagram qualquer tipo de proibição de comunicação horizontal de perdas, como parece fazer o artigo 55.º, para o caso de reporte de resultados negativos.».

iv. Estão plenamente verificados os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, previstos no artigo 152.º do CPTA, subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, no caso concreto, i) existe uma contradição de julgamento em decisões proferidas pelo CAAD; ii) tal contradição recaí sobre a mesma questão fundamental de Direito e verifica-se a identidade substancial dos pressupostos de facto; iii) a decisão impugnada e a decisão...

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