Acórdão nº 0749/05.1BTPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – Z...- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 21 de março de 2019 vem, ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT (na redacção anterior à actual), dele interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA por alegada oposição daquele aresto: - com o decidido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/10/2015, proc. n.º 01455/12, “no segmento em que nega o direito à dedução/reembolso de IVA suportado a montante; - com o decidido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5/12/2018, proc. n.º 02202/08.5BEPRT (rec. 01280/16), “no segmento em que nega o reenvio prejudicial ao TJUE” ambos transitados em julgado.

Conclui a alegação tendente a demonstrar a existência de oposição do seguinte modo: “Em situações equivalentes e equiparáveis, quer do ponto de vista factual, quer legislativo, estamos perante as oposições de Acórdãos, nos sobreditos 2 segmentos decisórios.” 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer, no qual conclui que deve julgar-se findo o recurso.

4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação – 5 – Questão a decidir Importa averiguar da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação determina que o recurso seja julgado findo.

Suscitam-se dúvidas sobre se pode ser admitido o recurso quanto à questão do reenvio, cuja decisão, bem ou mal, constitui, sempre, apenas, uma decisão interlocutória (ou porque a ela se segue o reenvio ou porque, ao seu indeferimento, se segue a decisão de mérito atacável nos termos gerais ou eventualmente por oposição de julgados). Atento, porém, a que o presente recurso segue o regime anterior ao ETAF de 2002 decidiu-se, com dúvidas, não excluir a respectiva apreciação.

6 – Matéria de facto 6.1 É do seguinte teor o probatório que consta do acórdão recorrido:

  1. Em 01/10/1994, a Impugnante e a sociedade “Y..., S.A” celebraram um “contrato promessa de arrendamento”, nos termos do qual a primeira prometia dar de arrendamento à segunda um prédio urbano destinado a complexo comercial, composto de hipermercado, centro comercial com 14 lojas e parque de estacionamento, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Torres Novas, ainda omisso na matriz, de que era proprietária. No mencionado contrato ficou consignado que “O arrendamento será celebrado pelo prazo de um ano, e tem o seu início no dia 1 de Outubro de 1994 (…)” – cfr. fls. 94 a 100 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Em 14/11/1994, o Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1 certificou que a ora Impugnante renunciou em 14/11/1994, conforme requerimento, à isenção de IVA prevista no art. 9.º n.º 30, do Código do IVA (CIVA), com referência à locação do prédio urbano destinado a complexo comercial, composto de hipermercado, centro comercial com 14 lojas e parque de estacionamento, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Torres Novas, ainda omisso à matriz, sendo locatária a sociedade “Y..., S.A” – cfr, fls, 162 e 163 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Em 18/11/1994, a ora Impugnante emitiu uma nota de débito à sociedade “Y..., S.A”, no valor de 3.711.360$00 (€18 512,19) referente a IVA das rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1994, do “Centro Comercial ...”, referentes às facturas n.ºs 1, 2 e 3, datadas de 31/10/1994 e 02/11/1994 – cfr. fls. 157 e 158 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  4. Em 02/12/1994, a ora Impugnante emitiu uma fatura à sociedade “Y..., S.A”, no valor de 8.969.120$00 (€44 737,78) com IVA incluído, relativa à renda de janeiro de 1995 referente ao arrendamento do “Centro Comercial ...”, tendo o valor faturado sido pago em 14/12/1994 – cfr. fls. 159 e 160 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  5. Na declaração periódica de 94-12, a ora Impugnante solicitou o reembolso do IVA suportado na construção do Centro Comercial ..., no valor de 126.010.003$00 (€628 535,25), reembolso esse que, após análise interna, foi deferido na totalidade, tendo o mesmo sido considerado recuperado no período de 95-01 – cfr. fls. 31, 32 e 38 a 40 do PGR apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  6. Na sequência do pedido mencionado na alínea antecedente, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto levaram a cabo uma inspeção à ora Impugnante, da qual resultou uma proposta de liquidação adicional de IVA para 1995, no valor de 126.010.003$00 (€628 535,25), pelo facto de o reembolso ter sido deferido indevidamente, já que quando o contribuinte o solicitou ainda não tinha celebrado o contrato de arrendamento do imóvel – cfr. fls. 31 a 33 e 43 a 55 do PGR apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  7. Por escritura pública de arrendamento outorgada em 31/10/1997, no Cartório Notarial do Porto, a Impugnante declarou dar de arrendamento à sociedade “Y..., S.A” um prédio urbano, denominado Centro Comercial ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Torres Novas, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...90, tendo o início do contrato sido reportado a 01/10/1994 – cfr. fls. 82 a 84 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  8. No seguimento da inspeção mencionada na alínea F) supra, foram emitidas, em 02/02/1998, a liquidação adicional de IVA n.º 98017403 e a liquidação de juros compensatórios n.º 98017402, referentes ao ano de 1995, nos montantes de 126.010.003$00 (€628 535,25) e 55.276.963$00 (€275 720,33), respetivamente – liquidações impugnadas – cfr. fls. 21 e 23 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  9. Em 16/02/1998, o ora Impugnante requereu ao Chefe do serviço de Finanças da Maia 1, ao abrigo do art. 22.º do Código de Processo Tributário (CPT), a emissão de certidão com a fundamentação omitida na notificação das liquidações mencionadas na alínea antecedente – cfr. fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  10. Em 16/03/1998, o Serviço de Finanças de Maia 1 emitiu certidão com a fundamentação das liquidações mencionadas na alínea H) supra – cfr. fls. 28 a 54 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  11. Em 24/07/1998, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas na alínea H) supra, nos termos constantes de fls. 2 a 11 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  12. Tendo em vista a apreciação da reclamação mencionada na alínea antecedente, foi a Reclamante notificada para apresentar cópias dos contratos promessa de arrendamento celebrados com as sociedades “Y..., S.A.”, “X..., S.A.” e “V..., S.A.”, tendo procedido à sua apresentação em 25/03/2002 – cfr. fls. 68, 72 e 73 dos autos e fls. 56 e 75 do PGR apenso aos autos.

  13. Por despacho datado de 03/05/2002, inserto a fls. 88 e 89 do PGR apenso aos autos, e com a fundamentação que aqui se dá por reproduzida, foi indeferida a reclamação graciosa mencionada na alínea L) supra.

  14. Em relação à dispensa de audição prévia, escreveu-se no despacho mencionado na alínea antecedente o seguinte: “Não há novos elementos no processo relativamente aos relatados pela Inspeção Tributária, para além dos já referidos. Acresce a eficiência e a necessidade de celeridade, sem ignorar o valor do processo, pelo que dispenso a audição prévia” – cfr. fls. 88 e 89 do PRG apenso aos autos.

  15. Para cobrança das liquidações impugnadas foi instaurado, no Serviço de Finanças da Maia 1, o processo de execução fiscal n.º 1805-98/103625.4, tendo a ora Impugnante apresentado garantia bancária no referido processo executivo em 13/03/2000, no valor de €284.310.398$00 (€1 418 134,29) – cfr. fls. 109, 113 e 114 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  16. Pela prestação da garantia bancária mencionada na alínea antecedente e até 09/03/2003, a ora Impugnante incorreu em despesas no valor de €29 993,55 – cfr. fls. 155 e 166 a 180 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  17. A liquidação adicional de IVA n.º 98017403 foi paga em 26/12/2002, ao abrigo do DL n.º 248-A/2002, de 14/11, com a consequente dispensa do pagamento dos juros compensatórios, tendo sido determinado o levantamento da garantia mencionada na alínea P) supra – cfr. fls. 182, 183, 265 e 275 a 280 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  18. Através do ofício n.º 2241, de 15.02.2008, o Chefe de Finanças da Maia 1 informou aos autos o seguinte: «Conforme solicitado no v/ ofício de 2008.02.06, sobre o contribuinte Z... SOC IMOBILIÁRIA SA, nif ..., informo que a Liquidação adicional nº 98017403, foi paga em 2003.01.03, em processo de execução fiscal 1805199801036254, ao abrigo do DL 248-A/2002. A liquidação de juros compensatórios foi anulada, aplicado o referido Decreto-Lei.»- cfr., fls. 265 do suporte físico deste processo.

    6.2 Os Acórdãos fundamento fixaram os seguintes factos:

  19. Acórdão do STA de 7 de outubro de 2015, rec. n.º 01455/12: A) A impugnante exerce a actividade na área da promoção imobiliária, CAE 70110 (cfr. fls. 54 do Processo Administrativo).

  20. A impugnante está enquadrada para efeitos de IVA no regime normal semestral (cfr. fls. 55 do Processo Administrativo).

  21. A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa, em sede de IVA, para a verificação do pedido de reembolso referente ao período 00/12T, no âmbito da qual foram efectuadas correcções de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal, ao exercício de 2000, no montante de 1.202.730 € (cfr. relatório de inspecção...

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