Acórdão nº 01626/04.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... S.A., recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do douto Acórdão proferido em 9 de novembro de 2022 vem (i) invocar nulidade por omissão de ato que a lei prescreve (notificação da recorrente para se pronunciar sobre o não conhecimento do objeto do recurso) (ii) invocar nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso (correção da espécie de recurso).

Alega a recorrente que este Supremo tribunal, no acórdão proferido nos autos identificou um diferente tipo de recurso de que a recorrente poderia (ou deveria) ter lançado mão e não usou dos seus poderes de correcção oficiosa ordenando que o recurso seguisse a forma adequada.

E fá-lo porque se escreveu o seguinte: Quanto à primeira questão -I-Saber se a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por alegado incumprimento do ónus de impugnação é uma decisão criada ex novo pelo tribunal recorrido sem paralelo com qualquer decisão proferida na primeira instância, pelo que a admissibilidade do presente recurso não está sujeita à verificação dos pressupostos exarados no artigo 285.º do CPPT; -, apenas cumpre dizer que se a recorrente entende que o presente recurso pode ser intentado ao abrigo de outra norma processual tributária que não seja o artigo 285º do CPPT, incumbia-lhe fazê-lo, à formação constituída ao abrigo do disposto no n.º 6 daquele inciso legal apenas compete apreciar se os recursos que vêm intentados ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT preenchem ou não os requisitos para a sua admissibilidade, não lhe incumbindo pronúncia sobre qualquer outra questão uma vez que as suas competências...

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