Acórdão nº 0160/17.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Sociedade Comercial "A...- Unipessoal, Lda. ", pessoa colectiva n° ..., com sede na rua ..., da Zona Industrial ..., ... ..., concelho de Santa Maria da Feira, Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Setembro de 2022, proferido nos autos e não concordando com o mesmo na parte improcedente, dele vem interpôr RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284°, n° 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por contradição com o decidido no acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13.

Alegou, tendo concluído: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, ónus da prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude", 5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: Assim, "n[o] que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura", sendo certo que, e ao contrário do que parece pretender a Recorrente, a ATA poderá nessa tarefa, como é aqui o caso "lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado" (cf o Acórdão proferido pelo TCAS em 2017-05-25, no proc. 08666/15, e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 2019-02-14, no proc. 509/09.0BELRA, em 2019-04-11, no proc. 1834/10.3BESNT, ambos...

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