Acórdão nº 01640/21.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que havia intentado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por AA, contra as solicitações de penhora dos saldos das contas bancárias por si tituladas junto do Banco 1..., do Banco 2... e do Banco 3..., emitida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1001202000037125 e apensos, no montante total de € 51.002,41, alegando estar em contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12/07/2018, proferido no processo 01279/17.4BEAVR, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo confirmou a sentença recorrida, declarando a falta de citação pessoal do reclamante e, em consequência, determinando a anulação das solicitações das penhoras de saldos bancários.

  1. Decidiu-se no douto acórdão que, não poderá considerar-se citado o reclamante pela inaplicabilidade do artigo 229º do CPC.

  2. Considera o IGFSS que, ainda que se reconheça a inaplicabilidade do artigo 229º do CPC, por reconhecer que domicílio fiscal e domicílio convencionado não são conceitos jurídicos equivalentes, 4. A descrição dos procedimentos de citação do reclamante - que o Tribunal considerou como factos provados - evidencia que o órgão de execução fiscal cumpriu os formalismos legais especialmente previstos para a citação pessoal.

  3. O procedimento que é descrito no acórdão fundamento como sendo o procedimento para a concretização da citação pessoal é o procedimento cumprido pelo IGFSS na tramitação da citação pessoal do reclamante/revertido.

    Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogado o Acórdão recorrido, e substituído por outro no sentido de julgar a reclamação judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA 1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do mérito do recurso.

  4. Fundamentação de facto 2.1.

    No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. Durante os anos de 2018 e 2019 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade A..., Ld.ª, NIPC ... os seguintes processos executivos, nos quais se encontrava em dívida, à data de 05.11.2019, o montante de €33.949,31 (cf. notificação de fls. 126 e seguintes do processo instrutor): [IMAGEM] 2. Em 05.11.2019 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu despacho de reversão contra o Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001200900147290 e apensos (cf. despacho de fls. 137 e seguintes do processo instrutor); 3. Em 05.11.2019 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu Citação (Reversão), na forma pessoal, dirigida ao Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001200900147290 e apensos (cf. ofício de fls. 135 e seguintes do processo instrutor); 4. Em 21.11.2019 o ofício referido em 3. foi devolvido ao remetente com as menções Objeto não reclamado e Não atendeu (cf. vinheta aposta no envelope de fls. 145 e carimbo de fls. 145 verso do processo instrutor); 5. Durante o ano de 2020 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade A..., Ld.ª os seguintes processos executivos, nos quais se encontrava em dívida, à data de 29.11.2021, o montante de €17.053,10 (cf. notificação de fls. 143 e seguintes do processo instrutor): [IMAGEM] 6. Em 28.05.2021 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu despacho de reversão contra o Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. despachos de fls. 92 e seguintes do processo instrutor); 7. Em 28.05.2021 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu Citação (Reversão), na forma pessoal, dirigida ao Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. ofício de fls. 90 e seguintes do processo instrutor); 8...

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