Acórdão nº 0452/20.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Data23 Fevereiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 285.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de setembro último, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolvera do pedido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1) Decorre expressa e inequivocamente do disposto no n.º 1 do art.º 285º do CPPT e do n.º 1 do art.º 150º do CPA, o caráter excecional do recurso de revista pois, via de regra, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2) Todavia, tais decisões, podem ser objeto de recurso de revista para o STA em duas das seguintes hipóteses: a) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; b) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3) Significa isto que, o recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

4) Ora, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao ora recorrente alegar essa excecionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.

5) No que respeita à relevância social e importância fundamental da questão, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

6) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, há-de resultar da possibilidade de repetição, de um número indeterminado de casos futuros, e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes, tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução, a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas; ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

7) Com efeito, descendo ao caso que nos ocupa, a questão que importa dirimir reveste matéria de direito e de essencial relevância, pois radica no facto de saber se o douto aresto aqui em reapreciação incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, no que respeita à exceção perentória do direito de intentar ação invocada pelo IGFSS, I.P., e de perceber se o douto Tribunal decidiu corretamente ao pugnar pela intempestividade da oposição à execução fiscal apresentada pelo ora recorrente.

8) Porquanto, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, no aviso de receção constante da citação do oponente/recorrente, encontra-se manifestamente ilegível a assinatura do seu destinatário, bem como a data que o tribunal considera como sendo a data da efetiva citação, porquanto as mesmas não preenchem as formalidades legais previstas no art.º 39º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

9) Com efeito, reclama-se a intervenção deste Colendo Tribunal, porquanto, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se apesar delas, for atingido o fim que a lei visada alcançar com a sua imposição.

10) Ora, no caso dos autos, não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando, que apesar de elas não terem sido cumpridas...

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