Acórdão nº 0477/16.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Sociedade Comercial A..., Unipessoal, Ld.ª, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15/06/2022, que decidiu negar provimento ao recurso por si interposto da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgara totalmente improcedentes as impugnações judiciais deduzidas contra as liquidações de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013, (decorrente da apensação dos processos n.º 793/16.3BEAVR e 794/16.1BEAVR), no montante global de € 740.140,91, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01762/13.0BEBRG, em 16/09/2020, que se indica como fundamento.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., Unipessoal, Ld.ª, as seguintes conclusões: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgci.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe se sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art°.195 e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art. 2º, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. ” 5) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.

6) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

7) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa 8) Por fim, sendo de conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca-se aqui a caducidade do direito à liquidação de IRC, Ano de 2011.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito à liquidação em causa, a bem da JUSTIÇA.

Espera Deferimento Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por não serem idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, pelo que se impõe o seu não conhecimento, com a seguinte fundamentação: A..., Unipessoal, Ld.ª vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, do CPPT (redacção da Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 15 de Junho de 2022, que negou provimento ao recurso, por si interposto, da sentença do TAF de Aveiro.

Por alegada contradição com a interpretação perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 16/9/2020, proferido no processo nº 01762/13.0BEBRG, que indica como fundamento.

Entendendo que tal contradição “ resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual – Regime de arguição – Princípio do contraditório – falta de notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de notificação do teor dos relatórios de inspecção das emitentes das facturas em causa.” (articulado nº2 das conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).

Existindo a violação dos artigos 98º da LGT e 13º e 20º da CRP.

QUESTÃO PRÉVIA/ADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO O objecto do processo é a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 284º do CPPT, pelo que, o STA não pode conhecer da eventual caducidade do direito à liquidação, como pretende a recorrente, olvidando que este tipo de recurso tem como pressuposto o trânsito em julgado de ambas as decisões.

* Nos termos do referido art. 284.º do CPPT (tal como no art. 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes (v. entre outros o Ac. do Pleno da Secção do CT do STA no processo 240/12.0BEFUN, de 30/6/2021, in www.dgsi.pt): “ i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: i) que haja identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.” Acresce que quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão arbitral em oposição, que tem como pressuposto que as situações fácticas em ambas as decisões sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais.

Estando em causa a questão de direito, tal pressupõe que em ambas as decisões se considere fixada e assente a base factual, não sendo admissíveis valorações probatórias.

Segundo a recorrente o acórdão do TCAN (acórdão recorrido), proferido no processo 477/16.2BEAVR, considerou não ser necessário notificá-la dos “excertos” dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, mencionados no RIT elaborado pela AT, em sede de procedimento tributário.

Nos referidos autos estava em apreciação a impugnação judicial de liquidações adicionais de IRC dos anos 2011,2012 e 2013.

No recurso interposto para o TCAN, A..., Unipessoal, Ld.ª em sede conclusiva referiu que: “49) …, reitera-se apenas foram transcritos “excertos” dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, quando tais Relatórios para efeitos do princípio do contraditório consignado no artigo 8º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, tinham de ser notificados do seu teor integral à impugnante, como preceitua o nº 3 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não fez a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso...

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