Acórdão nº 1084/12.4TBPTL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, n.º 1084/12.... - Execução de Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar - que AA, instaurou em 07-07-2021 contra BB, veio o Banco 1..., S.A., por requerimento apresentado a 27-05-2022, arguir a nulidade consubstanciada na sua falta de citação para reclamação de crédito alegadamente garantido por penhor sobre a conta de depósito a prazo com a identificação ...00 cujo saldo foi penhorado à ordem dos referidos autos, juntando seis documentos, entre os quais procuração forense.
Em resposta, veio a exequente tomar posição, pugnando pela sua improcedência.
Também a agente de execução (AE) se pronunciou no sentido da inexistência da invocada nulidade.
Após, por despacho de 6-04-2021 (ref.ª ...10) foi indeferido o conhecimento da nulidade arguida pelo Banco 1..., S.A., com fundamento na respetiva extemporaneidade.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Banco 1..., S.A., finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I) Tem o presente recurso por objeto o despacho proferido nos autos no sentido de “Pelo exposto, porque extemporânea, indefere-se o conhecimento da nulidade arguida pelo o interveniente acidental Banco 1..., S.A.
”; II) Enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos, o Recorrente Banco 1..., S.A. foi notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do C.P.C., de que os saldos bancários titulados pelo Executado BB ficavam bloqueados desde a data do envio da comunicação.
III) No seguimento dessa comunicação, o Banco 1..., S.A. comunicou à Sra. Agente de Execução, também por via eletrónica, os montantes bloqueados, mais informando que, em concreto sobre o saldo penhorado com o n.º ...001, no montante de € 1.225.000,00, incidia uma garantia real - penhor de primeiro grau - constituída pelo Executado para garantia de todas e quais obrigações e responsabilidades decorrentes de um contrato de garantia bancária.
IV) Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 786.º do C.P.C., sempre deveria a Sra. Agente de Execução citar para a execução o Banco 1..., S.A. enquanto titular de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre o depósito penhorado, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamar o pagamento do seu crédito garantido, não tendo a mesma dado cumprimento a tal ato, omitindo a prática de um ato previsto na lei.
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Por esse motivo, por requerimento junto aos autos em 27/05/2022 (com a ref.ª ...02), o ora Recorrente Banco 1..., S.A. arguiu, nos termos dos art. 195.º do C.P.C., nulidade consubstanciada na omissão dos actos/citação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 786.º do C.P.C. ao Credor Pignoratício para reclamar os seus créditos, arguição essa cujo conhecimento o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a mesma era extemporânea, destinando-se o presente recurso a impugnar essa decisão.
VI) Com efeito, como resulta dos autos principais de execução, o Recorrente Banco 1..., S.A., enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos, foi, por comunicação eletrónica realizada pela Sra. Agente de Execução em 01/09/2021, pelas 16h00, notificado nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do C.P.C., de que os saldos bancários titulados pelo Executado BB ficavam bloqueados desde a data do envio da comunicação.
VII) No seguimento dessa comunicação, o Banco 1..., S.A. comunicou à Sra. Agente de Execução, também por via eletrónica e em 01/09/2021, pelas 17h04, nesse mesmo dia, quais os montantes que tinham ficado bloqueados.
VIII) Mais informando que, concretamente sobre o saldo penhorado com o n.º ...001, no montante de € 1.225.000,00, incidia uma garantia real, ou seja, como resulta da alínea b) dos factos que o Tribunal de primeira instância considerou relevante: “(…) no campo destinado à indicação da existência de garantia real, respondeu respondido “sim”; ---” IX) Posteriormente, nos termos do n.º 9 do mesmo preceito legal, a Sra. Agente de Execução comunicou por via eletrónica a penhora do montante do saldo existente, sendo que a penhora foi efetuada, tendo então aí sido reiterada a existência de garantia real, tudo conforme resulta da resposta do Banco de 03.09.2021, 17:10.
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Em 13/05/2022, mais de oito meses depois, foi o Banco 1..., S.A. notificado para proceder à desmobilização – transferência – do montante penhorado para o processo judicial, o que veio a fazer nessa data (cfr. comunicação de 13/05/2022, pelas 17h01), sendo que, na resposta ao pedido de envio de valores/desmobilização, tão só o que estava em causa àquela data, não é referido novamente pelo banco a existência de garantia real.
XI) Não é porque, atenta a finalidade dessa resposta - desmobilização dos valores à ordem do processo - o formulário da Câmara de Solicitadores não contempla esse campo de forma obrigatória. Com efeito, a indicação de existência de ónus ou garantia é obrigatória nas respostas aos pedidos de bloqueios cíveis e consequente penhora, momentos do processo em que o Agente de Execução ou Tribunal tem de efetuar as diligências processuais correspondentes e que se impuserem. Já a resposta aos pedidos de transferência apenas visam confirmar a execução da transferência dos saldos à ordem do processo e dar conhecimento da mesma ao Sr. Agente de Execução ou Tribunal.
XII) E, precisamente para que a Instituição Bancária possa cumprir a ordem do Sr. Agente de Execução, transferindo os saldos penhorados para a conta bancária dos Senhores Agentes de Execução, é necessária a retirada do indicador/cativo de garantia, pois só dessa forma, levantando o cativo, o banco consegue que as verbas possam ser desmobilizadas e transferidas para o processo.
XIII) Se mantivesse o cativo, não conseguiria desmobilizar a verba para o processo.
XIV) Assim, como o Banco 1..., S.A. já havia informado a Sra. Agente de Execução da existência de garantia real, sempre a mesma deveria ter realizado a citação de credores, a qual veio, a final, a ser preterida.
XV) Pelo que, por requerimento junto aos autos em 27/05/2022 (com a ref.ª ...02), o ora Recorrente Banco 1..., S.A. arguiu, nos termos dos art. 195.º do C.P.C., nulidade consubstanciada na omissão dos actos/citação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 786.º do C.P.C. ao Credor Pignoratício para reclamar os seus créditos.
XVI) Ora, o Tribunal considerou a arguição extemporânea por considerar a resposta ao pedido de penhora, dada em 13/05/2022, “(…) como a primeira intervenção processual daquele após a alegada ocorrência de nulidade, traduzida na omissão da sua citação para reclamar créditos”, o que não se pode aceitar.
XVII) Com efeito, depois de ter respondido ao pedido de penhora e transferido o saldo penhorado para o processo, o Banco 1..., S.A., titular de garantia real/penhor que onerava o mesmo, ficou a aguardar a sua citação para reclamar créditos e, precisamente com o intuito de impulsionar o cumprimento desse acto, entrou em contacto com a Sra. Agente de Execução no dia 17/05/2022, sendo que, só a partir dessa data, tomou conhecimento que não seria realizada a sua citação; XVIII) Sendo que o Banco 1..., S.A., na qualidade de credor pignoratício não citado, arguiu, através do requerimento de 27/05/2022, data em que nessa qualidade interveio pela primeira vez no processo, a nulidade correspondente, precisamente, à falta dessa sua citação.
XIX) É inequivocamente essa a primeira vez que o Banco 1..., S.A. intervém no processo enquanto credor pignoratício.
XX) Ora, o Recorrente não é Réu, sendo duvidosa a aplicação, ao caso, do artigo 189.º do C.P.C.
XXI) Com efeito, se o Réu toma conhecimento da pendência de uma ação proposta contra si, tem de ter conhecimento que deveria ter sido citado e se intervém sem arguir a nulidade consubstanciada na falta da prática desse acto, presume-se que não teve esse interesse ou diligência. Mas, no caso de um terceiro, no caso de um credor como o ora Recorrente, a sua intervenção num processo não lhe traz logo o conhecimento do processo nessa qualidade, nem da fase processual em que o mesmo se encontra.
XXII) Não obstante, e admitindo-se apenas por mera hipótese académica, que assim não se entenda, sempre será de atentarmos ao que se deve entender por "intervenção no processo", destacando-se que, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é necessario, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".
XXIII) Neste caso, nunca a resposta ao pedido de penhora que o Banco 1..., S.A. juntou no dia 13/05/2022 lhe permitiria conhecimento do estado do processo, da fase em que se encontrava e se já tinham sido cumpridas, quanto a outras entidades, como Autoridade Tributária ou Segurança Social, a citação para reclamar créditos, pelo que a mesma não tem relevo para efeitos de sanar a falta de citação.
XXIV) Pelo que, apenas aquando do requerimento para arguição de nulidade apresentado em 27/05/2022, teve o Banco 1..., S.A. a sua primeira intervenção no processo depois do cometimento da nulidade em causa.
XXV) Não sendo, no caso, de aplicar o disposto no artigo 189.º do C.P.C., mas antes o prazo de 10 dias resultante da aplicação conjugada das disposições dos arts. 199.º, n.º 1 e 149.º do Cód. Proc. Civil, o qual foi respeitado, pelo que mostra-se tempestiva a arguição da nulidade porque respeitado o prazo de 10 dias previsto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, ambos do C.P.C, ou seja, prazo de 10 dias a contar “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo”.
XXVI) As anteriores...
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