Acórdão nº 1084/12.4TBPTL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No âmbito da execução para pagamento de quantia certa, n.º 1084/12.... - Execução de Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar - que AA, instaurou em 07-07-2021 contra BB, veio o Banco 1..., S.A., por requerimento apresentado a 27-05-2022, arguir a nulidade consubstanciada na sua falta de citação para reclamação de crédito alegadamente garantido por penhor sobre a conta de depósito a prazo com a identificação ...00 cujo saldo foi penhorado à ordem dos referidos autos, juntando seis documentos, entre os quais procuração forense.

Em resposta, veio a exequente tomar posição, pugnando pela sua improcedência.

Também a agente de execução (AE) se pronunciou no sentido da inexistência da invocada nulidade.

Após, por despacho de 6-04-2021 (ref.ª ...10) foi indeferido o conhecimento da nulidade arguida pelo Banco 1..., S.A., com fundamento na respetiva extemporaneidade.

Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Banco 1..., S.A., finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I) Tem o presente recurso por objeto o despacho proferido nos autos no sentido de “Pelo exposto, porque extemporânea, indefere-se o conhecimento da nulidade arguida pelo o interveniente acidental Banco 1..., S.A.

”; II) Enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos, o Recorrente Banco 1..., S.A. foi notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do C.P.C., de que os saldos bancários titulados pelo Executado BB ficavam bloqueados desde a data do envio da comunicação.

III) No seguimento dessa comunicação, o Banco 1..., S.A. comunicou à Sra. Agente de Execução, também por via eletrónica, os montantes bloqueados, mais informando que, em concreto sobre o saldo penhorado com o n.º ...001, no montante de € 1.225.000,00, incidia uma garantia real - penhor de primeiro grau - constituída pelo Executado para garantia de todas e quais obrigações e responsabilidades decorrentes de um contrato de garantia bancária.

IV) Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 786.º do C.P.C., sempre deveria a Sra. Agente de Execução citar para a execução o Banco 1..., S.A. enquanto titular de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre o depósito penhorado, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamar o pagamento do seu crédito garantido, não tendo a mesma dado cumprimento a tal ato, omitindo a prática de um ato previsto na lei.

  1. Por esse motivo, por requerimento junto aos autos em 27/05/2022 (com a ref.ª ...02), o ora Recorrente Banco 1..., S.A. arguiu, nos termos dos art. 195.º do C.P.C., nulidade consubstanciada na omissão dos actos/citação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 786.º do C.P.C. ao Credor Pignoratício para reclamar os seus créditos, arguição essa cujo conhecimento o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a mesma era extemporânea, destinando-se o presente recurso a impugnar essa decisão.

    VI) Com efeito, como resulta dos autos principais de execução, o Recorrente Banco 1..., S.A., enquanto instituição bancária legalmente autorizada a receber depósitos, foi, por comunicação eletrónica realizada pela Sra. Agente de Execução em 01/09/2021, pelas 16h00, notificado nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do C.P.C., de que os saldos bancários titulados pelo Executado BB ficavam bloqueados desde a data do envio da comunicação.

    VII) No seguimento dessa comunicação, o Banco 1..., S.A. comunicou à Sra. Agente de Execução, também por via eletrónica e em 01/09/2021, pelas 17h04, nesse mesmo dia, quais os montantes que tinham ficado bloqueados.

    VIII) Mais informando que, concretamente sobre o saldo penhorado com o n.º ...001, no montante de € 1.225.000,00, incidia uma garantia real, ou seja, como resulta da alínea b) dos factos que o Tribunal de primeira instância considerou relevante: “(…) no campo destinado à indicação da existência de garantia real, respondeu respondido “sim”; ---” IX) Posteriormente, nos termos do n.º 9 do mesmo preceito legal, a Sra. Agente de Execução comunicou por via eletrónica a penhora do montante do saldo existente, sendo que a penhora foi efetuada, tendo então aí sido reiterada a existência de garantia real, tudo conforme resulta da resposta do Banco de 03.09.2021, 17:10.

  2. Em 13/05/2022, mais de oito meses depois, foi o Banco 1..., S.A. notificado para proceder à desmobilização – transferência – do montante penhorado para o processo judicial, o que veio a fazer nessa data (cfr. comunicação de 13/05/2022, pelas 17h01), sendo que, na resposta ao pedido de envio de valores/desmobilização, tão só o que estava em causa àquela data, não é referido novamente pelo banco a existência de garantia real.

    XI) Não é porque, atenta a finalidade dessa resposta - desmobilização dos valores à ordem do processo - o formulário da Câmara de Solicitadores não contempla esse campo de forma obrigatória. Com efeito, a indicação de existência de ónus ou garantia é obrigatória nas respostas aos pedidos de bloqueios cíveis e consequente penhora, momentos do processo em que o Agente de Execução ou Tribunal tem de efetuar as diligências processuais correspondentes e que se impuserem. Já a resposta aos pedidos de transferência apenas visam confirmar a execução da transferência dos saldos à ordem do processo e dar conhecimento da mesma ao Sr. Agente de Execução ou Tribunal.

    XII) E, precisamente para que a Instituição Bancária possa cumprir a ordem do Sr. Agente de Execução, transferindo os saldos penhorados para a conta bancária dos Senhores Agentes de Execução, é necessária a retirada do indicador/cativo de garantia, pois só dessa forma, levantando o cativo, o banco consegue que as verbas possam ser desmobilizadas e transferidas para o processo.

    XIII) Se mantivesse o cativo, não conseguiria desmobilizar a verba para o processo.

    XIV) Assim, como o Banco 1..., S.A. já havia informado a Sra. Agente de Execução da existência de garantia real, sempre a mesma deveria ter realizado a citação de credores, a qual veio, a final, a ser preterida.

    XV) Pelo que, por requerimento junto aos autos em 27/05/2022 (com a ref.ª ...02), o ora Recorrente Banco 1..., S.A. arguiu, nos termos dos art. 195.º do C.P.C., nulidade consubstanciada na omissão dos actos/citação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 786.º do C.P.C. ao Credor Pignoratício para reclamar os seus créditos.

    XVI) Ora, o Tribunal considerou a arguição extemporânea por considerar a resposta ao pedido de penhora, dada em 13/05/2022, “(…) como a primeira intervenção processual daquele após a alegada ocorrência de nulidade, traduzida na omissão da sua citação para reclamar créditos”, o que não se pode aceitar.

    XVII) Com efeito, depois de ter respondido ao pedido de penhora e transferido o saldo penhorado para o processo, o Banco 1..., S.A., titular de garantia real/penhor que onerava o mesmo, ficou a aguardar a sua citação para reclamar créditos e, precisamente com o intuito de impulsionar o cumprimento desse acto, entrou em contacto com a Sra. Agente de Execução no dia 17/05/2022, sendo que, só a partir dessa data, tomou conhecimento que não seria realizada a sua citação; XVIII) Sendo que o Banco 1..., S.A., na qualidade de credor pignoratício não citado, arguiu, através do requerimento de 27/05/2022, data em que nessa qualidade interveio pela primeira vez no processo, a nulidade correspondente, precisamente, à falta dessa sua citação.

    XIX) É inequivocamente essa a primeira vez que o Banco 1..., S.A. intervém no processo enquanto credor pignoratício.

    XX) Ora, o Recorrente não é Réu, sendo duvidosa a aplicação, ao caso, do artigo 189.º do C.P.C.

    XXI) Com efeito, se o Réu toma conhecimento da pendência de uma ação proposta contra si, tem de ter conhecimento que deveria ter sido citado e se intervém sem arguir a nulidade consubstanciada na falta da prática desse acto, presume-se que não teve esse interesse ou diligência. Mas, no caso de um terceiro, no caso de um credor como o ora Recorrente, a sua intervenção num processo não lhe traz logo o conhecimento do processo nessa qualidade, nem da fase processual em que o mesmo se encontra.

    XXII) Não obstante, e admitindo-se apenas por mera hipótese académica, que assim não se entenda, sempre será de atentarmos ao que se deve entender por "intervenção no processo", destacando-se que, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é necessario, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".

    XXIII) Neste caso, nunca a resposta ao pedido de penhora que o Banco 1..., S.A. juntou no dia 13/05/2022 lhe permitiria conhecimento do estado do processo, da fase em que se encontrava e se já tinham sido cumpridas, quanto a outras entidades, como Autoridade Tributária ou Segurança Social, a citação para reclamar créditos, pelo que a mesma não tem relevo para efeitos de sanar a falta de citação.

    XXIV) Pelo que, apenas aquando do requerimento para arguição de nulidade apresentado em 27/05/2022, teve o Banco 1..., S.A. a sua primeira intervenção no processo depois do cometimento da nulidade em causa.

    XXV) Não sendo, no caso, de aplicar o disposto no artigo 189.º do C.P.C., mas antes o prazo de 10 dias resultante da aplicação conjugada das disposições dos arts. 199.º, n.º 1 e 149.º do Cód. Proc. Civil, o qual foi respeitado, pelo que mostra-se tempestiva a arguição da nulidade porque respeitado o prazo de 10 dias previsto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, ambos do C.P.C, ou seja, prazo de 10 dias a contar “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo”.

    XXVI) As anteriores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT