Acórdão nº 757/22.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado[1] que AA, melhor identificado nos autos, move contra M..., Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, o embargante peticiona que seja declarada a nulidade do título executivo, com extinção da execução.

Para tanto, alegou, em síntese, que no procedimento de injunção apresentou requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, o qual foi indeferido por falta de resposta do embargante à audiência prévia, mas a missiva da segurança social a notificar o embargante para exercer o direito de audição nunca chegou ao conhecimento do mesmo, uma vez que a mesma foi devolvida ao remetente com a indicação “mudou-se”, o que é falso e resulta de um acto externo à vontade do embargante, que sempre residiu na mesma morada que consta dos autos no decurso do procedimento injuntivo e se mantém a mesma.

Mais alega que não podia ter sido aposta fórmula executória no requerimento de injunção, por falta de oposição do embargante, tendo de se considerar o título executivo nulo.

*Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado e alegando que o mesmo deve fazer valer a sua pretensão no processo próprio de impugnação do acto administrativo praticado pela Segurança Social.

*Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, dispensando-se a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.

*Designou-se data para a realização da audiência de julgamento, que se realizou com observância de todas as formalidades legais.

*No final, foi proferida decisão que decidiu: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determina-se a extinção da execução apensa.

Custas pelo exequente/embargado.

Registe e notifique.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

  1. A Recorrente apresentou um requerimento de injunção contra o aqui Recorrido a 14.06.2021 peticionando o valor global de EUR. 4.360,85, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  2. O Recorrido foi citado para aquela acção n.º 56251/21.... através de carta registada com o código C... n.º ..., a 17.06.2021.

  3. Tendo o AR sido assinado pelo próprio Recorrido a 25.06.2021, pelo que sempre se considerará citado nesse mesmo dia, nos termos do artigo 230.º, n.º 1 CPC.

  4. O Recorrido dispunha do prazo de 15 dias para apresentar oposição à injunção, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

  5. Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo.”. (destaque nosso) F) Ora, o Recorrido, tendo sido citado a 25.06.2021, dispunha de prazo até ao dia 12.07.2021 para apresentar oposição ou para proceder à entrega do comprovativo do requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono para que aquele prazo se pudesse interromper.

  6. O Recorrido realmente apresentou o comprovativo da entrega do requerimento de protecção jurídica naquela modalidade nos autos, contudo, fê-lo apenas a 15.07.2021, ou seja, já fora do prazo de que dispunha para o efeito.

  7. Não obstante, o Tribunal aceitou tal requerimento e aguardou que lhe fosse comunicada a decisão proferida pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”.

  8. Ora, ao que se soube posteriormente, aquele Instituto remeteu ao Recorrido, a 05.08.2021, para a morada que aquele indicou no seu requerimento, notificação para o exercício do direito de audiência prévia, pois, que era intenção daquele órgão administrativo indeferir o pedido apresentado.

  9. A 10.08.2021 aquela correspondência é devolvida ao “ISS, I.P.”, com a menção de que o destinatário mudou de morada.

  10. Pelo que o pedido considera-se indeferido decorrido que seja o prazo de dez diz úteis concedido para o efeito, sendo que a notificação sempre se considera efectuada, nos termos do artigo 113.º CPA, no terceiro dia posterior ao do registo.

  11. Relembrando que, mesmo que assim não fosse, o Recorrido sempre estaria, pelo menos, fora de tempo para apresentar a competente oposição, tendo já precludido o seu direito.

  12. Por tudo isto, foi aposta a fórmula executória àquele requerimento de injunção.

  13. Nessa sequência, não tendo o Recorrido pago voluntariamente a quantia em dívida à aqui Recorrente, esta instaurou o competente processo executivo a 02.02.2022 peticionando o valor global de EUR. 5.148,33.

  14. O Recorrido foi citado para a referida acção executiva e apresenta oposição à execução alegando, em súmula, que não havia apresentado oposição à injunção no âmbito do processo n.º 56251/21.... pois nunca tinha sido notificado da decisão relativa ao seu pedido de apoio jurídico, apesar de residir na morada que havia indicado no requerimento e que nunca se havia mudado daquele local, lá residindo há muitos anos.

  15. O acto administrativo praticado podia ter sido alvo de impugnação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que não foi feito.

  16. Por esse motivo, caducou o direito do Recorrido em ver impugnado tal acto com fundamento na sua não notificação.

  17. Pois que tal “vício” da notificação sempre teria de ser impugnado, perante o Tribunal Administrativo competente e no prazo legalmente admissível para o efeito.

  18. Não o tendo feito, não pode...

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