Acórdão nº 757/22.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado[1] que AA, melhor identificado nos autos, move contra M..., Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, o embargante peticiona que seja declarada a nulidade do título executivo, com extinção da execução.
Para tanto, alegou, em síntese, que no procedimento de injunção apresentou requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, o qual foi indeferido por falta de resposta do embargante à audiência prévia, mas a missiva da segurança social a notificar o embargante para exercer o direito de audição nunca chegou ao conhecimento do mesmo, uma vez que a mesma foi devolvida ao remetente com a indicação “mudou-se”, o que é falso e resulta de um acto externo à vontade do embargante, que sempre residiu na mesma morada que consta dos autos no decurso do procedimento injuntivo e se mantém a mesma.
Mais alega que não podia ter sido aposta fórmula executória no requerimento de injunção, por falta de oposição do embargante, tendo de se considerar o título executivo nulo.
*Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado e alegando que o mesmo deve fazer valer a sua pretensão no processo próprio de impugnação do acto administrativo praticado pela Segurança Social.
*Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, dispensando-se a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.
*Designou-se data para a realização da audiência de julgamento, que se realizou com observância de todas as formalidades legais.
*No final, foi proferida decisão que decidiu: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determina-se a extinção da execução apensa.
Custas pelo exequente/embargado.
Registe e notifique.
* Inconformada com essa sentença, apresentou a exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
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A Recorrente apresentou um requerimento de injunção contra o aqui Recorrido a 14.06.2021 peticionando o valor global de EUR. 4.360,85, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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O Recorrido foi citado para aquela acção n.º 56251/21.... através de carta registada com o código C... n.º ..., a 17.06.2021.
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Tendo o AR sido assinado pelo próprio Recorrido a 25.06.2021, pelo que sempre se considerará citado nesse mesmo dia, nos termos do artigo 230.º, n.º 1 CPC.
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O Recorrido dispunha do prazo de 15 dias para apresentar oposição à injunção, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
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Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo.”. (destaque nosso) F) Ora, o Recorrido, tendo sido citado a 25.06.2021, dispunha de prazo até ao dia 12.07.2021 para apresentar oposição ou para proceder à entrega do comprovativo do requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono para que aquele prazo se pudesse interromper.
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O Recorrido realmente apresentou o comprovativo da entrega do requerimento de protecção jurídica naquela modalidade nos autos, contudo, fê-lo apenas a 15.07.2021, ou seja, já fora do prazo de que dispunha para o efeito.
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Não obstante, o Tribunal aceitou tal requerimento e aguardou que lhe fosse comunicada a decisão proferida pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”.
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Ora, ao que se soube posteriormente, aquele Instituto remeteu ao Recorrido, a 05.08.2021, para a morada que aquele indicou no seu requerimento, notificação para o exercício do direito de audiência prévia, pois, que era intenção daquele órgão administrativo indeferir o pedido apresentado.
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A 10.08.2021 aquela correspondência é devolvida ao “ISS, I.P.”, com a menção de que o destinatário mudou de morada.
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Pelo que o pedido considera-se indeferido decorrido que seja o prazo de dez diz úteis concedido para o efeito, sendo que a notificação sempre se considera efectuada, nos termos do artigo 113.º CPA, no terceiro dia posterior ao do registo.
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Relembrando que, mesmo que assim não fosse, o Recorrido sempre estaria, pelo menos, fora de tempo para apresentar a competente oposição, tendo já precludido o seu direito.
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Por tudo isto, foi aposta a fórmula executória àquele requerimento de injunção.
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Nessa sequência, não tendo o Recorrido pago voluntariamente a quantia em dívida à aqui Recorrente, esta instaurou o competente processo executivo a 02.02.2022 peticionando o valor global de EUR. 5.148,33.
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O Recorrido foi citado para a referida acção executiva e apresenta oposição à execução alegando, em súmula, que não havia apresentado oposição à injunção no âmbito do processo n.º 56251/21.... pois nunca tinha sido notificado da decisão relativa ao seu pedido de apoio jurídico, apesar de residir na morada que havia indicado no requerimento e que nunca se havia mudado daquele local, lá residindo há muitos anos.
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O acto administrativo praticado podia ter sido alvo de impugnação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que não foi feito.
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Por esse motivo, caducou o direito do Recorrido em ver impugnado tal acto com fundamento na sua não notificação.
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Pois que tal “vício” da notificação sempre teria de ser impugnado, perante o Tribunal Administrativo competente e no prazo legalmente admissível para o efeito.
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Não o tendo feito, não pode...
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