Acórdão nº 2950/21.1T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2950/21.1T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo que pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte:

  1. A pagar ao A. o Subsídio de Condução desde Janeiro 2010 a Agosto de 2020, estando vencida a quantia de €4.386,96 (Quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e noventa e seis cêntimos); b) No pagamento da quantia de €2.033,15 (Dois mil e trinta e três euros e quinze cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde o dia 01/01/2010 a 31/07/2021; c) A pagar ao A. os juros de mora vincendos desde 01/08/2021 até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida; Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 12/12/1985, para a categoria profissional de Motorista, desempenhando funções de condução nos Transportes Postais do .... Por esse contrato de trabalho, comprometeu-se a prestar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., as funções de MOT nos TPN – Transportes Postais do ..., actualmente inserido no CPLN – Centro de Produção e Logística do ....

Ultimamente auferia €1.069,96, a que acrescia o valor de €213,99 correspondente a 7 diuturnidades e ainda €13,11 de diuturnidade especial.

As relações jurídico–laborais entre A. e R. eram reguladas pelo AE/CTT 2010, publicado no BTE n.º 1 de 08/01/2010 e seguintes, designadamente, AE/CTT 2013 publicado no BTE n.º15 de 22/04/2013, AE/CTT 2015 publicado no BTE n.º 8 de 22/02/2015, AE/CTT 2018 publicado no BTE n.º 27 de 22/07/2018.

O Subsídio de Condução, apesar de já estar consagrado nos AE’s anteriores a 2010, não se aplicava aos trabalhadores com a categoria profissional de Motorista, conforme determinava a cláusula 146.ºdo AE CTT 2006. Mas no AE/CTT 2010 há uma alteração no que diz respeito a este subsídio, passando o seu pagamento a incluir todos os trabalhadores dos CTT, conforme se verifica na cláusula 80.ª do referido AE.

Sucede que ao A. nunca lhe foi pago o Subsídio de Condução, no entanto, é pago aos restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional do A., Motorista.

O A. foi aposentado em 01 de Outubro de 2020.

O A. é assim credor dos montantes devidos a esse título, correspondentes aos anos de 2010 a 2020, no total de €4.386,96, a que acresce os juros de mora vencidos, à taxa de juro em vigor (4%), perfazendo a quantia de €2.033,15.

Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou contrapondo, no essencial, que nos termos do disposto na Cl.ª 23.ª do AE/CTT 2015, que mantém o estatuído nos anteriores, os trabalhadores são enquadrados nas categorias profissionais constantes no Anexo I de acordo com a sua missão, sendo que o Autor sempre exerceu as funções de MOT – Motorista.

Os trabalhadores dos diversos grupos profissionais podem receber prestações complementares, sempre de acordo e na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições previstas para atribuição das mesmas nos sucessivos acordos de empresa.

Em especial, os Motoristas que, além da condução, exercessem tarefas de cargas e descargas ou procedam à entrega de objectos postais ao público ou efectuem recolhas em marcos ou caixas postais, recebiam o subsídio de acumulação, por cada dia que efectivamente exercessem essas tarefas, no valor de no valor de 2,10€, conforme dispunha a Cl.ª 218.ªdo AE CTT-2006, que mantém o estatuído nos AE’s anteriores.

A partir de 2008, data em que se operou uma das grandes reestruturações da empresa, plasmada também no Acordo de Empresa, esta categoria passou a ser residual, como consta no AE de 2008 (não aplicável ao Autor) e no AE de Janeiro de 2010: “MOT -motorista (residual)”, este sim aplicável ao Autor. E, desta forma, o subsídio de acumulação deixou de estar previsto no AE.

O subsídio de condução até 2008, estava consagrado na Cl.ª 146 e a partir de 2008 passou a estar na cláusula 79.ª, e em 2010, na cláusula 80.ª exactamente nos mesmos termos.

Na cláusula 146.º constava a expressão “não motoristas”, que desapareceu nas cláusulas que lhe sucederam, apenas e só porque a categoria de Motorista passou a ser residual, e nada mais, ao contrário do que o Autor pretende fazer valer.

O facto que determinava e determina ainda o pagamento do subsídio de condução é a condução de veículo para a execução das tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, em veículo disponibilizado pela Empresa e que esta impõe ao trabalhador. Trata-se, pois, de um incentivo à aceitação das tarefas de condução, o que desde logo determina que não seja devido aos trabalhadores do grupo profissional de MOT, cujo núcleo essencial é, exactamente, a condução.

Com a passagem do grupo profissional de MOT para residual e a eliminação do subsídio de acumulação, a Ré fundiu os dois subsídios com a designação “Subsídio de condução aut/acumulação”. Não obstante, esta rúbrica continuou a ser paga aos Carteiros (CRT) da mesma forma como era pago o subsídio de condução, e paga aos residuais Motoristas (MOT), da mesma forma como era pago o subsídio de acumulação. Os MOT recebem o “Subsídio de condução aut/acumulação” apenas por dias em que executem as tarefas acessórias de cargas e descargas e, evidentemente, não por todos os dias de trabalho em que executam tarefas de condução.

O argumento do Autor é contrariado não só pelo espírito dos sucessivos acordos de empresa mas também pela jurisprudência firmada quanto a este subsídio, entre outros nos Acórdãos do TR de Guimarães, de 28.06.2018 e TR do Porto, de 13.03.2017.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

Foi realizada Audiência Prévia, no âmbito da qual as partes fixaram por acordo a matéria de facto assente, o tribunal proferiu despacho saneador, verificando da regularidade da instância, identificando o objecto do litígio, dispensando a enunciação dos temas da prova, e fixando o valor da causa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Na desinência do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a R. CTT – Correios de Portugal S.A. do pedido deduzido pelo A. AA.

*Custas pelo A. - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

(..)».

I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1 - O A./Recorrente não podendo conformar-se com o decidido pelo tribunal a quo na douta sentença em recurso vem da mesma recorrer de facto e de direito porquanto é seu entendimento lavrar a sentença em erro de julgamento, estando a matéria de facto efectivamente provada em oposição aos factos dados como provados e consequentemente a decisão assentar em erróneo fundamento de direito e de facto.

2 – Directamente ligado ao cerne da questão sub judice encontram-se os factos provados d), f), h) e não provados i) 3 - A questão trazida aos presentes autos pelo A./Recorrente, nos quais se pede a condenação da R./Recorrida no pagamento do montante de €4.386,96 a título de Subsidio de Condução, acrescido da quantia de €2.033,15 a título de juros vencidos desde o dia 01/01/20210 a 31/07/2021 e ainda os juros de mora vincendos desde 01/08/2021 até efectivo e integral pagamento, devidos ao A./Recorrente no período de janeiro de 2010 a Agosto de 2020, foi objeto de uma sentença desfavorável, que, com o devido respeito, não se pode concordar.

4 - A Sentença de que se recorre confunde Subsídio de Condução com Subsídio de Condução/Acumulação e Subsídio de Cargas e Descargas, no entanto todos são distintos entre si.

5 - O A./Recorrente nunca recebeu Subsídio de Cargas e Descargas, tendo em conta a sua categoria profissional de motorista. Esse subsídio designado de acumulação era específico para os trabalhadores que trabalham no cais.

6 - No acordo de 1990, a categoria MOT ainda não era residual e o subsídio de condução excluía os Motoristas, pelo facto de serem contratados para essas funções.

7 - A categoria de motorista passa a residual em 1992/1993, a redação do subsídio de condução mantem-se a mesma até 2007, mas é criado um subsídio de acumulação/motorista para os motoristas que efetuam cargas e descargas no mesmo valor do subsídio de condução pago aos restantes trabalhadores que efetuam tarefas de condução, não motoristas.

8 - No A.E. 2008, acordo que não foi assinado pelo SNTCT, desaparece o subsídio de acumulação/motorista, desaparecem as funções de Motorista e o texto do subsídio de condução é alterado e retira a referência MOT.

9 - Em 2010 o SNTCT assina um A.E. com os CTT, onde voltam a constar as funções dos motoristas, que existiam no A.E. 2006 e mantem-se o texto do subsídio de condução sem a referência MOT igual ao A.E. 2008.

10 - Em relação às funções de MOT, as cláusulas do AE’s, apesar de algumas alterações ao texto, todas elas dizem o mesmo, ou seja, nenhuma diz que têm de efetuar cargas e descargas, apenas referem colaborar/orientar, serem responsáveis pela carga transportada.

11 - Com a alteração produzida no AE de 2008, subscrito pelo Sindicato do A./Recorrente em 2010 todos os trabalhadores que efetuem condução com veículos da empresa nos termos da cláusula do respetivo subsídio, este tem de lhes ser pago independente da sua categoria profissional.

12 - Nada a apontar quanto ao raciocínio que deve presidir à elaboração da sentença, contudo, no caso em apreço não só as testemunhas não traduzem a decisão de que se recorre, como “a...

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