Acórdão nº 00217/22.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S..., Lda.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – 1ª Unidade Orgânica -, de 18.11.2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela I..., L.da contra o Instituto Politécnico de ...

e em que foram indicadas como interessadas a ora Recorrente e outras empresas concorrentes no procedimento de concurso, em causa, para adjudicação do serviço de limpeza do Lote 1 – Serviços de Higiene e Limpeza Regular, ... (Campus 1, 2, 5, Serviços Centrais, Serviços de Arquivo).

Invocou parra tanto, em síntese, que: a proposta da Autora foi bem excluída por violação de regras do programa do concurso, pelo que sendo a proposta da ora Recorrente a economicamente mais vantajosa de entre as admitidas, e não se verificando qualquer ilegalidade no acto de adjudicação do Lote 1 à ora Contra -Interessada, deve a acção improceder (totalmente) ao contrário do decidido.

A Autora, ora Recorrida, contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª Decidiu o Tribunal a quo por via da sentença recorrida proferir decisão no sentido de julgar “parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: a. O Tribunal anula o acto de adjudicação do serviço de limpeza do Lote 1 do referido concurso, anulando-se igualmente o contrato celebrado com a contrainteressada S..., Lda, e demais consequências legais; b. O Tribunal absolve o réu dos demais pedidos.”.

  1. Sucede, porém, que não pode a ora Recorrente concordar com a decisão quanto ao Lote 1, razão pela qual decidiu, por estar em tempo e ter legitimidade, interpor recurso da referida sentença, nos termos abaixo melhor explicitados.

  2. Se é verdade que decidiu bem o Tribunal a quo ao ter considerado, como aliás, não poderia deixar de ser, que não houve qualquer violação do direito de audiência prévia, porquanto como invoca e bem “O júri propôs a exclusão da oferta da autora no relatório preliminar, tendo esta exercido o direito de audiência. A lei impõe que, após o relatório final, apenas haverá lugar ao exercício do direito de audiência prévia se houver novas exclusões de propostas. A alteração da base jurídica para a exclusão entre os dois relatórios não introduz qualquer modificação substantivamente inovadora que justifique novo direito de audiência. Nestes termos, o Tribunal julgará não assistir razão à Autora.”, certo é que se considera terem havido claros erros de julgamento de direito.

  3. No artigo 10.º do programa do concurso, previu a entidade adjudicante que seria “de 90 dias o prazo da obrigação da manutenção das propostas”, em expressa derrogação do prazo supletivo de 66 dias previsto no artigo 65.º do CCP.

  4. Ora, o que é facto é que a Autora colocou na sua proposta um prazo de manutenção da mesma de 66 dias, em desrespeito manifesto dos termos definidos pelo Programa do Concurso.

  5. E nem se considere que um prazo de manutenção da proposta estabelecido em clara desconformidade com o prazo exigido pela entidade adjudicante poderia ser “retificado” em sede de esclarecimentos ou retificações oficiosas por parte do júri, como alega a Autora e decidiu o Douto Tribunal, tendo, portanto, errado na apreciação que fez.

  6. Por isso, é facto que, nos termos do artigo 10.º do Programa do Concurso, o prazo de manutenção das propostas seria de 90 dias, e o prazo apresentado pela Autora foi de 66 dias, pelo que corresponde à verdade que a proposta da Autora não respeitava aquilo que era exigido pelo Programa.

  7. Ora, se a entidade adjudicante estabeleceu que o prazo de validade das propostas seria obrigatoriamente de 90 dias – cfr. artigo 10.º do PC – e que o prazo de validade da proposta era um documento de apresentação obrigatória sob pena de exclusão – cfr. n.º 1 e n.º 1.5 do PC -, então é evidente que, quer a não apresentação pura e simples do documento com prazo de validade da proposta, quer a apresentação de documento com um prazo de validade diferente do estipulado no artigo 10.º, seriam sempre causas de exclusão das propostas ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

  8. Acrescente-se, então...

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